Lei Complementar nº 402, de 12 de junho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, passa a vigorar de acordo com as alterações estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 5º ao art. 747 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
§ 5º
Excetuam-se ao disposto no § 4º deste artigo as infrações classificadas como graves ou gravíssimas relacionadas aos resíduos sólidos, à poluição e à degradação ambiental, devendo ser lavrado auto de infração sem prévia notificação.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 772 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 772.
Dispor ou descartar resíduos sólidos incompatíveis com a área de tratamento e/ou a destinação final de resíduos.
Parágrafo único.
A infração passa a ser gravíssima quando se trata da disposição de resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, sem controle ou acondicionamento adequado, conforme previsto na legislação e no PGRS.
Art. 4º.
Fica alterado o art. 793 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 793.
Operar em desacordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º
Incorre na mesma infração aquele que, no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, omitir, deixar de informar ou falsear informações ou circunstâncias que caracterizem as atividades executadas e/ou os resíduos gerados.
§ 2º
Também incorre na mesma infração quem executar o transporte interno de resíduos sólidos em desacordo com o previsto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou na legislação.
§ 3º
A infração passa a ser gravíssima quando o resíduo for classificado como perigoso ou proveniente de serviço de saúde, conforme classificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 5º.
Fica alterado o art. 828 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 828.
Não ter ou não apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devidamente licenciado pelo Poder Executivo municipal quando exigido pela legislação municipal.
Art. 6º.
Fica acrescido o art. 828-A à Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
Art. 828-A.
Não ter ou não apresentar os Manifestos de Transporte de Resíduos – MTRs ou apresentá-los com divergência ao Plano de Gerenciamento de Resíduos ou à legislação.
Parágrafo único.
Incorre na mesma infração aquele que não tiver ou não apresentar contrato válido com a empresa de coleta e transporte e demais documentações necessárias ao controle e à fiscalização da atividade.
Art. 7º.
Fica alterado o art. 940 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 940.
Colocar caçamba estacionária (contêiner) nas vias e logradouros públicos, sem atender aos requisitos previstos neste Código e na legislação municipal específica.
Parágrafo único.
A infração passa a ser grave, quando for utilizada caçamba estacionária de empresa não credenciada junto ao órgão municipal competente.
Art. 8º.
Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao art. 952 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
VII
–
o descarte irregular e/ou o transporte irregular de resíduos sólidos com emprego de veículo automotor de passageiros: acréscimo de 100% (cem por cento);
VIII
–
o descarte irregular e/ou o transporte irregular de resíduos sólidos com emprego de veículo automotor do tipo/espécie camioneta, pick-up, caminhão, reboque, semi-reboque ou similares: acréscimo de 200% (duzentos por cento).
Art. 9º.
Fica alterado o § 3º do art. 956 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
A advertência será aplicada nas infrações de natureza leve e média previstas neste Código, exceto quando houver notificação anterior à autuação.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 11 a 33 da Lei municipal n.º 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei municipal n.º 10.340, de 28 de abril de 2015, devendo as alterações dela decorrentes serem regulamentadas, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo.
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)