Lei Ordinária nº 8.810, de 30 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica autorizada a criação da Fundação de
Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR),
entidade pública da Administração Indireta do Município de
Fortaleza, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Infra-Estrutura (SEINF).
§ 1º
A HABITAFOR tem como objetivo a melhoria
do padrão habitacional da população carente do Município,
através da construção de habitações de interesse social, do
planejamento e da execução de ações direcionadas à oferta de
infra-estrutura básica aos conjuntos habitacionais e à urbanização
de assentamentos subnormais no Município de Fortaleza.
§ 2º
A HABITAFOR, entidade sem fins lucrativos,
terá sede e foro no Município de Fortaleza, personalidade jurídica
de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa
e financeira.
Art. 2º.
Compete à HABITAFOR:
I –
definir, com a colaboração da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) e
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM), a política habitacional para o Município de Fortaleza,
observando as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano (PDDU/FOR) e do Plano Estratégico Municipal
para Assentamentos Subnormais (PEMAS);
II –
elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) e
com a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
(SEPLA), o Plano Municipal de Habitação, o qual deverá ser
enviado para análise e discussão pelo COMHAP, devendo
receber parecer deste Conselho sempre que preveja ações de
remoção das famílias residentes em área de risco;
III –
realizar, juntamente com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF),
estudos e pesquisas sobre a demanda de habitação no Município
de Fortaleza, bem como sobre o padrão de habitabilidade
das populações carentes, priorizando as residentes em áreas
de risco, que devem ser enviados ao Conselho Municipal de
Habitação Popular (COMHAP);
IV –
elaborar projetos de parcelamento do solo
urbano destinados a programas de habitações de interesse
social;
V –
planejar, coordenar, executar e acompanhar
as ações de construção de habitações de interesse social e as
ações voltadas para a promoção de infra-estrutura nos conjuntos
habitacionais e para a urbanização de assentamentos subnormais,
a serem implantadas no âmbito das Secretarias Executivas
Regionais.
VI –
planejar, coordenar e acompanhar as ações
de regularização fundiária;
VII –
coordenar, acompanhar e executar, quando
estabelecido em convênios específicos, os projetos e iniciativas
voltados para a difusão de novas tecnologias na sua área de
atuações;
VIII –
planejar e acompanhar as ações de profissionalização
e geração de emprego, renda e promoção da
educação e saúde da família, associadas a projetos de habitação
de interesse social;
IX –
mobilizar e articular as iniciativas de organizações
governamentais e não-governamentais voltadas para
habitações de interesse social;
X –
promover a captação de recursos de instituições
nacionais e estrangeiras destinados a ações voltadas
para habitação, promoção de infra-Estrutura nos conjuntos
habitacionais e para a urbanização de assentamentos subnormais;
XI –
administrar os recursos provenientes dos
programas de habitação;
XII –
atuar, como agente promotor, em programas
de financiamentos de instituições nacionais e estrangeiras;
XIII –
estimular a criação de mecanismos e instrumentos
que visem ao financiamento da produção de habitações
de interesse social;
XIV –
gerir o Fundo de Apoio aos Programas de
Habitação a ao Projeto PRORENDA, criado pela Lei Municipal
nº 6.919, de 11 de julho de 1991;
XV –
gerir o Fundo de Terras, criado pela Lei Municipal
nº 6.541, de 21 de novembro de 1989 e os demais instrumentos
de política e desenvolvimento urbano;
XVI –
elaborar e manter o cadastro de beneficiários
dos programas habitacionais de interesse social implantados
no Município, que deverá ser disponibilizado, com suas
atualizações, na Internet e enviado para análise do Conselho
Municipal de Habitação Popular (COMHAP);
XVII –
elaborar e manter o cadastro dos assentamentos
subnormais, em áreas de risco, favelas, loteamentos
irregulares e clandestinos, que deverá ser disponibilizado, com
suas atualizações, na Internet e enviado para análise do Conselho
Municipal de Habitação Popular (COMHAP);
XVIII –
permutar áreas remanescentes de ruas e
avenidas desapropriadas no Município de Fortaleza, por glebas
situadas no mesmo Município, para o desenvolvimento habitacional
das populações carentes;
XIX –
capacitar os beneficiários de programas
habitacionais, no gerenciamento das unidades habitacionais e
das estruturas sociais e relações humanas, bem como, orientar
os mesmos na racionalização dos recursos naturais e no bom
uso do meio ambiente;
XX –
participar, juntamente com a Coordenação
da Defesa Civil do Município, na elaboração do Plano de Ações
Preventivas e Emergenciais nas áreas de assentamentos subnormais
em situação de risco iminente.
Parágrafo único
As competências atribuídas nos
incisos XI e XIII deste artigo serão exercidas sem prejuízo das
atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico (FMDS), criado pela Lei Municipal nº
8.068, de 08 de outubro de 1997.
Art. 3º.
Para consecução de seus objetivos,
poderá a HABITAFOR firmar convênios e contratos com instituições
públicas e privadas, além de articular-se com as Secretarias
Executivas Regionais (SER’s) e demais órgãos municipais,
para a obtenção de informações a serem registradas nos cadastros
mantidos pela HABITAFOR, contribuindo para a
melhoria da fiscalização das áreas não edificantes e/ou impróprias
para habitação no Município de Fortalez
Parágrafo único
Cabe à HABITAFOR subsidiar-se
das deliberações do Conselho Municipal de Habitação Popular
(COMHAP)
Art. 4º.
Constituem-se bens da HABITAFOR, os
bens móveis e imóveis doados pelo Município de Fortaleza
para sua instalação e funcionamento e quaisquer outros bens
doados ou adquiridos por compra.
Art. 5º.
São receitas da HABITAFOR:
I –
as transferências financeiras da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como as doações, auxílios e
subvenções recebidas;
II –
rendimentos de depósitos bancários;
III –
rendas provenientes de aluguéis ou arrendamentos;
IV –
receitas provenientes de prestações em operações
de crédito, quando não devidas diretamente a agentes
repassadores ou de contrapartida de beneficiários de programas
habitacionais;
V –
saldos oriundos de balanço;
VI –
receitas de convênios, contratos e fundos;
VII –
receitas eventuais.
Art. 6º.
A estrutura administrativa da HABITAFOR
será composta da seguinte forma:
I –
Presidência;
II –
Assessoria Jurídica;
III –
Assessoria Técnica;
IV –
Coordenadoria de Programas Habitacionais;
V –
Coordenadoria de Gestão de Convênios,
Contratos, Cadastros e Regularização Fundiária;
VI –
Departamento Administrativo-Financeiro;
VII –
Conselho Fiscal;
VIII –
Conselho Consultivo.
Parágrafo único
As atribuições, competência e
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
da HABITAFOR serão regulados em seu Estatuto, a
ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 7º.
O quadro de pessoal da HABITAFOR
será composto de cargos de provimento em comissão e cargos
de provimento efetivo, a serem preenchidos na forma do disposto
na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27 de
dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
§ 1º
O regime jurídico dos servidores da HABITAFOR
será o disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Fortaleza e suas alterações posteriores.
§ 2º
A HABITAFOR poderá requisitar a remoção
de servidores dos demais órgãos e entidades municipais, devendo
correrem as despesas à conta de doações orçamentárias
de seus órgãos de origem.
§ 3º
Fica a HABITAFOR autorizada a celebrar
contratos de prestação de serviço, por prazo determinado, para
elaboração de planos, projetos e outros trabalhos técnico-científicos,
necessários ao desenvolvimento de seus objetivos
específicos, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666/93
sobre contratos administrativos.
Art. 8º.
Ficam criados e incluídos na estrutura
administrativa da HABITAFOR os cargos em comissão constantes
do Anexo I, parte integrante desta Lei
Parágrafo único
O Presidente da HABITAFOR,
que exercerá cargo sem simbologia, tem como atribuição a
direção superior da entidade, passando a integrar o Conselho
de Orientação Política e Administração do Município (COPAM),
percebendo remuneração equivalente à de Secretário Municipal.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado
a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito especial
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para
atender às despesas de instalação e funcionamento da HABITAFOR,
observada a programação constante do Anexo II desta
Lei.
Parágrafo único
Os recursos compensatórios
para fazer face à despesa aludida no caput deste artigo são as
disponibilidades previstas no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/64, e serão especificados no ato que abrir o
crédito.
Art. 10.
As metas de resultados fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais, que integra a vigente Lei de Diretrizes
Orçamentárias, não serão afetadas com a criação da
despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da criação
da HABITAFOR, devendo seus efeitos financeiros, no
corrente exercício e nos 2 (dois) subseqüentes, serem compensados
pela redução permanente de despesa vinculada ao
Gabinete do Prefeito, através da extinção da Comissão de
Implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social e
Infra-Estrutura Urbana (COMHAB) e da redução de despesa do
Fundo Municipal de Apoio aos Programas de Habitação e ao
Projeto PRORENDA.
Parágrafo único
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente da criação da despesa obrigatória
referida no caput deste artigo é a especificada no Anexo III
desta Lei.
Art. 11.
Extinta a HABITAFOR, seu patrimônio
será incorporado ao patrimônio do Município de Fortaleza, na
ausência de destinação específica.
Art. 12.
Fica extinta a Comissão de Implantação
de Projetos Habitacionais de Interesse Social e Infra-Estrutura
Urbana (COMHAB), criada pelo Decreto nº 8.303, de 21 de
maio de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação oficial, revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 7º da Lei Municipal nº 8.608, de 26 de
dezembro de 2001.