Lei Ordinária nº 4.145, de 29 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4145

1972

29 de Dezembro de 1972

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA A REMANEJAR OS REMANESCENTES DOS IMÓVEIS DESAPROPRIADOS PARA OBRAS PÚBLICAS OU PARA REVENDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 10.953, de 06 de novembro de 2019
Vigência entre 29 de Dezembro de 1972 e 1 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 4.145, de 29 de dezembro de 1972
Autoriza o Prefeito Municipal de Fortaleza a alienar os remanescentes dos imóveis desapropriados para obras públicas ou para revenda, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal de Fortaleza autorizado a alienar os imóveis remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes das desapropriações efetuadas para obras públicas.
        Art. 2º. 
        A autorização de que trata o artigo anterior se estenderá a alienação dos imóveis desapropriados para revenda, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios.
          Art. 3º. 
          Os imóveis de que trata a presente Lei serão desafetados do domínio público no ato de assinatura e registro das competentes escrituras de compra e venda.
            Art. 4º. 
            Mediante Decreto, o Chefe do Executivo poderá autorizar que a Superintendência Municipal de Obras e Viação adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1972.


                VICENTE CAVALCANTE FIALHO
                Prefeito Municipal