Lei Ordinária nº 8.438, de 19 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8438

2000

19 de Abril de 2000

ACRESCENTA O § 3°AO ART. 1° DA LEI N°8.408, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999.

a A
Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei n. 8.408, de 24 de dezembro de 1999.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao art. 1º da Lei n. 8.408, de 24 de dezembro de 1999, o § 3º, cuja redação é a seguinte:
        § 3º   As unidades familiares e os condomínios residenciais ficarão isentos de quaisquer ônus da coleta de resíduos sólidos realizada pelo Poder Público ou por suas concessionárias, ainda que venham a ser classificados como grandes geradores de resíduos sólidos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 19 de abril de 2000.


          JURACI MAGALHÃES
          PREFEITO DE FORTALEZA