Lei Ordinária nº 6.498, de 29 de setembro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.701, de 01 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.792, de 11 de julho de 2018
Vigência entre 31 de Dezembro de 2002 e 10 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Ficam assegurados, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinquenta por cento) de abatimento nas casas exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses.
Art. 2º.
A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes, na forma da Lei nº 6.062, de 25 de março de 1986.
Art. 2º-A.
O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei implicará, progressivamente, as seguintes sanções:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002.
I –
multa equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002.
II –
multa equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, no caso de reincidência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002.
III –
suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002.
IV –
cassação do alvará de funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.