Lei Complementar nº 82, de 29 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

82

2010

29 de Dezembro de 2010

ALTERA AS COMPETÊNCIAS INSTITUÍDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.608 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera as competências instituídas pela Lei Municipal nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e dispõe sobre a estrutura organizacional, a distribuição dos cargos da Controladoria Geral do Município e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO OBJETO
        Art. 1º. 
        Esta lei altera as competências instituídas pela Lei Municipal nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição dos cargos da Controladoria Geral do Município (CGM).
          Art. 2º. 
          A Controladoria Geral do Município (CGM), órgão integrante da administração direta do Município de Fortaleza, criado em 26 de dezembro de 2001 através da Lei Municipal nº 8.608/2001, tem por finalidade a coordenação, execução, monitoramento e avaliação das atividades de auditoria, de controle contábil, de controle de prestação de contas de convênios e contratos, em consonância com as políticas e diretrizes formuladas pela administração municipal.
            CAPÍTULO II
            DAS COMPETÊNCIAS
              Art. 3º. 
              À Controladoria Geral do Município (CGM) compete:
                I – 
                Elaborar normas e instruções e definir procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e controle das atividades referentes aos sistemas de responsabilidades da CGM;
                  II – 
                  Realizar auditoria em projetos de investimentos amparados por contratos e convênios, onde o Município seja parte;
                    III – 
                    Emitir relatórios conclusivos de auditoria e controladoria para o Gestor maior do Município, Secretarias e órgãos interessados;
                      IV – 
                      Elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA), a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes as atividades da CGM, constantes do plano plurianual e do orçamento anual do Município;
                        V – 
                        Contratar, quanto julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as atividades da CGM;
                          VI – 
                          Instruir convênios e contratos com empresas de pesquisas para subsidiar as atividades referentes aos sistemas administrados pela CGM;
                            VII – 
                            Acompanhar e controlar a qualidade das informações constantes do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
                              VIII – 
                              Avaliar periodicamente os resultados obtidos pela implementação de políticas nos sistemas a cargo da CGM;
                                IX – 
                                Participar do planejamento em articulação com a SEPLA;
                                  X – 
                                  Apoiar tecnicamente e orientar os órgãos da administração direta e indireta em assuntos da alçada da CGM;
                                    XI – 
                                    Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal;
                                      XII – 
                                      Subsidiar o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) no desempenho das atividades de competência da Controladoria Geral do Município;
                                        XIII – 
                                        Desempenhar outras atividades correlatas.
                                          CAPÍTULO III
                                          DA ESTRUTURA
                                            Art. 4º. 
                                            A estrutura organizacional básica da CGM é a seguinte:
                                              I – 
                                              Controlador Geral do Município;
                                                II – 
                                                Secretário Executivo;
                                                  III – 
                                                  Coordenadoria de Auditoria (COAUD):
                                                    a) 
                                                    Diretoria de Auditoria da Gestão;
                                                      b) 
                                                      Diretoria de Contratos e Convênios;
                                                        IV – 
                                                        Coordenadoria de Planejamento e Corregedoria;
                                                          V – 
                                                          Diretoria Administrativo-Financeira.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura organizacional da CGM e as atribuições dos respectivos cargos, bem como suas nomenclaturas especificas serão oportunamente fixadas em regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                              Art. 5º. 
                                                              A relação dos cargos a serem lotados na CGM é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, com a denominação, simbologia e quantificações ali previstas.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão para compor a estrutura organizacional da CGM:
                                                                    I – 
                                                                    1 (um) Secretário Executivo;
                                                                      II – 
                                                                      1 (um) Coordenador;
                                                                        III – 
                                                                        4 (quatro) Assessores Técnicos;
                                                                          IV – 
                                                                          4 (quatro) Assistentes Técnicos;
                                                                            V – 
                                                                            14 (quatorze) Auditores;
                                                                              VI – 
                                                                              3 (três) Auxiliares Técnicos;
                                                                                VII – 
                                                                                3 (três) Encarregados de Atividades Técnicas
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Controlador Geral do Município tem status de Secretário Municipal, sendo membro nato do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) e do Conselho de Política Estratégica (CPE).
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Os cargos em comissão pertencentes ao quadro funcional da CGM são de livre provimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo de nomeação e exoneração ad nutum.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Controladoria Geral do Município, podendo ser suplementadas se insuficientes.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2010.

                                                                                          Luizianne de Oliveira Lina 

                                                                                          PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.