Ato da Mesa Diretora nº 1, de 04 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 3, de 16 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 1, de 20 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 3, de 18 de abril de 2023
Norma correlata
Resolução nº 1.670, de 21 de dezembro de 2020
Vigência entre 20 de Março de 2023 e 17 de Abril de 2023.
Dada por Ato da Mesa Diretora nº 1, de 20 de março de 2023
Antônio Henrique da Silva
Dada por Ato da Mesa Diretora nº 1, de 20 de março de 2023
Art. 1º.
As despesas inerentes à manutenção dos trabalhos dos gabinetes parlamentares serão gerenciadas pelos Vereadores, por meio do Serviço de Desempenho Parlamentar (SDP), que obedecerá aos seguintes limites percentuais, de acordo com a natureza dos serviços:
I –
até 22% com combustível;
I –
até 29% com combustível;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa Diretora nº 3, de 16 de março de 2022.
II –
até 25% com material gráfico;
III –
até 40% com locação de veículos;
IV –
até 20% com serviços de correios;
V –
até 10% com vale-transporte;
VI –
até 20% com vale-alimentação;
VII –
até 50% com passagens aéreas e terrestres;
VIII –
até 25% com serviços de webmaster, webdesigner e similares;
VIII –
até 10% com serviços de comunicação e divulgação do mandato;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Ato da Mesa Diretora nº 1, de 20 de março de 2023.
IX –
até 25% com telefonia fixa e móvel;
X –
até 15% com assinatura de jornais e revistas;
XI –
até 10% com vale-refeição.
XII –
até 25% com serviços de consultoria jurídica.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Ato da Mesa Diretora nº 1, de 20 de março de 2023.
§ 1º
O Vereador será responsável pelo recebimento dos serviços realizados, devendo atestar a conformidade dos mesmos mediante assinatura na Nota de Empenho correspondente.
§ 2º
O valor nominal das despesas de que trata o caput deste artigo fica definido em R$ R$ 27.138,13 (vinte e sete mil, cento e trinta e oito reais e treze centavos), correspondendo a 75 % (setenta e cinco por cento) do que cabe mensalmente a mesmo título aos Deputados Estaduais.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Ato da Mesa Diretora nº 1, de 20 de março de 2023.
Art. 2º.
O saldo não utilizado pelo Vereador é cumulativo, podendo ser utilizado por até um trimestre no exercício vigente, na forma a seguir especificada:
I –
o saldo acumulado no primeiro trimestre expirará no último dia do mês de março;
II –
o saldo acumulado no segundo trimestre expirará no último dia do mês de junho;
III –
o saldo acumulado no terceiro trimestre expirará no último dia do mês de setembro;
IV –
o saldo acumulado no quarto trimestre expirará 03 (três) dias úteis anteriores ao último dia estabelecido para empenho, constante na programação orçamentária e financeira da Câmara.
Parágrafo único.
A utilização do saldo acumulado se dará na mesma proporção do percentual não utilizado, vinculando-se à respectiva despesa não realizada.
Art. 3º.
O direito à utilização do SDP se restringe ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento.
Parágrafo único.
Não sofrerá redução ou suspensão do SDP o Vereador licenciado pelos motivos previstos nos incisos I (tratamento de saúde) e II (maternidade ou paternidade) do art. 19 do Regimento Interno, desde que não haja convocação de suplente.
Art. 4º.
Em caso de convocação de suplente, o SDP do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculado proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.
Parágrafo único.
Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, atribui-se a parcela relativa àquele dia ao titular do mandato ou, quando se tratar da sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de suplência.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.