Lei Complementar nº 361, de 06 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

361

2023

6 de Julho de 2023

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA (IPLANFOR), CRIA CARGOS EFETIVOS PARA PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da estrutura organizacional do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), cria cargos efetivos para provimento por concurso público, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), para os seus servidores, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único. 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo abrange os servidores que ocuparão os cargos criados por esta Lei Complementar, que serão regidos pelo regime estatutário, nos termos da Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), e de suas alterações posteriores.
            Art. 2º. 
            É condição para ingresso nos cargos instituídos por esta Lei Complementar a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o disposto no art. 37, II, da Constituição federal de 1988.
              Art. 2º. 
              É condição, para ingresso nos cargos instituídos por esta Lei Complementar, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas, títulos e curso de formação, em conformidade com o disposto no art. 37, II, da Constituição federal de 1988.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023.
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta Lei Complementar, aplicam-se os seguintes conceitos:
                  I – 
                  Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor) integrantes do ambiente de especialidade Política Urbana, constituindo-se em instrumento de gestão de pessoas;
                    II – 
                    Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos e funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, pela complexidade, pela escolaridade e pelos objetivos finais a serem alcançados;
                      III – 
                      Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor);
                        IV – 
                        Quadro de Provimento Efetivo: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades e direitos definidos nos termos desta Lei Complementar;
                          V – 
                          Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza ocupacional, estruturados em classes, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
                            VI – 
                            Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público de provas ou provas e títulos, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e à responsabilidade;
                              VII – 
                              Classe: divisão básica da carreira;
                                VIII – 
                                Referência: posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO QUADRO DE PESSOAL
                                    Art. 4º. 
                                    Ficam criados 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), regidos pela Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), e suas alterações posteriores, na forma disposta no Anexo I desta Lei Complementar.
                                      Art. 5º. 
                                      O quadro de pessoal efetivo do Iplanfor fica composto pelos cargos dispostos no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo de outros que venham a ser criados posteriormente.
                                        Parágrafo único. 
                                        Os Analistas de Planejamento e Gestão integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, cuja carreira foi criada pela Lei Complementar n.º 186, de 19 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores, que foram, inicialmente, lotados no Iplanfor integram o quadro de pessoal efetivo do instituto.
                                          Art. 6º. 
                                          No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, fica possibilitada a redistribuição dos cargos integrantes do quadro de pessoal efetivo do Iplanfor, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo municipal, a pedido do servidor ou ex officio, sempre no interesse da administração.
                                            Parágrafo único. 
                                            A redistribuição de que trata o caput deste artigo não resultará em provimento do servidor em cargo diverso para o qual ingressou através de concurso, nem enquadramento em outro plano de cargos, carreiras e salários.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
                                                Art. 7º. 
                                                O PCCS aprovado por esta Lei Complementar fica organizado em carreira, cargos, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às atribuições e às competências do Instituto de Planejamento de Fortaleza.
                                                  § 1º 
                                                  A carreira é organizada em classes integradas por cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade das atribuições.
                                                    § 2º 
                                                    A estrutura e composição do PCCS, a descrição do Cargo, a Tabela Salarial e a Tabela de Incentivo de Titulação obedecerão ao disposto nos Anexos I, III, IV e V desta Lei Complementar, respectivamente.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                        Art. 8º. 
                                                        O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos ou provas, títulos e curso de formação, segundo os critérios e as diretrizes estabelecidas no edital do concurso público, de modo a suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023.
                                                            § 1º 
                                                            O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, a identificação do cargo e suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                              § 2º 
                                                              O preenchimento das vagas dos cargos efetivos deverá atender às necessidades do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento, a formação e as especializações profissionais requeridas.
                                                                § 3º 
                                                                A qualificação para ingresso nos cargos referidos nesta Lei Complementar é a prevista nos Anexos I e III desta Lei Complementar e nas condições e nos limites definidos em edital.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da primeira Classe da respectiva carreira.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Compete ao Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), juntamente com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – Sepog, tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e das formas de desenvolvimento na carreira.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Compete ao Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), juntamente com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – Sepog, tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e das formas de desenvolvimento na carreira.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        O curso de formação mencionado no caput do artigo será considerado na avaliação do estágio probatório do servidor.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A jornada de trabalho fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos na Tabela Salarial constante no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á anualmente por progressão ou por promoção, utilizando-se os critérios de qualificação e tempo de serviço.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertença.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A promoção consiste no deslocamento do servidor da última referência da Classe a que pertença para a primeira referência da classe seguinte.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Não serão beneficiados com o desenvolvimento na carreira os servidores que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                          I – 
                                                                                          tiver incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção/progressão;
                                                                                            II – 
                                                                                            tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório;
                                                                                              III – 
                                                                                              estiver em cumprimento do estágio probatório.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Os critérios de desenvolvimento na carreira serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                  DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    A qualificação dos servidores integrantes desta norma, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do Incentivo de Titulação – ITA.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, com os seguintes percentuais para:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          especialização, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            mestrado, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              doutorado, 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os cursos de pós-graduação (lato sensu) para fins de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou os certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Os percentuais de Incentivo de Titulação não são cumuláveis entre si.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Portaria conjunta do Iplanfor e da Sepog definirá os critérios de correlação direta entre o título apresentado pelo servidor e o cargo exercido.
                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          A composição da remuneração deste PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Vencimento-base;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Incentivo de Titulação;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Gratificação de Desempenho por Atividade de Política Urbana.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  O vencimento-base corresponde ao valor estabelecido para a referência salarial da classe ocupada pelo servidor, conforme tabela salarial prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    A tabela salarial do PCCS de que trata esta Lei Complementar tem a seguinte composição:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      5 (cinco) Classes;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        6 (seis) referências para cada Classe;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          30 (trinta) padrões de vencimento.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            O Incentivo de Titulação de que trata a presente Lei Complementar será calculado sobre o vencimento-base da referência em que se encontra o servidor.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade de Política Urbana (GDPU), devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre a primeira referência da terceira classe, conforme os valores constantes na tabela salarial prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A GDPU será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance de metas, segundo critérios a serem definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A GDPU somente poderá ser implantada após a regulamentação de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Os servidores beneficiados por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários não farão jus à vantagem prevista no art. 118 da Lei n.º 6.794/1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        Os servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar exercerão suas funções no Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor).
                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                          Os servidores referidos no caput deste artigo poderão atuar nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, desde que autorizado pelo superintendente do Iplanfor.
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            O servidor em estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, não fará jus ao desenvolvimento na carreira a que se refere o Capítulo VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                              O inciso XVI do art. 52 da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as competências do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                XVI  –  contratar órgãos, entidades públicas ou privadas, profissionais brasileiros ou estrangeiros em situação regular e em caráter temporário, para a realização de estudos e serviços técnicos, na forma da legislação pertinente, ou por nomeação em cargo de natureza comissionada.
                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da implantação do PCCS de que trata esta Lei Complementar correrão por conta do Instituto de Planejamento de Fortaleza, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 06 DE JULHO DE 2023.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                                                      ANEXO I A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                      A LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 06 DE JULHO DE 2023

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                                                      REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                      QUANTITATIVO

                                                                                                                                                                      QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

                                                                                                                                                                      Analista de Planejamento e Inovação Urbana

                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                      1 a 6

                                                                                                                                                                      60

                                                                                                                                                                      Nível superior nas graduações, nas condições e nos limites definidos no Edital

                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                      1 a 6

                                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                                      1 a 6

                                                                                                                                                                      IV

                                                                                                                                                                      1 a 6

                                                                                                                                                                      V

                                                                                                                                                                      1 a 6

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        ANEXO II A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                        A LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 06 DE JULHO DE 2023

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                                                        QUANTITATIVO

                                                                                                                                                                        Analista de Planejamento e Gestão

                                                                                                                                                                        20

                                                                                                                                                                        Assistente Técnico

                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                        Analista de Planejamento e

                                                                                                                                                                        Inovação Urbana

                                                                                                                                                                        60

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          ANEXO III A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                          A LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 06 DE JULHO DE 2023

                                                                                                                                                                            Cargo: Analista de Planejamento e Inovação Urbana

                                                                                                                                                                            Requisitos de Escolaridade: Nível superior nas graduações, nas condições e nos limites definidos no edital.

                                                                                                                                                                            Descrição Sumária das Atribuições: São atribuições do cargo efetivo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana a realização de atividades de competência do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo municipal e legislação específica, relacionadas a seguir:

                                                                                                                                                                              I. executar os processos de formulação, adequação e revisão da Plataforma de Desenvolvimento de Longo Prazo de Fortaleza e do Plano Diretor de Fortaleza, garantindo a participação da sociedade civil e sua integração aos demais planos locais e às agendas nacionais e internacionais;

                                                                                                                                                                                II. implementar metodologias inovadoras para a elaboração e a revisão de planos e agendas territoriais e de desenvolvimento urbano, em especial o de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Fortaleza (PDUI);

                                                                                                                                                                                  III. assessorar órgãos e entidades municipais na elaboração, na revisão e na atualização de Planos de Políticas Públicas Setoriais, bem como dos demais instrumentos de planejamento;

                                                                                                                                                                                    IV. propor e desenvolver projetos urbanísticos inovadores e sustentáveis com foco na redução das desigualdades sociais, econômicas e territoriais;

                                                                                                                                                                                      IV — propor e desenvolver projetos inovadores e sustentáveis com foco na redução das desigualdades sociais, econômicas e territoriais;

                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023.

                                                                                                                                                                                        V. articular e engajar a participação do poder público municipal, da sociedade civil, do setor produtivo e das demais entidades em torno das instâncias de governança territorial;

                                                                                                                                                                                          VI. propor e desenvolver mecanismos, metodologias e estruturas de governança intersetorial para implementar planos e monitorar ações e projetos visando à redução das desigualdades;

                                                                                                                                                                                            VII. contribuir na implementação de iniciativas e projetos integrados, visando a tornar a cidade mais resiliente e segura diante das mudanças climáticas;

                                                                                                                                                                                              VIII. fortalecer a estratégia de gestão e integração de dados do Município de Fortaleza, compartilhando boas práticas, conectando bases existentes e realizando demais iniciativas em prol da difusão da cultura de uso dados nos órgãos municipais;

                                                                                                                                                                                                IX. coletar e analisar dados e informações para a elaboração e a editoração de estudos e pesquisas socioeconômicas e urbanísticas de interesse público;

                                                                                                                                                                                                  X. implementar metodologias de monitoramento e avaliação de políticas públicas setoriais e resultados estratégicos, apoiando a tomada de decisão de gestores municipais com a disponibilização de dados e evidências;

                                                                                                                                                                                                    XI. coordenar a produção, a análise e a consolidação de informações geográficas, georreferenciadas e de representação cartográfica da cidade de Fortaleza;

                                                                                                                                                                                                      XII. gerir e disponibilizar, em meio físico ou digital, o conhecimento gerado sobre a cidade de Fortaleza, por meio do acervo de estudos, pesquisas e demais publicações;

                                                                                                                                                                                                        XIII. promover espaços para encontros, exposições, debates e divulgação de ações de difusão de conhecimento e reflexão sobre a cidade de Fortaleza;

                                                                                                                                                                                                          XIV. propor e implementar iniciativas de experimentação e desenvolvimento de soluções e políticas inovadoras para públicos vulneráveis, com foco na promoção da equidade socioeconômica e territorial;

                                                                                                                                                                                                            XV. atuar na articulação com institutos de planejamento, municípios e outros parceiros para concretizar objetivos de cooperação, pactuação de agenda, e de relacionamento regional, nacional e internacional; e

                                                                                                                                                                                                              XVI — formular, planejar, executar, implementar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos processos, aos projetos, aos programas e aos métodos inovadores das áreas de administração, materiais e compras, financeira, contábil, orçamentária, jurídica, informação, tecnologia da informação, gestão patrimonial, gestão e desenvolvimento de pessoas, desenvolvimento organizacional e afins no interesse do Instituto de Planejamento de Fortaleza – Iplanfor;

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                XVI. desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                  XVII — desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 369, de 27 de setembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                    ANEXO IV A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                                                                    A LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 06 DE JULHO DE 2023

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    TABELA SALARIAL (40 HORAS SEMANAIS)

                                                                                                                                                                                                                      ANEXO V A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                                                                      A LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 06 DE JULHO DE 2023

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      TITULAÇÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                      TITULAÇÃO QUE EXCEDE A EXIGÊNCIA DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                      PERCENTUAIS DE INCENTIVO

                                                                                                                                                                                                                      Analista de Planejamento e Inovação Urbana

                                                                                                                                                                                                                      Especialização

                                                                                                                                                                                                                      15%

                                                                                                                                                                                                                      Mestrado

                                                                                                                                                                                                                      35%

                                                                                                                                                                                                                      Doutorado

                                                                                                                                                                                                                      45%