Lei Ordinária nº 8.847, de 31 de maio de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 11 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.287, de 07 de julho de 1999
Art. 1º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA), criado pelo art. 205 da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza, regulamentado pela Lei nº 8.287, de 07 de julho
de 1999, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
Art. 2º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas
de educação ambiental, recuperação do meio ambiente
degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico,
compreendendo a execução das seguintes atividades:
I –
proteção, conservação, preservação e recuperação
e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos
hídricos;
II –
apoio à capacitação técnica dos servidores da
SEMAM, assim como na participação e realização de eventos,
seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de
educação e de gestão ambiental;
III –
- apoio às ações para implementação da
Agenda 21 no Município;
IV –
apoio ao desenvolvimento de atividades
concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
V –
apoio ao desenvolvimento de atividades referentes
ao licenciamento ambiental;
VI –
apoio à formulação de normas técnicas e
legais, padrões de proteção, conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades
locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
VII –
atividades de educação ambiental e promoção
de pesquisa científica, visando à conscientização da população
sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiente;
VIII –
apoio à criação de unidades de conservação
no Município para proteção, conservação e preservação
ambiental;
IX –
manutenção da qualidade do meio ambiente
natural e artificial do Município, mediante a intensificação das
ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
X –
incentivo ao uso de tecnologia não agressiva
ao ambiente;
XI –
apoio à implantação e manutenção do cadastro
de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de
dados e informações sobre as mesmas;
XII –
controle, monitoramento e avaliação dos
recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação
e à conservação de áreas de interesse ecológico, em
especial as dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XIII –
apoio à implantação e à manutenção de um
sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle
urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV –
apoio às políticas de proteção à fauna e à
flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou
submeta os animais à crueldade;
XV –
controle, monitoramento, avaliação e fiscalização
da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos
por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários
e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização
do exercício da atividade com a proteção e preservação
da saúde, da segurança e do sossego público;
XVI –
apoio à formação de consórcio intermunicipal,
objetivando a proteção, preservação e conservação da vida
ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites
do Município;
XVII –
apoio à análise, controle, fiscalização e
monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa
física ou jurídica;
XVIII –
apoio ao estabelecimento de padrões de
efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e
destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais
e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX –
estudos, programas e projetos para reciclagem
e diminuição do lixo urbano;
XX –
exames laboratoriais para fins de diagnóstico
ambiental ou relacionados com saúde pública;
XXI –
apoio ao monitoramento ambiental das
instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão,
telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações
em geral, no âmbito do Município;
XXII –
articulação e celebração de convênios e
outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais
e organizações governamentais ou não governamentais
(ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada
e a obtenção de financiamentos para a implantação de
planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação,
à conservação, à recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII –
apoio ao monitoramento de engenhos de
propaganda e publicidade
XXIV –
elaboração de planos, programas e projetos
para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente (FUNDEMA):
I –
dotações orçamentárias oriundas do próprio
Município;
II –
taxas de licenciamento ambiental;
III –
taxas referentes às atividades de controle
urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento
do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção
e reforma de edificações com área acima de 80m²;
IV –
taxas decorrentes das atividades de cadastramento
de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento
de engenhos especiais;
V –
multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais
e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas
à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação
e/ou à correção de degradação ambiental causada por
pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
VI –
recursos decorrentes da aplicação de medidas
compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção
de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos
e execução de obras relacionadas à proteção, à
preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.
VII –
contribuições, subvenções e auxílios da
União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
VIII –
recursos oriundos de convênios, contratos e
consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas
e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IX –
recursos oriundos de doações de pessoas
físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou
internacionais;
X –
rendimentos de qualquer natureza auferidos
como remuneração das permissões, concessões ou cessões
de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
XI –
rendimentos de qualquer natureza auferidos
como remuneração de aplicação financeira;
XII –
valores oriundos de condenações judiciais
referentes às ações ajuizadas pelo Município de Fortaleza, em
decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
XIII –
valores arrecadados com a cobrança de
serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas
e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços
serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo,
com base no que dispõe o inciso II, do art. 297, da Consolidação
da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo
Decreto nº10.827 de 2000;
XIV –
outros recursos que, por sua natureza,
possam ser destinados ao FUNDEMA.
Art. 4º.
Os recursos oriundos do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente (FUNDEMA) serão depositados em conta
específica e serão destinados à realização das atividades previstas
no art. 2ºdesta Lei.
Art. 5º.
O FUNDEMA será gerenciado por um
Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
I –
estabelecer e executar a política de aplicação
dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e
prioritárias definidas pela Administração Municipal, incluindo as
estabelecidas no Decreto nº 11.484, de 18 de setembro de
2003;
II –
apoiar, acompanhar e avaliar a realização de
ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias
não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação,
conservação e recuperação;
III –
elaborar o plano orçamentário e de aplicação
dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos
legais do exercício financeiro a que se referirem;
IV –
analisar e aprovar as prestações de contas
trimestrais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEMA;
V –
encaminhar as prestações de contas anuais
do FUNDEMA à Câmara Municipal, conforme exigido em relação
aos recursos gerais do Município;
VI –
apoiar e participar da celebração de convênios
e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM)
inerentes às suas atribuições legais.
Parágrafo único
Serão consideradas prioritárias
as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes
atividades:
I –
unidades de conservação;
II –
programa de educação ambiental;
III –
proteção, conservação ou recuperação de
áreas de mangue;
IV –
realização de cursos, congressos e seminários
na área ambiental;
V –
pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º.
O Conselho Gestor do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I –
o Secretário da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
II –
o Coordenador de Políticas Ambientais da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM);
III –
o Secretário Executivo do FUNDEMA;
IV –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Infra-Estrutura (SEINF);
V –
o Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento
e Orçamento (SEPLA);
VI –
o Presidente da Comissão de Urbanismo e
Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1º
O Conselho Gestor será presidido pelo
Secretário da SEMAM.
§ 2º
Os membros integrantes do Conselho
Gestor do FUNDEMA não terão direito à percepção de nenhuma
remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
Art. 7º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) terá um Coordenador Executivo com as seguintes
atribuições:
I –
secretariar as atividades do Conselho Gestor;
II –
movimentar, juntamente com o Secretário da
SEMAM, os recursos financeiros do FUNDEMA;
III –
elaborar demonstrativos mensais sobre a
situação patrimonial e financeira do FUNDEMA;
IV –
manter registro financeiro e contábil das
receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo
Fundo;
V –
elaborar a prestação de contas trimestral do
FUNDEMA;
VI –
assinar, conjuntamente com o Secretário da
SEMAM, os convênios e contratos realizados com a participação
do FUNDEMA;
VII –
exercer outras atividades que lhe forem
atribuídas pelo Secretário da SEMAM ou pelo Conselho Gestor.
§ 1º
O Coordenador Executivo será auxiliado
por 3 (três) assistentes técnicos, sendo 2 (dois) de nível superior
e 1 (um) de nível médio, para as atividades de apoio e
execução dos serviços administrativos
§ 2º
Ao Coordenador Executivo do FUNDEMA
será atribuída uma remuneração correspondente à gratificação
de cargo comissionado com simbologia DNS-3, e aos assistentes
técnicos de nível superior e de apoio será atribuída uma
remuneração correspondente à gratificação de cargo comissionado
com simbologia DAS-1 e DAS-2, respectivamente
Art. 9º.
Constituirão passivos do FUNDEMA as
obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas
para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 10.
O orçamento do FUNDEMA obedecerá
às mesmas regras estabelecidas pela Lei nº 8.749 de 11 de
julho de 2003, para as diretrizes orçamentárias do Município,
integrando seu orçamento geral.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir da data
de sua publicação oficial, ficando revogadas as demais disposições
em contrário.