Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022
Art. 1º.
Ficam acrescidos o § 3º ao art. 3º, os §§ 6º e 7º ao art. 5º, os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 6º e o § 3º ao art. 10, todos da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, com as seguintes redações:
§ 3º
Uma vez comprovada adimplência da amortização do crédito orientado concedido, poderá a beneficiária solicitar um novo crédito do Programa Nossas Guerreiras, desde que mantenha o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, com exceção do que dispõe o inciso VI, por ser beneficiária do programa.
§ 6º
A beneficiária poderá realizar ajustes ou mudanças em seu plano de negócio, desde que comprove a aplicação integral dos recursos concedidos.
§ 7º
Caso a beneficiária realize o pagamento integral do valor a ela concedido, poderá submeter à análise novo plano de negócio que resulte em um novo contrato de valor até o dobro do inicialmente concedido, uma única vez, independente de novo credenciamento, conforme condições regulamentadas em decreto.
§ 5º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá enviar cobrança administrativa, no caso de inadimplência por parte das beneficiárias do programa, endereçada ao e-mail informado e cadastrado pela proponente no ato da sua inscrição.
§ 6º
Todas as notificações do Programa Nossas Guerreiras serão realizadas através do e-mail indicado pela proponente, no ato da sua inscrição, devendo esta ficar ciente de sua responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento das notificações em seu e-mail ou no e-mail indicado.
§ 7º
Quando houver inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá encaminhar o débito para inscrição na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, na forma disposta em decreto.
§ 8º
Caso a Administração Pública contrate agente de crédito ou financeiro para a execução do programa, fica autorizada a realização de cobrança de débitos a vencer via boleto, a ser extraído em sítio próprio ou ainda em débito em conta.
§ 3º
No caso de inadimplemento das obrigações assumidas, as empreendedoras estarão sujeitas, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, à aplicação das sanções legais administrativa, civil e criminal, conforme regulamentado em decreto específico.
Art. 2º.
O § 2º do art. 6º da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência contados a partir do recebimento do valor concedido, podendo, caso queira, antecipar a quitação das parcelas, desde que solicite formalmente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, pelos meios aptos.
Art. 3º.
Fica acrescido ao Capítulo II da Lei n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, o art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
Adimplidas as obrigações assumidas pela beneficiária por meio do contrato formalizado com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, será emitida certidão de quitação do débito, sendo esta certidão a comprovação do encerramento do vínculo contratual assumido pela beneficiária com a secretaria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.