Lei Ordinária nº 6.498, de 29 de setembro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.701, de 01 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.691, de 31 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.792, de 11 de julho de 2018
Vigência entre 29 de Setembro de 1989 e 30 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 6.498, de 29 de setembro de 1989
Dada por Lei Ordinária nº 6.498, de 29 de setembro de 1989
Art. 1º.
Ficam assegurados, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinquenta por cento) de abatimento nas casas exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses.
Art. 2º.
A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes, na forma da Lei nº 6.062, de 25 de março de 1986.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.