Lei Ordinária nº 10.792, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
No âmbito do Município de Fortaleza, o benefício disposto no caput do art. 1º da Lei Nacional nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, também é assegurado aos estudantes matriculados em cursos preparatórios para concursos e pré-vestibulares.
§ 1º
Nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 8º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, é competência do Município suplementar as legislações federal e estadual, no que couber.
§ 2º
Nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal, proporcionar os meios de acesso à cultura é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º
Nos termos do art. 278 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, é de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura.
Art. 2º.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 6.498, de 29 de setembro de 1989, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O direito disposto no caput do presente artigo é assegurado aos estudantes matriculados em cursos preparatórios para concursos e pré-vestibulares.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.