Lei Ordinária nº 8.287, de 07 de julho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 11 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.847, de 31 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014
Vigência entre 7 de Julho de 1999 e 21 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 8.287, de 07 de julho de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 8.287, de 07 de julho de 1999
- Referência Simples
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- 07 Ago 2018
Citado em:
Art. 1º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (Fundema), criado pelo Art. 205 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), tem por finalidade o desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico.
Art. 2º.
Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):
I –
dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II –
taxas de licenciamento ambiental;
III –
arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais;
IV –
contribuições, subvenções e auxilios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V –
as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre Município e instituições públicas ou privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI –
as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
VII –
rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remunerações decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundema.
Art. 3º.
Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de programas e projetos ligados à área do meio ambiente, consoante projetos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente com a competência de definir as políticas de financiamento e operacionalização de suas ações, com a prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo, além de supervisionar a realização dos aportes e das aplicações de seus recursos.
Art. 5º.
Comporão o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente, como conselheiros, sem percepção de remuneração, nessa qualidade:
I –
o secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), que o presidirá:
II –
o coordenador do Meio Ambiente e Controle Urbano;
III –
o superintendente do Instituto de Planejamento do Município (IPLAM);
IV –
1(um) secretário, das Secretarias Executivas Regionais (SER), designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente terá um coordenador executivo, com as seguintes atribuições:
I –
exercer as funções de secretário executivo do Conselho Gestor;
II –
movimentar os recursos operacionais e contábeis específicos das receitas, custos e atividades de cada programa amparado pelo Fundema;
III –
emitir demostrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
IV –
manter registro financeiro das ações desenvolvidas;
V –
cuidar da prestação de contas do Fundema;
VI –
outras definidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º
O coordenador executivo terá à sua disposição apoiada por 3 (três) assistentes, sendo 1 (um) a nível técnico-profissional e 2 (dois) para as atividades de apoio e execução dos serviços administrativos decorrentes.
§ 2º
Pelo desempenho das funções de coordenador do Fundema, será atribuída ao seu exercente a gratificação de representação correspondeste ao cargo em comissão de símbolo DNS-3, e para o exercentes das funções técnico-profissional e de apoio e execução do citado Fundo, as de símbolos DAS-1 e DAS-2, respectivamente.
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Município, o crédito especial de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) observadas as disposições previstas no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, destinados à implantação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º.
Aplica-se-á, no que couber, à administração financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente, o disposto da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
A presente lei deverá ser regulamentada, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste diploma legal.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.