Lei Ordinária nº 8.287, de 07 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8287

1999

7 de Julho de 1999

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE(FUNDEMA)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014
Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (Fundema) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (Fundema), criado pelo Art. 205 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), tem por finalidade o desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico.
      Art. 2º. 
      Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):
        I – 
        dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
          I – 
          dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
            II – 
            taxas de licenciamento ambiental;
              III – 
              arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais;
                III – 
                taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 80m² (oitenta metros quadrados);
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                  IV – 
                  contribuições, subvenções e auxilios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                    IV – 
                    taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                      V – 
                      as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre Município e instituições públicas ou privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                        V – 
                        60% (sessenta por cento) da receita proveniente da aplicação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais ou por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, arrecadadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS);
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                          VI – 
                          as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
                            VI – 
                            receita proveniente da aplicação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais ou por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, arrecadadas pelo Município de Fortaleza;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                              VII – 
                              rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remunerações decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                VII – 
                                recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                  VIII – 
                                  outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundema.
                                    VIII – 
                                    contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                      IX – 
                                      recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                        X – 
                                        recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                          XI – 
                                          rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                            XII – 
                                            rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                              XIII – 
                                              valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Fortaleza, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                                XIV – 
                                                valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe o inciso II do art. 297 da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto n. 10.827 de 2000;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                                  XV – 
                                                  outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.295, de 22 de dezembro de 2014.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de programas e projetos ligados à área do meio ambiente, consoante projetos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente com a competência de definir as políticas de financiamento e operacionalização de suas ações, com a prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo, além de supervisionar a realização dos aportes e das aplicações de seus recursos.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Comporão o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente, como conselheiros, sem percepção de remuneração, nessa qualidade:
                                                          I – 
                                                          o secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), que o presidirá:
                                                            II – 
                                                            o coordenador do Meio Ambiente e Controle Urbano;
                                                              III – 
                                                              o superintendente do Instituto de Planejamento do Município (IPLAM);
                                                                IV – 
                                                                1(um) secretário, das Secretarias Executivas Regionais (SER), designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Fundo de Defesa do Meio Ambiente terá um coordenador executivo, com as seguintes atribuições:
                                                                    I – 
                                                                    exercer as funções de secretário executivo do Conselho Gestor;
                                                                      II – 
                                                                      movimentar os recursos operacionais e contábeis específicos das receitas, custos e atividades de cada programa amparado pelo Fundema;
                                                                        III – 
                                                                        emitir demostrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
                                                                          IV – 
                                                                          manter registro financeiro das ações desenvolvidas;
                                                                            V – 
                                                                            cuidar da prestação de contas do Fundema;
                                                                              VI – 
                                                                              outras definidas pelo Conselho Gestor.
                                                                                § 1º 
                                                                                O coordenador executivo terá à sua disposição apoiada por 3 (três) assistentes, sendo 1 (um) a nível técnico-profissional e 2 (dois) para as atividades de apoio e execução dos serviços administrativos decorrentes.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Pelo desempenho das funções de coordenador do Fundema, será atribuída ao seu exercente a gratificação de representação correspondeste ao cargo em comissão de símbolo DNS-3, e para o exercentes das funções técnico-profissional e de apoio e execução do citado Fundo, as de símbolos DAS-1 e DAS-2, respectivamente.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Município, o crédito especial de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) observadas as disposições previstas no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, destinados à implantação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Aplica-se-á, no que couber, à administração financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente, o disposto da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A presente lei deverá ser regulamentada, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste diploma legal.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Paço da Prefeitura de Fortaleza em 07 de Julho de 1999.



                                                                                            JURACI MAGALHÃES
                                                                                            PREFEITO DE FORTALEZA