Lei Ordinária nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.438, de 19 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015
Vigência a partir de 12 de Junho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 402, de 12 de junho de 2024
Dada por Lei Complementar nº 402, de 12 de junho de 2024
Art. 1º.
O produtor de resíduos sólidos cujo peso especifico seja maior que 500 kg
(quinhentos quilogramas) por m3 (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida
exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e
que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais
e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final,
que deverá custeá-las.
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, são considerados grandes geradores e responsáveis pelo custeio dos serviços de segregação prévia, acondicionamento, transporte interno, armazenamento, coleta, transporte externo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, nos termos da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
os geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe II, não perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume igual ou superior a 100 (cem) litros por dia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
os geradores de resíduos sólidos da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA n. 307, de 5 de julho de 2002, em volume igual ou superior a 50 (cinquenta) litros por dia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
III –
os geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe I, perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, qualquer que seja o seu volume.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao produtor de resíduos, sépticos,
sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em regulamento, qualquer
que seja o seu volume ou o seu peso.
§ 1º
O poder público, independente de comunicação prévia, através de seus órgãos ou por delegação às suas concessionárias, realizará a estimativa de geração de resíduos sólidos produzidos nas atividades, conforme os termos a seguir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
por meio de diligências em pelo menos 2 (dois) dias diferentes, nos casos dos geradores citados no inciso I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
por meio de diligência única, nos casos dos geradores citados nos incisos II e III.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Ficam os fabricantes e importadores de pneus e seus subprodutos
responsabilizados pela disposição final dos mesmos, independentemente de sua
origem, volume e peso, sendo vedada a queimar a céu aberto.
§ 2º
Poderá ser adotado o critério descrito na alínea b do § 1º aos geradores de resíduos sólidos citados no inciso I quando constatada durante vistoria que sua geração foi igual ou superior ao volume de 200 (duzentos) litros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
VETADO.
§ 3º
As unidades familiares e os condomínios residenciais ficarão isentos de quaisquer ônus da coleta de resíduos sólidos realizada pelo Poder Público ou por suas concessionárias, ainda que venham a ser classificados como grandes geradores de resíduos sólidos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.438, de 19 de abril de 2000.
§ 3º
Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, pilhas, baterias, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus subprodutos, responsabilizados pela disposição final dos mesmos, independentemente de sua origem, volume e peso, de acordo com art. 33 da Lei n. 12.305, de 12 de agosto 2010, sendo vedada a queima a céu aberto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 4º
VETADO.
§ 4º
As unidades familiares e os condomínios residenciais ficarão isentos de quaisquer ônus da coleta de resíduos sólidos domiciliares realizada pelo poder público ou por suas concessionárias, ainda que venham a ser considerados como grandes geradores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 2º.
Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos, de que trata o 1º, só poderão ser prestados por empresa ou
geradores previamente cadastrados e devidamente credenciados pelo Município de
Fortaleza ou agente por ele delegado.
Art. 2º.
O regulamento definirá as normas relativas ao correto manejo dos resíduos sólidos, na forma definida Lei Federal n. 12.305, de 12 de agosto de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 3º.
Os produtores classificados como grandes geradores de lixo, incluindo os
imóveis multifamiliares, ficam obrigados a manter acessórios para armazenamento,
que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta, induzam à seletividade e a um
melhor padrão geral de higiene.
Art. 3º.
Os geradores que se enquadrem em qualquer modalidade de que trata o art. 1º são obrigados a elaborar, a implementar e a operacionalizar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com as características da atividade, as normas técnicas vigentes e a legislação aplicada à matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Os geradores que se enquadrem em qualquer modalidade de que trata o art. 1º ficam obrigados a submeter o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado à análise e à aprovação do órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
O regulamento disporá sobre os requisitos para elaboração, as modalidades, o conteúdo mínimo e o prazo de validade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devendo, no entanto, atender ao conteúdo fixado na Lei Federal n. 12.305/2010.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 4º.
O regulamento disporá sobre as normas de cadastramento, credenciamento
e as exigências para operação.
Art. 4º.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é requisito indispensável para análise dos pedidos de alvará de funcionamento, construção ou reforma, registro sanitário, licença ambiental e autorização para demolição, reparos gerais ou corte de vegetação arbórea.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
As normas do cadastramento e credenciamento de operadoras conterão
exigências de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica para a
prestação de serviço.
§ 1º
O não atendimento das exigências do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos impedirá o deferimento de qualquer pedido da espécie, sujeitando o agente público que deixar de observar o disposto neste artigo a responder funcionalmente pela omissão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
O credenciamento terá prazo de validade de 1 (um), ano, e sua renovação
dependerá de requerimento do interessado, desde que haja o cumprimento das
exigências que tenham sido atendidas quando do cadastramento original.
§ 3º
Será exigido dos produtores de resíduos de natureza séptica, inerte, ou nocivos
ao homem e ao meio ambiente, assim definidos em regulamento, que tenham, para o
devido gerenciamento, técnico registrado e habilitado em conselho profissional
competente.
§ 4º
Os produtores de resíduos e os operadores credenciados são obrigados a
obedecer a todas as normas federais estaduais e municipais referentes à manipulação
de resíduos, especialmente as que tratam de matérias inservíveis de natureza séptica,
especiais, perigosas ou potencialmente danosa ao homem ou ao meio ambiente.
Art. 5º.
Será exigido plano de gerenciamento dos serviços de acondicionamento,
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos, com requisitos
indispensável para a análise dos pedidos de licença para construção, reforma ou
ampliação de prédios ou funcionamento de estabelecimento que se enquadre em
qualquer das atividades de que trata o 1º.
Art. 5º.
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidos de autorização
para corte e poda de vegetação arbórea.
§ 2º
O não atendimento, das exigências do plano, que constarão de regulamento,
impedirá o deferimento de qualquer pedido da espécie, sujeitando o agente público
que deixar de observar o disposto neste artigo a responder funcionalmente pela
omissão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º.
Para efeito desta lei, consideram-se:
Art. 6º.
Os responsáveis por Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos municipais competentes informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
resíduo sólido, é todo conjunto de materiais inservíveis que resulte de atividade da
comunidade, de origem doméstica, comercial, de serviços de saúde, industrial,
institucional, ou de qualquer outra natureza;
II –
resíduo sólido domiciliar extraordinário, é aquele cujo peso específico seja maior
que 500 Kg (quinhentos quilogramas) por m3 (metro cúbico), ou cuja quantidade
gerada por dia e/ou por contribuinte exceda o volume de 100 l (cem litros) ou 50 kg
(cinqüenta quilogramas);
III –
resíduos sólidos especiais, são os resíduos que, por sua composição qualitativa
e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma, das fases a que
são submetidos, no acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e disposição
final, assim classificados;
a)
cadáveres de animais de médio e grande porte;
b)
restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de
alimentos sujeitos à rápida deterioração, alimentos deteriorados ou vencidos, ossos,
sebos e vísceras;
c)
resíduos contundentes e/ou perfurantes, em qualquer volume;
d)
bens inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros e demais áreas de
uso público tais como veículos, carroças, acessórios de veículos, mobiliário e
assemelhados;
e)
resíduos provenientes de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e
similares;
f)
resíduos sólidos provenientes de escavações, terraplanagem em geral, construções
e/ou demolições;
g)
outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.
IV –
resíduo sólido especial perigoso, é constituído de resíduos que, em função de suas
propriedades físicas e químicas requeiram cuidado especial no manejo,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final, de modo a evitar danos à
saúde humana e ao meio ambiente, assim classificados:
a)
substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de materiais
farmacológicos e drogas vencidas ou consideradas impróprias para consumo;
b)
resíduos sólidos provenientes de fossas ou poços absorventes e outros produtos
pastosos;
c)
resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos, em geral;
d)
resíduos sólidos de material bélico, explosivos e inflamáveis;
e)
resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;
f)
resíduos que apresentem patoquimicidade latente ou potencial;
g)
óleo usado na lubrificação de motores, engrenagens e peças mecânicas e
automotivas;
h)
outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação;
V –
resíduo sólido séptico, é constituído de resíduos que exijam, em função de suas
propriedades infecto-contagiosas, cuidados específicos de acondicionamento, manejo,
tratamento, transporte e disposição final, de modo a evitar danos à saúde humana,
aos organismos vivos, ou ao meio ambiente, tais como resíduos com patoquimicidade,
resíduos de serviços de saúde, incluindo-se também nesta conceituação os resíduos
sólidos produzidos por portos, aeroportos; terminais rodoviários, ferroviários e outros,
a juízo da autoridade competente;
VI –
resíduo sólido séptico especial é o tipo de lixo especial proveniente de portos,
aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e congêneres, classificados quanto aos
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde humana, a juízo da autoridade
competente;
VII –
resíduo sólido de serviços de saúde, é o tipo de lixo especial proveniente de
estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios, postos de saúde, laboratórios, farmácias, drogarias, consultórios e
congêneres, classificados quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
humana, conforme se segue:
a)
classe A: resíduos infectantes:
1
resíduos de serviços de saúde que, por suas características de maior virulência e
infectividade e concentração de patógenos, apresentam risco potencial à saúde
pública, subdivididos nos tipos A - 1 (biológicos), A - 2 (sangue a hemoderivados), A -
3 (cirúrgico,anatomopatológico e exaudado), A - 4 (perfurante ou cortante), A – 5
(animal contaminado) e A – 6 (assistência ao paciente);
b)
classe B; resíduos especiais:
1
Material radioativo ou contaminado com radionuclídios, proveniente de laboratório
de análises clínicas, serviço de medicina nuclear e radioterapia (tipo B - 1 - rejeito
radioativo), produto medicamentoso com prazo de validade vencido, contaminado,
interditado ou não utilizado (tipo B - 2 - resíduo farmacêutico) e resíduo químico que,
de acordo com os parâmetros da NBR 10004, possa provocar danos à saúde ou ao
meio ambiente (tipo B - resíduo químico perigoso);
c)
classe C: resíduos comuns;
1
resíduo de serviço de saúde que não apresenta fisco adicional à saúde pública;
VIII –
resíduo inerte, é todo o resíduo sólido originário de construção civil, inclusive
demolição e reforma de imóveis e escavação;
IX –
resíduo vegetal, é todo o resíduo sólido originado de poda ou corte de vegetação
de porte arbóreo;
X –
acondicionamento de resíduos sólidos, é o conjunto de Processos e procedimentos que visam à acomodação e à embalagem dos resíduos de forma a proteger e facilitar o manuseio da operação de coleta;
XI –
coleta de resíduos sólidos, é o conjunto de processos e procedimentos que visam acomodar a carga para o transporte;
XII –
armazenamento de resíduos sólidos, e o conjunto de processos e procedimentos que visam à retenção temporária para o transporte;
XIII –
transporte de resíduos sólidos, é o conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento e destinação final;
XIV –
tratamento de resíduos sólidos, é o conjunto de processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à Saúde Pública e à qualidade do meio ambiente;
XV –
destino final de resíduos sólidos, é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantidos-se a proteção da saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
Art. 7º.
O transporte de resíduos sólidos deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), expedido pelo transportador, do qual deverá constar;
Art. 7º.
Os serviços de coleta e transporte externo de resíduos sólidos só poderão ser prestados por pessoas jurídicas, devidamente credenciadas pelo Município de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
número de cadastro do transportador;
b)
nome ou razão social do transportador;
c)
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF;
d)
endereço completo;
e)
características e quantificação dos resíduos transportados;
f)
origem e destino dos resíduos.
§ 1º
O regulamento disporá sobre as modalidades, os requisitos e o prazo de validade do credenciamento, além das exigências para operação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Fortaleza só poderão ser executados com veículos previamente aprovados, após inspeção de comissão específica formada para realização de vistoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
O prestador dos serviços de coleta e transporte externo de resíduos realizados no âmbito do território do Município de Fortaleza deverá obter a necessária Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 4º
É obrigatório o registro de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), nos termos do regulamento, quando da prestação dos serviços citados no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 8º.
E obrigatório a tratamento dos resíduos sólidos a seguir:
Art. 8º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; ficando incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam, para isso, soluções técnica e economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
materiais sépticos e outros resíduos, provenientes de unidades médicohospitalares;
b)
material contaminado ou sob suspeita, declarado expressamente pela autoridade sanitária;
c)
quaisquer resíduos resultantes de processos industriais que, por necessidade de controle sanitário, tenham de ser incinerados;
d)
resíduos sólidos de qualquer natureza ou quantidade produzidas por portos, aeroportos, terminais, rodoviários e ferroviários.
II –
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
III –
geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
IV –
transportadores de resíduos sólidos: pessoas jurídicas encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação licenciadas pelo poder público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
V –
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: consiste em documento no qual se indicam e descrevem as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos gerados, abrangendo aos aspectos referentes à geração, segregação prévia, acondicionamento, transporte interno, armazenamento, coleta, transporte externo, tratamento, destinação final ambientalmente adequada de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, para proteção à saúde e ao meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
VI –
segregação prévia: consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as suas características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
VII –
acondicionamento: conjunto de processos e procedimentos que visam à acomodação e à embalagem dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, de forma a proteger e facilitar o manuseio da operação de transporte interno;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
VIII –
transporte interno: consiste no traslado dos resíduos dos recipientes de acondicionamento para o local destinado ao armazenamento com a finalidade de apresentação para a coleta;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
IX –
armazenamento: conjunto de processos e procedimentos que visa à contenção temporária de resíduos, à espera da coleta, em abrigo apropriado, dentro dos limites da atividade e construído de acordo com as normas técnicas sobre a matéria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
X –
coleta: conjunto de processos e procedimentos que visa remover os resíduos dos locais de armazenamento e acomodá-los para o transporte nos veículos coletores utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
XI –
transporte externo: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
XII –
tratamento: conjunto de processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
XIII –
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
XIV –
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
E vedada a segregação dos resíduos sólidos de que trata a letra ‘d’ deste artigo.
§ 1º
Adotar-se-á a classificação de resíduos sólidos constante no art. 13, da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Os resíduos radioativos deverão ser tratados de acordo com as normas que regulam a matéria.
§ 2º
As definições e especificações deste artigo não excluem outras constantes em leis, normas ou regulamentos específicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 9º.
O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta lei, serão exercidos, diretamente, pelo Município de Fortaleza, através de seus órgãos competentes ou por delegação às entidades da administração pública municipal.
Art. 9º.
O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão exercidos diretamente pelo Município de Fortaleza, através de seus órgãos competentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 10.
Fica proibido, em todo o território do Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Art. 10.
Fica proibido, em todo o território do município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 11.
O descumprimento dos termos, desta lei, e de seu regulamento, sem prejuízo das sanções civis ou penais Cabíveis, implicará a aplicação das penalidades de advertência, multa, interdição parcial ou total do domicílio ou do estabelecimento, suspensão temporária do registro, embargo temporário ou definitivo da obra e cassação do registro, alvará ou licença de construção, reforma ou funcionamento
Art. 11.
Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei e de seu regulamento, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 12.
Considera-se infrator todo aquele que, na condição de produtor ou prestador de qualquer dos serviços relacionados com acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos, descumprir qualquer das normas constantes desta lei.
Art. 12.
Considera-se infrator toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, na condição de gerador, transportador, destinatário final ou responsável técnico, descumprir qualquer das normas constantes desta Lei e de seu regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 13.
A infração é imputável a que lhe deu causa ou quem para com ela concorreu.
Art. 13.
A infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para com ela concorreu.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Excluem da infração, o caso fortuito, a força maior, e os eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis.
Art. 15.
São infrações de natureza leve:
Art. 15.
São consideradas infrações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
elaborar e apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em desacordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei e pelos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente;
I –
deixar de fornecer documentação necessária ao controle e à fiscalização da atividade:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
II –
elaborar e apresentar Plano de Segregação Separação/isolamento de Resíduos Sólidos em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente;
II –
não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente:
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
III –
acondicionar os resíduos sólidos de forma inadequada;
III –
prestar informação errônea ou omitir circunstância, objetivando se eximir do cumprimento de obrigação descrita em lei ou em regulamento quando da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo e recolhimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo ou suspensão.
Medida administrativa: Fechamento administrativo e recolhimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos.
IV –
colocar resíduos sólidos inadequadamente acondicionados, ainda que estejam em abrigo próprio;
IV –
operar em desacordo ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente:
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
V –
deixar de efetuar a varrição ou limpeza dos resíduos derramados no local da coleta, após a retirada do veículo ou container;
V –
deixar de atualizar ou não comunicar aos órgãos competentes as informações quanto à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos sob sua responsabilidade:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
VI –
transportar materiais a granel, tais como terra, entulho, agregados, escória, serragem e outros assemelhados, sem cobertura apropriada ou sistema de proteção que impeça o derramamento da carga transportada;
VI –
acondicionar os resíduos sólidos de forma inadequada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
VII –
executar o transporte interno dos resíduos sólidos de forma inadequada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
VIII –
armazenar os resíduos sólidos de forma inadequada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
IX –
não possuir abrigo adequado para armazenamento de resíduos sólidos:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
X –
destinar resíduos sólidos para o serviço de coleta pública em volume ou peso superior ao legalmente estabelecido:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
XI –
utilizar transportador não credenciado para coleta e transporte de resíduos sólidos:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
XII –
executar os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos sem o devido credenciamento:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (três vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (três vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XIII –
não emitir Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR):
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e apreensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Grave.
Penalidade: Multa e apreensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XIV –
emitir Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) em desacordo com as normas pertinentes:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
XV –
colocar caçamba estacionária (contêiner) nas vias e logradouros públicos sem atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente:
Infração: Média.
Penalidade: Multa e apreensão.
Medida administrativa: Remoção da caçamba estacionária e transbordo dos resíduos sólidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Média.
Penalidade: Multa e apreensão.
Medida administrativa: Remoção da caçamba estacionária e transbordo dos resíduos sólidos.
XVI –
deixar de efetuar a varrição ou limpeza dos resíduos derramados no local da coleta, após a retirada do veículo ou da caçamba estacionária:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
XVII –
transportar materiais a granel, tais como terra, entulho, agregados, escória, serragem e outros assemelhados, sem cobertura apropriada ou sistema de proteção que impeça o derramamento da carga transportada:
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Leve.
Penalidade: Multa.
XVIII –
utilizar veículo ou equipamento incompatível com o tipo de resíduo transportado ou em desacordo com as disposições do credenciamento:
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Média.
Penalidade: Multa.
XIX –
utilizar veículo ou equipamento não registrado no órgão competente ou em desacordo com as disposições normativas pertinentes:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa, apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa, apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XX –
descartar resíduos sólidos em locais não autorizados pelos órgãos competentes em volume igual ou inferior a 2 m³ (dois metros cúbicos):
Infração: Grave.
Penalidade: Multa, apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Grave.
Penalidade: Multa, apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XXI –
descartar resíduos sólidos em locais não autorizados pelos órgãos competentes em volume superior a 2m³ (dois metros cúbicos):
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XXII –
dar destinação aos resíduos sólidos perigosos sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de periculosidade, a preservação dos recursos naturais e/ou o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), apreensão e suspensão.
Medida administrativa: Remoção do veículo ou equipamento.
XXIII –
lançar ou depositar resíduos sólidos de natureza diversa ou incompatíveis com o especificado para a área de tratamento e/ou destinação final de resíduos:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e suspensão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa e suspensão.
XXIV –
operar área para tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos em desacordo com as determinações dos órgãos competentes e/ou sem a necessária licença ambiental:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes) e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes) e embargo.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
XXV –
deixar de remover material remanescente de obras ou serviços em logradouro público imediatamente após a conclusão dos mesmos:
Infração: Grave.
Penalidade: Multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Grave.
Penalidade: Multa.
XXVI –
desrespeitar ou dificultar ordem de autoridade competente para embargo, suspensão ou fechamento administrativo:
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), embargo e cassação.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes), embargo e cassação.
Medida administrativa: Fechamento administrativo.
Parágrafo único
Nos casos citados nos incisos VI, VII, VIII e IX, quando se tratar de resíduos perigosos, a infração será considerada grave, aplicando-se a penalidade de multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 16.
São infrações de natureza grave;
Art. 16.
As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou em seu regulamento sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
não apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
II –
colocar container nas vias e logradouros públicos sem atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde o ao meio ambiente;
III –
colocar resíduos sépticos inadequadamente acondicionados, ainda que estejam em abrigo próprio;
IV –
armazenar os resíduos sólidos de natureza séptica em abrigos não apropriados;
V –
utilizar abrigo não adequado para armazenamento de resíduos sólidos sépticos ou utilizá-lo de forma inadequada;
VI –
utilizar equipamento Incompatível com o tipo de resíduo transportado, ou em desacordo com as disposições normativas pertinentes;
VII –
utilizar veículos não registrados no órgão competente, ou em desacordo com as disposições normativas pertinentes;
VIII –
trafegar com carga de peso ou volume superior ao estabelecimento;
IX –
dar destinação final aos resíduos coletados e transportados em desacordo com as disposições normativas;
X –
transportar resíduos sem Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
Art. 17.
São infrações de natureza gravíssima:
Art. 17.
A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra penalidade, corresponderá aos seguintes valores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
lançar ou depositar resíduos sólidos em aterros implantados e operados em desobediência às normas técnicas vigentes sobre à matéria, ou em locais não autorizados pelos órgãos competentes;
I –
R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para as infrações leves;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
implementar ou operar aterro, e instalar ou usar equipamento de tratamento e destino final de sua propriedade em desacordo com a legislação que rege a espécie;
II –
R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais), para as infrações médias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
III –
não proceder o tratamento de:
III –
R$ 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para as infrações graves;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
resíduos sólidos sépticos e outros resíduos, provenientes de unidades médico-hospitalares;
b)
material contaminado ou sob suspeita, declarado expressamente pela autoridade sanitária;
c)
quaisquer resíduos resultantes de processos industriais que, por necessidade de controle sanitário, tenham de ser incinerados;
d)
resíduos sólidos sépticos produzidas por portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários;
IV –
segregar os resíduos sólidos sépticos produzidos por portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários;
IV –
R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), para as infrações gravíssimas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
V –
lançar os resíduos sólidos de que trata o inciso anterior sem tratamento prévio que assegure: a eliminação das características de periculosidade do resíduo, a preservação dos recursos naturais e o atendimento aos padrões de qualidade ambientei e de saúde pública;
VI –
executar os serviços de coleta, transporte e destino final sem o devido credenciamento.
§ 1º
A multa poderá ainda ser aplicada de forma agravada, em 3 (três) vezes ou 5 (cinco) vezes, a depender da cominação legal infringida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 18.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aqui tratadas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
Art. 18.
Na reincidência, a infração será punida com o dobro da pena pecuniária e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
advertência;
II –
multa;
III –
Interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV –
suspensão temporária da obra;
V –
embargo definitivo da obra;
VI –
cassação do registro;
VII –
suspensão do credenciamento;
VIII –
cassação do credenciamento.
§ 1º
Entende-se por reincidência a nova infração cometida pelo mesmo infrator, violando o mesmo dispositivo legal, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, assinando termo de confissão e efetuando o pagamento da importância exigida, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa e efetuar o pagamento da importância exigida, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 4º
A regularização da infração não exime o infrator do pagamento da multa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 5º
Sessenta por cento (60%) do valor da arrecadação com as multas aplicadas será destinada ao FUNLIMP (Fundo Municipal de Limpeza Urbana), conforme art. 22, inciso VII, da Lei n. 8.621, de 14 de janeiro de 2002.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 6º
Os recursos oriundos das multas destinadas ao FUNLIMP deverão ser revertidos em programas e/ou projetos relacionados às políticas de limpeza urbana e resíduos sólidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 19.
As infrações de natureza leve definidas no 15 desta lei caberá a pena de advertência.
Art. 19.
Sem prejuízo da obrigação de limpeza do local ou de reparação dos danos eventualmente causados, poderá o autuado, a critério do órgão competente, solicitar a substituição da multa aplicada por medida compensatória que vise requalificar áreas degradadas pela destinação irregular de resíduos sólidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Competirá ao órgão municipal responsável pelo planejamento e coordenação das políticas públicas de limpeza urbana e de resíduos sólidos, juntamente com o órgão ambiental municipal, a indicação das áreas para requalificação, bem como a aprovação do plano de ação a ser executado pelo infrator.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Somente será possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto à Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar n. 006/1992, com as alterações da Lei Complementar n. 071/2009.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser assinado pelo autuado e o plano de ação proposto deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 4º
O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser celebrado pela Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente – PROURMA-PGM, devendo o processo ser instruído com parecer, para posterior ratificação e assinatura pelo Procurador Geral do Município de Fortaleza, nos termos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c o art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 5º
O não cumprimento do termo de compromisso acarretará sua execução judicial, com base na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 20.
As infrações de natureza grave definidas no 16 desta lei caberão as penas de interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão temporária do registro, embargo temporário da obra e suspensão do credenciamento.
Art. 20.
O embargo consiste na paralisação de qualquer atividade, obra ou serviço, determinado pela autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único
O embargo vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 21.
As infrações de natureza gravíssima definidas no art. 17 desta lei caberão as penas de embargo definitivo da obra, cassação do registro e cassação do credenciamento.
Art. 21.
As infrações de natureza gravíssima definidas no art. 17 desta lei caberão as penas de embargo definitivo da obra, cassação do registro e cassação do credenciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
para o responsável técnico:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
emissão de relatório técnico ou qualquer outra documentação solicitada pelos órgãos competentes acerca da atividade sob sua responsabilidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
para o transportador de resíduos sólidos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
suspensão do direito de prestar serviço de coleta e transporte de resíduos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
suspensão do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
Os prazos para a suspensão descrita no caput serão definidos em regulamento, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Os efeitos da suspensão aplicada perdurarão até o fim do prazo estabelecido ou até a regularização dos motivos determinantes da punição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
A penalidade descrita no inciso II, alínea b, será aplicada às empresas transportadoras que tenham praticado atos ilícitos descritos nos incisos I, XII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 15 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 22.
Independentemente da penalidade aplicada, o não atendimento da ordem no prazo assinalado no auto de infração, implicará imposição de multa diária, correspondente a:
Art. 22.
Como medida assecuratória do cumprimento das exigências previstas nesta Lei, as infrações descritas nos incisos XII, XIII, XV, XIX, XX, XXI e XXII do art. 15 serão punidas com a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte dos materiais irregularmente coletados, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos eventualmente causados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
duzentos e cinqüenta (250) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para as infrações leves;
II –
quinhentos (500) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para as Infrações graves;
III –
mil duzentos e cinqüenta (1.250) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para as Infrações gravíssimas;
§ 1º
O veículo ou equipamento apreendido só será restituído após a regularização, atendidas as exigências pelo infrator, e depois de pagas as devidas multas e taxas referentes às despesas da Prefeitura Municipal de Fortaleza com remoção, transbordo dos resíduos e depósito, conforme Anexo Único desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Não sendo reclamados os veículos ou equipamentos apreendidos, no prazo de 90 (noventa) dias, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital, e os valores arrecadados serão destinados ao FUNLIMP (Fundo Municipal de Limpeza Urbana).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
Quando a apreensão recair sobre veículo ou equipamento que não seja possível a identificação do seu proprietário, a perda do bem será definitiva, devendo o órgão competente indicar o procedimento a ser adotado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 23.
Na imposição de pena e sua gradação dever-se-ão observar:
Art. 23.
A cassação consiste na anulação do cadastro técnico, do credenciamento e do alvará de funcionamento, de construção e de reforma expedidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza sempre que verificada, pela autoridade competente, a infração determinada pelo art. 15, inciso XXVI, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
as circunstância atenuantes e agravantes;
II –
a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública, limpeza pública e o meio ambiente;
III –
os antecedentes do infrator no que tange as normas de saúde, meio ambiente e limpeza pública.
§ 1º
Realizada a cassação do alvará de funcionamento, de construção e de reforma, o estabelecimento comercial, industrial, construtor ou prestador de serviços será imediatamente embargado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Feita a cassação do credenciamento ou do cadastro técnico, o infrator, transportador ou responsável técnico, respectivamente, ficará imediatamente impedido de prestar os serviços dentro do Município de Fortaleza.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
Aplicada a penalidade de cassação, o reinício das atividades pelo infrator somente poderá ocorrer quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor, após o pagamento das multas devidas e mediante a emissão de novo cadastro técnico, credenciamento ou alvará de funcionamento, de construção e de reforma.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 4º
Estabelecida a cassação, esta somente poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada da autoridade municipal competente em processo administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 5º
A decisão da autoridade municipal em processo administrativo não impede nem exclui a possibilidade de remessa do aludido processo à Procuradoria Geral do Município para análise e apreciação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 24.
São circunstâncias atenuantes:
Art. 24.
O agente fiscal competente poderá adotar, conforme estabelecido no art. 15, as seguintes medidas administrativas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
ser o infrator primário;
I –
fechamento administrativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
o Infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar, de imediato, as conseqüências do ato lesivo.
IV –
transbordo dos resíduos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
O fechamento administrativo consiste na imediata ordem de paralisação das atividades do estabelecimento, sendo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
o infrator deverá comparecer ao órgão competente no prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar justificativas e assinar termo de compromisso, requerendo a revogação da medida administrativa adotada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
o não comparecimento no prazo implicará automática conversão do fechamento administrativo em embargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
O recolhimento consiste em retirar da posse do infrator, mediante recibo, documento falso, vencido, adulterado, omisso ou que contenha informações incorretas ou não correspondentes à realidade encontrada pela agente fiscal durante vistoria, e ainda:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
o documento recolhido ficará sob a guarda da administração pública para instruir processo administrativo fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
poderá ser fornecida cópia do documento recolhido ao infrator, mediante requerimento ao órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 3º
A remoção consiste na retirada de circulação de veículo ou equipamento, nos casos previstos nesta Lei, nos seguintes termos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
o veículo ou equipamento será removido para depósito determinado pelo órgão competente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
o veículo ou equipamento removido só será restituído após a regularização, atendidas as exigências pelo infrator, e depois de pagas as devidas multas e taxas referentes às despesas da Prefeitura Municipal de Fortaleza com remoção, transbordo dos resíduos e depósito, conforme Anexo Único desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 4º
O transbordo dos resíduos consiste em passar os materiais contidos em veículos coletores ou equipamentos removidos para outro meio de transporte para posterior disposição final dos mesmos, sendo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
a)
o transbordo dos resíduos será efetuado às expensas do proprietário ou responsável legal pelo veículo, sem prejuízo da multa aplicável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
b)
não sendo possível desde logo atender ao disposto neste parágrafo, o veículo ou equipamento será recolhido ao depósito determinado pelo órgão competente, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas as devidas multas e taxas referentes às despesas da Prefeitura Municipal de Fortaleza com remoção e depósito, conforme Anexo Único desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 25.
São circunstâncias agravantes:
Art. 25.
O desrespeito à ordem legal do agente público, sem prejuízo das sanções aqui definidas, implicará cometimento do crime de desobediência previsto no art. 330, do Código Penal brasileiro, devendo ser solicitado o apoio do órgão de segurança pública para o fiel e integral cumprimento da ordem emanada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
ser o infrator reincidente;
II –
ter a infração conseqüências danosas à saúde, ao meio ambiente e à limpeza pública;
III –
ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
Parágrafo único
Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem legal do agente público, poderá a administração municipal promover a “notitia criminis” quando constatada a prática de crime contra a administração em geral, conforme tipificado no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 26.
Independentemente da penalidade aplicada, poderá a Administração Pública Municipal, quando o caso exigir, adotar os atos tendentes à regularização do dano, cobrando em seguida do responsável o ressarcimento dos valores expedidos.
Art. 26.
Independentemente da penalidade aplicada, poderá a administração pública municipal, quando o caso exigir, adotar os atos tendentes à regularização do dano, cobrando em seguida do responsável o ressarcimento dos valores expedidos, nos termos do regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único
O não pagamento dos valores devidos à municipalidade acarretará a inscrição do débito correspondente da Dívida Ativa do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 27.
Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 27.
Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único
A decisão da autoridade municipal em processo administrativo não impede nem exclui a possibilidade de remessa do aludido processo à Procuradoria Geral do Município para análise e apreciação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 28.
Será lavrado auto de infração sempre que constatada a transgressão das normas desta lei.
Art. 28.
Constatada a transgressão das normas desta Lei ou de seu regulamento, será lavrado auto de infração que conterá os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
nome, CPF/CNPJ e endereço do autuado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
III –
dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
IV –
ordem de cessão da atividade irregular;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
V –
intimação do autuado para pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
VI –
designação do local para vista do processo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
VII –
local e data da lavratura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
VIII –
assinatura do autuado ou de seu representante legal ou de preposto ou a menção da circunstância de que este não pode ou recusou-se a assinar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
IX –
assinatura e matrícula do autuante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Os erros de fato existentes no auto de infração, inclusive aqueles decorrentes de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, devendo o autuado ser cientificado, por escrito, da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 29.
A lavratura do auto de infração deve efetuar-se onde verificada a transgressão, salvo motivo justificado, ainda que o Infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local
Art. 29.
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por 1 (uma) das seguintes modalidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
III –
por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo o meio previsto no inciso anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 1º
O edital de que trata este artigo deverá conter o nome, CPF/CNPJ e endereço do autuado, o dispositivo legal infringido, o local da infração, o valor da penalidade e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
§ 2º
Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 30.
O auto de infração conterá:
Art. 30.
O órgão municipal competente, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do auto de infração ao autuado, ou a seu representante legal, durante a fluência dos prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, o que deverá ser registrado no procedimento administrativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
I –
identificação do indicado;
II –
relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;
III –
dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;
IV –
ordem de cessão da atividade irregular;
V –
assinalação do prazo para defesa;
VI –
designação do local para vista do processo;
VII –
local e data;
VIII –
assinatura do autuado;
IX –
nome e assinatura do autuante.
Parágrafo único
Desde que o relato do fato tipifique comportamento punível, a omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar referida no inciso III deste artigo não invalida o auto da infração.
Art. 31.
O agente que lavrar o auto, deve quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da infração, lavrando o respectivo termo.
Art. 31.
O autuado deverá efetuar o pagamento da multa prevista no auto de infração ou defender-se no prazo estabelecido, independentemente de prévio depósito, mediante documento escrito, juntando documentos comprobatórios necessários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único
O infrator não pode, sob pena de caracterizar-se embargo à fiscalização, sonegar documento requisitado.
Parágrafo único
A defesa deverá mencionar o número do auto de infração e os seguintes elementos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 402, de 12 de junho de 2024.
I –
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
II –
a qualificação do contribuinte, seu endereço e o local da infração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
III –
as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
IV –
as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
V –
o objetivo visado formulado de modo claro e preciso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 32.
O órgão responsável poderá, com base no auto de Infração, colher outros elementos e provas que se fizerem necessários à constatação da infração respeitado o direito de manifestação do infrator sobre os novos documentos acostados aos autos.
Art. 32.
Nenhum auto de infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 33.
O auto de Infração deverá ser assinado pelo autuado, seu representante legal ou preposto, sendo-lhe entregue 1 (uma) via.
Art. 33.
No caso de não pagamento, esgotados os prazos sem apresentação de defesa ou recurso, será o auto de infração remetido à Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único
Recusando-se em recebê-lo, encaminhar-se-á ao autuado, via correio, com aviso de recebimento, uma cópia do auto, com a consignação da recusa para que, querendo, ofereça a competente defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Além da medida prevista no caput deste artigo, o poder público poderá adotar outras medidas de caráter extrajudicial, incluindo protesto da dívida inscrita e a inscrição do devedor em cadastro público de inadimplentes, nos termos da Legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.340, de 28 de abril de 2015.
Art. 34.
As empresas que estiverem operando quaisquer dos serviços regulados nesta lei, na data de sua entrada em vigor, poderão continuar as atividades por até 90 (noventa) dias, prazo no qual deverão adaptar-se às suas exigências.
Art. 35.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando condicionada a eficácia das normas que dependem de regulamentação à edição dos correspondentes regulamentos, revogando-se as disposições em contrário.