Lei Ordinária nº 11.181, de 05 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11181

2021

5 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA NOSSAS GUERREIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022
Dispõe sobre a instituição do Programa Nossas Guerreiras no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA NOSSAS GUERREIRAS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Nossas Guerreiras, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas.
          Art. 2º. 
          As diretrizes específicas do programa são:
            I – 
            fomentar o empreendedorismo feminino, de forma criativa e inovadora, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas;
              II – 
              criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios;
                III – 
                elevar a taxa de sobrevivência dos pequenos empreendimentos; e
                  IV – 
                  induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-b).
                    Art. 3º. 
                    Para ser titular do benefício de que trata a presente Lei, a pessoa interessada deverá se enquadrar nos seguintes requisitos:
                      I – 
                      ser pessoa do gênero feminino;
                        II – 
                        ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
                          III – 
                          ser hipossuficiente em renda;
                            IV – 
                            residir em Fortaleza;
                              V – 
                              possuir empreendimento em Fortaleza, preferencialmente em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano; e
                                VI – 
                                não ter sido beneficiada com recursos em programa e projetos similares da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                                  § 1º 
                                  Caso a beneficiária não possua empreendimento instalado, deverá apresentar, no plano de negócio, proposta de instalação de empreendimento, observado o disposto neste artigo.
                                    § 2º 
                                    A comprovação da hipossuficiência será através de autodeclaração, podendo ser verificada junto aos cadastros socioeconômicos ou à Receita Federal do Brasil.
                                      § 2º 
                                      A comprovação da hipossuficiência dar-se-á através da apresentação de um dos documentos:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                        I – 
                                        fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 (oitenta) kWh mensais;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                          II – 
                                          fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) m³ mensais;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                            III – 
                                            comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                              IV – 
                                              comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                § 3º 
                                                Uma vez comprovada adimplência da amortização do crédito orientado concedido, poderá a beneficiária solicitar um novo crédito do Programa Nossas Guerreiras, desde que mantenha o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, com exceção do que dispõe o inciso VI, por ser beneficiária do programa.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A seleção da beneficiária ocorrerá por meio de edital, nas seguintes etapas:
                                                    I – 
                                                    inscrição;
                                                      II – 
                                                      análise documental;
                                                        III – 
                                                        capacitação e análise do plano de negócios;
                                                          IV – 
                                                          formalização e registro do empreendimento;
                                                            V – 
                                                            assinatura do contrato; e
                                                              V – 
                                                              formalização e registro do empreendimento, caso necessário;
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                VI – 
                                                                acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DO CRÉDITO ORIENTADO
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os créditos serão concedidos para empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os créditos serão concedidos para criação ou expansão de empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                        § 1º 
                                                                        O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas.
                                                                          § 2º 
                                                                          O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, nem para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, de aluguel ou compra de veículos automotores e de serviços em geral.
                                                                            § 3º 
                                                                            Poderão ser subsidiados, com o crédito orientado, máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado.
                                                                              § 4º 
                                                                              O valor máximo do crédito orientado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em parcela única.
                                                                                § 5º 
                                                                                A execução do programa se dará de forma direta ou indireta, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo, para tal, contratar agente de crédito.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  A beneficiária poderá realizar ajustes ou mudanças em seu plano de negócio, desde que comprove a aplicação integral dos recursos concedidos.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Caso a beneficiária realize o pagamento integral do valor a ela concedido, poderá submeter à análise novo plano de negócio que resulte em um novo contrato de valor até o dobro do inicialmente concedido, uma única vez, independente de novo credenciamento, conforme condições regulamentadas em decreto.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A devolução do crédito orientado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor concedido.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A devolução se dará em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sem juros.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento do valor concedido.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência contados a partir do recebimento do valor concedido, podendo, caso queira, antecipar a quitação das parcelas, desde que solicite formalmente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, pelos meios aptos.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                No caso de inadimplência, a Administração Pública Municipal poderá efetuar a cobrança de forma administrativa ou judicial.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá enviar cobrança administrativa, no caso de inadimplência por parte das beneficiárias do programa, endereçada ao e-mail informado e cadastrado pela proponente no ato da sua inscrição.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    Todas as notificações do Programa Nossas Guerreiras serão realizadas através do e-mail indicado pela proponente, no ato da sua inscrição, devendo esta ficar ciente de sua responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento das notificações em seu e-mail ou no e-mail indicado.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                                      § 7º 
                                                                                                      Quando houver inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá encaminhar o débito para inscrição na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, na forma disposta em decreto.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                                        § 8º 
                                                                                                        Caso a Administração Pública contrate agente de crédito ou financeiro para a execução do programa, fica autorizada a realização de cobrança de débitos a vencer via boleto, a ser extraído em sítio próprio ou ainda em débito em conta.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Em caso de desistência, após o recebimento do crédito, as beneficiárias deverão informar, por escrito, o motivo da desistência à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com o dever de devolução do valor concedido, na sua totalidade.
                                                                                                            Art. 7º-A. 
                                                                                                            Adimplidas as obrigações assumidas pela beneficiária por meio do contrato formalizado com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, será emitida certidão de quitação do débito, sendo esta certidão a comprovação do encerramento do vínculo contratual assumido pela beneficiária com a secretaria.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Durante a execução do programa, as empreendedoras deverão participar das capacitações ofertadas.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  As capacitações serão ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    As consultorias técnicas serão realizadas por especialistas, que acompanharão o desenvolvimento dos empreendimentos, sempre que necessário.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        A comprovação da regular aplicação pela beneficiária do crédito orientado dar-se-á exclusivamente através da verificação da execução efetiva do plano de negócio quando da etapa de monitoramento e avaliação do programa por equipes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) ou por pessoa jurídica, pública ou privada, conveniada ou contratada para esta finalidade, não sendo necessária prestação ou tomada de contas e a apresentação de documentações pela beneficiária.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O monitoramento e a avaliação do programa serão realizados na periodicidade e na forma previstas em decreto, por amostragem correspondente a até 10% (dez por cento) das beneficiárias e nunca inferior a 5% (cinco por cento).
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A não aplicação regular do crédito orientado pela beneficiária, constatada no monitoramento e na avaliação ou em fiscalização específica, enseja a inadimplência e autoriza a cobrança antecipada de todo o valor concedido à beneficiária, de forma administrativa ou judicial.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              No caso de inadimplemento das obrigações assumidas, as empreendedoras estarão sujeitas, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, à aplicação das sanções legais administrativa, civil e criminal, conforme regulamentado em decreto específico.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  A fiscalização da correta aplicação do crédito concedido competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza