Lei Complementar nº 331, de 21 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 143, de 21 de março de 2013
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão de Direção e Assessoramento Superior subordinado à Presidência, com atribuições de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
Parágrafo único.
São competências da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza:
I –
elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II –
elaborar parecer jurídico sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III –
presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV –
representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Fortaleza, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa de seus interesses, bens ou serviços;VETADO
V –
representar os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas;
VI –
elaborar minutas de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
VII –
prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza;
VIII –
dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
Art. 1º-A.
A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, também compete à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
I –
colaborar com a Central de Contratações na elaboração de modelos padronizados de minutas de editais e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
II –
analisar e promover o controle prévio de legalidade de contratos, convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes, parcerias, editais de licitação, termos justificativos de contratação direta, adesões a ata de registros de preços, aditivos e outros instrumentos jurídicos de que a Câmara Municipal de Fortaleza seja parte ou em que tenha interesse;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
III –
prestar assessoria jurídica aos agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como aos fiscais e aos gestores de contratos, para o desempenho de suas funções essenciais;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
IV –
prestar assessoria jurídica, no âmbito de processo licitatório ou de contratação direta, às autoridades competentes para a elaboração de suas decisões, em especial:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
a)
no julgamento de recursos, impugnações, pedidos de esclarecimentos ou de reconsideração;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
b)
na adjudicação e na homologação; e
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
c)
na revogação ou na anulação.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
V –
promover, nas esferas controladora, administrativa ou judicial, a defesa e a representação das autoridades e dos agentes públicos de que tratam os incisos III e IV, nos termos do art. 10 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
VI –
proceder à análise jurídica prévia nos seguintes procedimentos aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
a)
aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
b)
desconsideração da personalidade jurídica; e
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
c)
reabilitação do licitante ou do contratado penalizado.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 370, de 27 de setembro de 2023.
VII –
prestar assessoria jurídica aos ordenadores e aos ex-ordenadores das despesas da Câmara Municipal, nos termos do inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, bem como nos Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e nos seus procedimentos preliminares, referentes exclusivamente à defesa dos atos administrativos praticados no exercício de suas atribuições no Poder Legislativo municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 1º-B.
Os ordenadores das despesas da Câmara Municipal, nos termos do inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 413, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
A estrutura “2.3 Coordenadoria Jurídica – COJUR” constante no Anexo I da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a ser denominada “2.3 Procuradoria Jurídica – PROJUR”.
Art. 3º.
O cargo de “Coordenador Jurídico” constante no Anexo IV da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a ser denominado “Procurador Jurídico”.
Parágrafo único.
O nome e a descrição do cargo de “Coordenador Jurídico” constantes no Bloco IV do Anexo XII da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O Procurador Jurídico pode representar a Câmara Municipal de Fortaleza junto a qualquer juízo ou tribunal.VETADO
Art. 5º.
O § 3º do art. 1º da Lei Complementar n.º 143, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os cargos de Diretor-Geral, Ouvidor-Geral, Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico terão remuneração equivalente ao nível DGA-1.
Art. 6º.
Fica criado, na estrutura da Procuradoria Jurídica, o cargo de Procurador Jurídico Adjunto, simbologia DGA-2, ao qual compete:
I –
substituir o Procurador Jurídico, nos casos de ausências ou impedimentos;
II –
assessorar o Procurador Jurídico em assuntos técnico-jurídicos de suas atribuições;
III –
assessorar o Procurador Jurídico e emitir pareceres em matérias de relevante interesse;
IV –
desempenhar outras competências destas decorrentes.
Parágrafo único.
Para suprir as necessidades da estrutura da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, ficam criados 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1.
Art. 7º.
Os servidores efetivos do cargo de Consultor Técnico Jurídico terão exercício preferencialmente na Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Descrição das atividades setoriais: |
– chefiar a Procuradoria Jurídica, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação; –receber citações iniciais ou comunicações referentes a processos ajuizados contra a Mesa Diretora ou seus membros ou tocantes a ações nas quais deva a Procuradoria Jurídica intervir;–determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Fortaleza; – desistir e firmar compromissos ou acordos nas ações em que a Câmara Municipal de Fortaleza figure como parte, mediante autorização expressa do seu Presidente; –representar, pessoalmente, quando solicitado pelo Presidente, os interesses da Câmara Municipal de Fortaleza junto ao Tribunal de Contas; –submeter ao Presidente da Câmara e ao Diretor-Geral os expedientes que dependam de decisões destes;–requisitar, com atendimento prioritário, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal de Fortaleza; –desempenhar outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora. |