Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11288

2022

17 de Agosto de 2022

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.181, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a redação da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos o § 3º ao art. 3º, os §§ 6º e 7º ao art. 5º, os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 6º e o § 3º ao art. 10, todos da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, com as seguintes redações:
        § 3º   Uma vez comprovada adimplência da amortização do crédito orientado concedido, poderá a beneficiária solicitar um novo crédito do Programa Nossas Guerreiras, desde que mantenha o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, com exceção do que dispõe o inciso VI, por ser beneficiária do programa.
        § 6º   A beneficiária poderá realizar ajustes ou mudanças em seu plano de negócio, desde que comprove a aplicação integral dos recursos concedidos.
        § 7º   Caso a beneficiária realize o pagamento integral do valor a ela concedido, poderá submeter à análise novo plano de negócio que resulte em um novo contrato de valor até o dobro do inicialmente concedido, uma única vez, independente de novo credenciamento, conforme condições regulamentadas em decreto.
        § 5º   A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá enviar cobrança administrativa, no caso de inadimplência por parte das beneficiárias do programa, endereçada ao e-mail informado e cadastrado pela proponente no ato da sua inscrição.
        § 6º   Todas as notificações do Programa Nossas Guerreiras serão realizadas através do e-mail indicado pela proponente, no ato da sua inscrição, devendo esta ficar ciente de sua responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento das notificações em seu e-mail ou no e-mail indicado.
        § 7º   Quando houver inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá encaminhar o débito para inscrição na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, na forma disposta em decreto.
        § 8º   Caso a Administração Pública contrate agente de crédito ou financeiro para a execução do programa, fica autorizada a realização de cobrança de débitos a vencer via boleto, a ser extraído em sítio próprio ou ainda em débito em conta.
        § 3º   No caso de inadimplemento das obrigações assumidas, as empreendedoras estarão sujeitas, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, à aplicação das sanções legais administrativa, civil e criminal, conforme regulamentado em decreto específico.
        Art. 2º. 
        O § 2º do art. 6º da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência contados a partir do recebimento do valor concedido, podendo, caso queira, antecipar a quitação das parcelas, desde que solicite formalmente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, pelos meios aptos.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido ao Capítulo II da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, o art. 7º-A, com a seguinte redação:
            Art. 7º-A.   Adimplidas as obrigações assumidas pela beneficiária por meio do contrato formalizado com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, será emitida certidão de quitação do débito, sendo esta certidão a comprovação do encerramento do vínculo contratual assumido pela beneficiária com a secretaria.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE AGOSTO DE 2022.

               

               

              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

              Prefeito Municipal de Fortaleza