Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O § 2º do art. 3º da Lei n.º 11.181, de 05 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A comprovação da hipossuficiência dar-se-á através da apresentação de um dos documentos:
I
–
fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 (oitenta) kWh mensais;
II
–
fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) m³ mensais;
III
–
comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;
IV
–
comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 4º da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica alterado o caput do art. 5º da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Os créditos serão concedidos para criação ou expansão de empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo.
Art. 4º.
O Capítulo IV da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma prevista nesta Lei, e fica alterado o caput do art. 10 da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, bem como ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 10 da Lei nº 11.181, de 5 de novembro de 2021, da seguinte forma:
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10.
A comprovação da regular aplicação pela beneficiária do crédito orientado dar-se-á exclusivamente através da verificação da execução efetiva do plano de negócio quando da etapa de monitoramento e avaliação do programa por equipes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) ou por pessoa jurídica, pública ou privada, conveniada ou contratada para esta finalidade, não sendo necessária prestação ou tomada de contas e a apresentação de documentações pela beneficiária.
§ 1º
O monitoramento e a avaliação do programa serão realizados na periodicidade e na forma previstas em decreto, por amostragem correspondente a até 10% (dez por cento) das beneficiárias e nunca inferior a 5% (cinco por cento).
§ 2º
A não aplicação regular do crédito orientado pela beneficiária, constatada no monitoramento e na avaliação ou em fiscalização específica, enseja a inadimplência e autoriza a cobrança antecipada de todo o valor concedido à beneficiária, de forma administrativa ou judicial.
Art. 5º.
Fica renumerado o Capítulo IV, passando a ser “Capítulo V – Das Disposições Finais”, contendo os arts. 11, 12 e 13, mantidas suas redações.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.