Lei Complementar nº 82, de 29 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Esta lei altera as competências instituídas pela Lei Municipal nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e
dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição dos
cargos da Controladoria Geral do Município (CGM).
Art. 2º.
A
Controladoria Geral do Município (CGM), órgão integrante da
administração direta do Município de Fortaleza, criado em 26
de dezembro de 2001 através da Lei Municipal nº 8.608/2001,
tem por finalidade a coordenação, execução, monitoramento e
avaliação das atividades de auditoria, de controle contábil, de
controle de prestação de contas de convênios e contratos, em
consonância com as políticas e diretrizes formuladas pela
administração municipal.
Art. 3º.
À Controladoria Geral do Município
(CGM) compete:
I –
Elaborar normas e instruções e definir
procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento
e controle das atividades referentes aos sistemas de responsabilidades da CGM;
II –
Realizar auditoria em projetos de investimentos amparados por contratos e convênios, onde o Município seja parte;
III –
Emitir relatórios conclusivos de auditoria e
controladoria para o Gestor maior do Município, Secretarias e
órgãos interessados;
IV –
Elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA), a
proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos
inerentes as atividades da CGM, constantes do plano plurianual e do orçamento anual do Município;
V –
Contratar, quanto
julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as atividades da CGM;
VI –
Instruir convênios e contratos com empresas de pesquisas para subsidiar as atividades referentes aos
sistemas administrados pela CGM;
VII –
Acompanhar e controlar a qualidade das informações constantes do Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
VIII –
Avaliar periodicamente os resultados obtidos pela implementação
de políticas nos sistemas a cargo da CGM;
IX –
Participar do
planejamento em articulação com a SEPLA;
X –
Apoiar tecnicamente e orientar os órgãos da administração direta e indireta
em assuntos da alçada da CGM;
XI –
Estabelecer controles e
promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que
dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização
de auditorias nos órgãos da administração pública municipal;
XII –
Subsidiar o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) no desempenho das atividades de
competência da Controladoria Geral do Município;
XIII –
Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 4º.
A estrutura organizacional básica da
CGM é a seguinte:
I –
Controlador Geral do Município;
II –
Secretário Executivo;
III –
Coordenadoria de Auditoria (COAUD):
a)
Diretoria de Auditoria da Gestão;
b)
Diretoria de Contratos e
Convênios;
IV –
Coordenadoria de Planejamento e Corregedoria;
V –
Diretoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único.
Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos
nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes
da estrutura organizacional da CGM e as atribuições dos respectivos cargos, bem como suas nomenclaturas especificas
serão oportunamente fixadas em regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
A relação dos cargos a serem lotados na CGM é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, com a denominação, simbologia e quantificações ali previstas.
Art. 6º.
Ficam criados os seguintes cargos de
provimento em comissão para compor a estrutura organizacional da CGM:
I –
1 (um) Secretário Executivo;
II –
1 (um) Coordenador;
III –
4 (quatro) Assessores Técnicos;
IV –
4 (quatro)
Assistentes Técnicos;
V –
14 (quatorze) Auditores;
VI –
3 (três)
Auxiliares Técnicos;
VII –
3 (três) Encarregados de Atividades
Técnicas
Art. 7º.
O Controlador Geral do Município tem status
de Secretário Municipal, sendo membro nato do Conselho de
Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) e
do Conselho de Política Estratégica (CPE).
Art. 8º.
Os cargos
em comissão pertencentes ao quadro funcional da CGM são de
livre provimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
de nomeação e exoneração ad nutum.
Art. 9º.
As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Controladoria Geral do
Município, podendo ser suplementadas se insuficientes.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.