Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 11 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.287, de 07 de julho de 1999
Art. 1º.
O art. 3º da Lei n. 8.287, de 07 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II
–
taxas de licenciamento ambiental;
III
–
taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 80m² (oitenta metros quadrados);
IV
–
taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
V
–
60% (sessenta por cento) da receita proveniente da aplicação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais ou por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, arrecadadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS);
VI
–
receita proveniente da aplicação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais ou por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, arrecadadas pelo Município de Fortaleza;
VII
–
recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
VIII
–
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IX
–
recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
X
–
recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
XI
–
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
XII
–
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
XIII
–
valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Fortaleza, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
XIV
–
valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe o inciso II do art. 297 da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto n. 10.827 de 2000;
XV
–
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.