Lei Ordinária nº 8.438, de 19 de abril de 2000
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 1º da Lei n. 8.408, de 24 de dezembro de 1999, o § 3º, cuja redação é a seguinte:
§ 3º
As unidades familiares e os condomínios residenciais ficarão isentos de quaisquer ônus da coleta de resíduos sólidos realizada pelo Poder Público ou por suas concessionárias, ainda que venham a ser classificados como grandes geradores de resíduos sólidos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.