Lei Ordinária nº 8.810, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8810

2003

30 de Dezembro de 2003

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA - HABITAFOR.

a A
Autoriza a criação da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), entidade pública da Administração Indireta do Município de Fortaleza, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF).
        § 1º 
        A HABITAFOR tem como objetivo a melhoria do padrão habitacional da população carente do Município, através da construção de habitações de interesse social, do planejamento e da execução de ações direcionadas à oferta de infra-estrutura básica aos conjuntos habitacionais e à urbanização de assentamentos subnormais no Município de Fortaleza.
          § 2º 
          A HABITAFOR, entidade sem fins lucrativos, terá sede e foro no Município de Fortaleza, personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
            Art. 2º. 
            Compete à HABITAFOR:
              I – 
              definir, com a colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), a política habitacional para o Município de Fortaleza, observando as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU/FOR) e do Plano Estratégico Municipal para Assentamentos Subnormais (PEMAS);
                II – 
                elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) e com a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLA), o Plano Municipal de Habitação, o qual deverá ser enviado para análise e discussão pelo COMHAP, devendo receber parecer deste Conselho sempre que preveja ações de remoção das famílias residentes em área de risco;
                  III – 
                  realizar, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF), estudos e pesquisas sobre a demanda de habitação no Município de Fortaleza, bem como sobre o padrão de habitabilidade das populações carentes, priorizando as residentes em áreas de risco, que devem ser enviados ao Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP);
                    IV – 
                    elaborar projetos de parcelamento do solo urbano destinados a programas de habitações de interesse social;
                      V – 
                      planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações de construção de habitações de interesse social e as ações voltadas para a promoção de infra-estrutura nos conjuntos habitacionais e para a urbanização de assentamentos subnormais, a serem implantadas no âmbito das Secretarias Executivas Regionais.
                        VI – 
                        planejar, coordenar e acompanhar as ações de regularização fundiária;
                          VII – 
                          coordenar, acompanhar e executar, quando estabelecido em convênios específicos, os projetos e iniciativas voltados para a difusão de novas tecnologias na sua área de atuações;
                            VIII – 
                            planejar e acompanhar as ações de profissionalização e geração de emprego, renda e promoção da educação e saúde da família, associadas a projetos de habitação de interesse social;
                              IX – 
                              mobilizar e articular as iniciativas de organizações governamentais e não-governamentais voltadas para habitações de interesse social;
                                X – 
                                promover a captação de recursos de instituições nacionais e estrangeiras destinados a ações voltadas para habitação, promoção de infra-Estrutura nos conjuntos habitacionais e para a urbanização de assentamentos subnormais;
                                  XI – 
                                  administrar os recursos provenientes dos programas de habitação;
                                    XII – 
                                    atuar, como agente promotor, em programas de financiamentos de instituições nacionais e estrangeiras;
                                      XIII – 
                                      estimular a criação de mecanismos e instrumentos que visem ao financiamento da produção de habitações de interesse social;
                                        XIV – 
                                        gerir o Fundo de Apoio aos Programas de Habitação a ao Projeto PRORENDA, criado pela Lei Municipal nº 6.919, de 11 de julho de 1991;
                                          XV – 
                                          gerir o Fundo de Terras, criado pela Lei Municipal nº 6.541, de 21 de novembro de 1989 e os demais instrumentos de política e desenvolvimento urbano;
                                            XVI – 
                                            elaborar e manter o cadastro de beneficiários dos programas habitacionais de interesse social implantados no Município, que deverá ser disponibilizado, com suas atualizações, na Internet e enviado para análise do Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP);
                                              XVII – 
                                              elaborar e manter o cadastro dos assentamentos subnormais, em áreas de risco, favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, que deverá ser disponibilizado, com suas atualizações, na Internet e enviado para análise do Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP);
                                                XVIII – 
                                                permutar áreas remanescentes de ruas e avenidas desapropriadas no Município de Fortaleza, por glebas situadas no mesmo Município, para o desenvolvimento habitacional das populações carentes;
                                                  XIX – 
                                                  capacitar os beneficiários de programas habitacionais, no gerenciamento das unidades habitacionais e das estruturas sociais e relações humanas, bem como, orientar os mesmos na racionalização dos recursos naturais e no bom uso do meio ambiente;
                                                    XX – 
                                                    participar, juntamente com a Coordenação da Defesa Civil do Município, na elaboração do Plano de Ações Preventivas e Emergenciais nas áreas de assentamentos subnormais em situação de risco iminente.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As competências atribuídas nos incisos XI e XIII deste artigo serão exercidas sem prejuízo das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS), criado pela Lei Municipal nº 8.068, de 08 de outubro de 1997.
                                                        Art. 3º. 
                                                        Para consecução de seus objetivos, poderá a HABITAFOR firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, além de articular-se com as Secretarias Executivas Regionais (SER’s) e demais órgãos municipais, para a obtenção de informações a serem registradas nos cadastros mantidos pela HABITAFOR, contribuindo para a melhoria da fiscalização das áreas não edificantes e/ou impróprias para habitação no Município de Fortalez
                                                          Parágrafo único  
                                                          Cabe à HABITAFOR subsidiar-se das deliberações do Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP)
                                                            Art. 4º. 
                                                            Constituem-se bens da HABITAFOR, os bens móveis e imóveis doados pelo Município de Fortaleza para sua instalação e funcionamento e quaisquer outros bens doados ou adquiridos por compra.
                                                              Art. 5º. 
                                                              São receitas da HABITAFOR:
                                                                I – 
                                                                as transferências financeiras da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as doações, auxílios e subvenções recebidas;
                                                                  II – 
                                                                  rendimentos de depósitos bancários;
                                                                    III – 
                                                                    rendas provenientes de aluguéis ou arrendamentos;
                                                                      IV – 
                                                                      receitas provenientes de prestações em operações de crédito, quando não devidas diretamente a agentes repassadores ou de contrapartida de beneficiários de programas habitacionais;
                                                                        V – 
                                                                        saldos oriundos de balanço;
                                                                          VI – 
                                                                          receitas de convênios, contratos e fundos;
                                                                            VII – 
                                                                            receitas eventuais.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A estrutura administrativa da HABITAFOR será composta da seguinte forma:
                                                                                I – 
                                                                                Presidência;
                                                                                  II – 
                                                                                  Assessoria Jurídica;
                                                                                    III – 
                                                                                    Assessoria Técnica;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Coordenadoria de Programas Habitacionais;
                                                                                        V – 
                                                                                        Coordenadoria de Gestão de Convênios, Contratos, Cadastros e Regularização Fundiária;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Departamento Administrativo-Financeiro;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Conselho Fiscal;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Conselho Consultivo.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As atribuições, competência e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da HABITAFOR serão regulados em seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O quadro de pessoal da HABITAFOR será composto de cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos na forma do disposto na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O regime jurídico dos servidores da HABITAFOR será o disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e suas alterações posteriores.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A HABITAFOR poderá requisitar a remoção de servidores dos demais órgãos e entidades municipais, devendo correrem as despesas à conta de doações orçamentárias de seus órgãos de origem.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Fica a HABITAFOR autorizada a celebrar contratos de prestação de serviço, por prazo determinado, para elaboração de planos, projetos e outros trabalhos técnico-científicos, necessários ao desenvolvimento de seus objetivos específicos, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 sobre contratos administrativos.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Ficam criados e incluídos na estrutura administrativa da HABITAFOR os cargos em comissão constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O Presidente da HABITAFOR, que exercerá cargo sem simbologia, tem como atribuição a direção superior da entidade, passando a integrar o Conselho de Orientação Política e Administração do Município (COPAM), percebendo remuneração equivalente à de Secretário Municipal.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender às despesas de instalação e funcionamento da HABITAFOR, observada a programação constante do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os recursos compensatórios para fazer face à despesa aludida no caput deste artigo são as disponibilidades previstas no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, e serão especificados no ato que abrir o crédito.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  As metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, que integra a vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas com a criação da despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da criação da HABITAFOR, devendo seus efeitos financeiros, no corrente exercício e nos 2 (dois) subseqüentes, serem compensados pela redução permanente de despesa vinculada ao Gabinete do Prefeito, através da extinção da Comissão de Implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social e Infra-Estrutura Urbana (COMHAB) e da redução de despesa do Fundo Municipal de Apoio aos Programas de Habitação e ao Projeto PRORENDA.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação da despesa obrigatória referida no caput deste artigo é a especificada no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Extinta a HABITAFOR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município de Fortaleza, na ausência de destinação específica.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Fica extinta a Comissão de Implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social e Infra-Estrutura Urbana (COMHAB), criada pelo Decreto nº 8.303, de 21 de maio de 1990, e suas alterações posteriores.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei Municipal nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2003.


                                                                                                                            Juraci Magalhães
                                                                                                                            PREFEITO DE FORTALEZA