Lei Ordinária nº 10.953, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10953

2019

6 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB), AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), autoriza a desafetação e a alienação de bens públicos na forma que indica e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB)
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), visando à captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na aquisição, ampliação ou melhoramento de outros bens imóveis que atendam a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social.
          CAPÍTULO II
          DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FIMOB
            Art. 2º. 
            Constituirão receitas do Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) os recursos provenientes da alienação de bens dominiais, além de outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
              Art. 3º. 
              Os recursos do Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) somente poderão ser aplicados na aquisição, ampliação ou melhoramento de bens imóveis que atendam a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social.
                Parágrafo único. 
                A aquisição, ampliação ou melhoramento de bens imóveis a que se refere o caput deste artigo compreendem:
                  I – 
                  desapropriação, compra ou outras formas de alienação onerosa;
                    II – 
                    realização de novas edificações, ou ampliação ou melhoramento daquelas já existentes, em quaisquer bens imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza.
                      CAPÍTULO III
                      DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
                        Art. 4º. 
                        Fica o Município de Fortaleza autorizado, com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a alienar bens imóveis dominiais cuja área de terreno seja igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
                          § 1º 
                          A alienação poderá ocorrer mesmo se houver irregularidades na posse ou na titularidade formal dos imóveis, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo, que disciplinará a responsabilidade pela respectiva regularização, os critérios de avaliação pertinentes e os demais procedimentos cabíveis.
                            § 2º 
                            A alienação dos bens imóveis será realizada mediante prévia avaliação e licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na mesma lei.
                              § 3º 
                              O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com a relação dos imóveis sujeitos à alienação nos termos deste artigo.
                                § 4º 
                                Todos os imóveis escolhidos para alienação devem receber parecer técnico no tocante à respectiva observância de diretrizes para o sistema viário básico, além de parecer quanto ao macrozoneamento da área e às demais questões urbanísticas, que devem ser informadas no processo de licitação.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DA DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
                                    Art. 5º. 
                                    Fica autorizada, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a desafetação de bens públicos de uso especial sem previsão de destinação pública específica, que passarão a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, com a finalidade de alienação prevista no art. 4º desta Lei.
                                      § 1º 
                                      A desafetação autorizada na forma deste artigo não abrange bens de uso comum do povo, tais como áreas verdes decorrentes de parcelamento do solo.
                                        § 2º 
                                        A desafetação autorizada na forma deste artigo deve ser precedida de parecer técnico de não previsão de destinação pública específica, exarado pelos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela administração do respectivo imóvel ou pela execução das políticas públicas municipais àquele relacionadas.
                                          § 3º 
                                          A desafetação autorizada na forma deste artigo poderá se dar no mesmo Decreto a que se refere o § 3º do art. 4º desta Lei.
                                            CAPÍTULO V
                                            DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FIMOB
                                              Art. 6º. 
                                              O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) será gerido pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a orientação da Comissão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI), na forma deste Capítulo.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI), a quem compete:
                                                  I – 
                                                  efetuar a contabilidade das receitas do FIMOB;
                                                    II – 
                                                    administrar as aplicações financeiras do FIMOB;
                                                      III – 
                                                      orientar o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à viabilidade financeira e contábil dos projetos e programas a serem implementados;
                                                        IV – 
                                                        deliberar sobre a destinação dos recursos do FIMOB, mediante parecer técnico dos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela utilização que se pretenda dar ao bem ou pelas políticas públicas que se pretenda executar relacionadas àquele; e
                                                          V – 
                                                          supervisionar a aplicação dos recursos do FIMOB.
                                                            § 1º 
                                                            A COGEFI é composta pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
                                                              I – 
                                                              Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                                                                II – 
                                                                Secretaria Municipal de Governo;
                                                                  III – 
                                                                  Secretaria Municipal da Infraestrutura;
                                                                    IV – 
                                                                    Procuradoria Geral do Município;
                                                                      V – 
                                                                      Secretaria Municipal das Finanças.
                                                                        § 2º 
                                                                        A COGEFI será coordenada pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que possui voto de qualidade.
                                                                          § 3º 
                                                                          Os membros integrantes da COGEFI não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) exercerá a função de Secretaria Executiva do FIMOB, cabendo-lhe:
                                                                              I – 
                                                                              promover o suporte administrativo para o funcionamento do FIMOB e da COGEFI;
                                                                                II – 
                                                                                auxiliar a COGEFI com vistas à tomada de decisões;
                                                                                  III – 
                                                                                  secretariar as atividades da COGEFI;
                                                                                    IV – 
                                                                                    providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município, das decisões, pareceres e deliberações da COGEFI quanto à aplicação dos recursos do FIMOB.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Para auxiliar as atividades a serem desenvolvidas, a Secretaria Executiva do FIMOB contará com o apoio dos assessores técnicos indicados pela SEPOG.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Para a instituição do Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), deverá ser aberta conta em instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição privada.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) será realizada mediante fonte específica, para melhor acompanhamento e controle da Comissão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI).
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) se sujeita às regras financeiras e contábeis da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Fica autorizada, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a desafetação dos bens de uso comum do povo que não tenham previsão de destinação pública específica e que, na data da publicação desta Lei, estejam em situação de ocupação consolidada.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A autorização conferida na forma deste artigo cessa no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A autorização conferida na forma deste artigo também se aplica aos bens de uso comum do povo que estejam em situação de ocupação consolidada e que se destinem à regularização fundiária, nos termos da legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste artigo.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Os bens desafetados na forma deste artigo passarão a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, com a finalidade de alienação prevista no 4º desta Lei.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Para os fins deste artigo, considera-se situação de ocupação consolidada: a presença de edificações residenciais, comerciais ou mistas em bens de uso comum do povo, sob o poder de fato de terceiros ocupantes, assim verificada desde o levantamento aerofotogramétrico da cidade de Fortaleza do ano de 2010, e nos que o sucederam, com a confirmação presente por meio de vistoria no local.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          A desafetação autorizada na forma deste artigo deve ser precedida de pareceres técnicos de não previsão de destinação pública específica e de comprovação da ocupação consolidada e identificação dos respectivos ocupantes, exarados pelos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela administração do respectivo imóvel ou pela execução das políticas públicas municipais àquele relacionadas.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            A desafetação autorizada na forma deste artigo poderá se dar no mesmo Decreto a que se refere o § 3º do art. 4º desta Lei.
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              É assegurado aos atuais ocupantes o direito de preferência para a aquisição dos imóveis por eles ocupados, e desafetados na forma deste artigo, desde que formalizada a respectiva manifestação expressa de interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação da inclusão do imóvel no Decreto previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                Concretizado o direito de preferência pelo ocupante, na forma do § 6º deste artigo, será inexigível a licitação para a alienação do respectivo bem.
                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                  Caso haja área de preservação permanente no imóvel ocupado, a desafetação e a alienação não modificam o respectivo regime de proteção legal, tampouco implicam qualquer espécie de regularização ambiental, permanecendo o ocupante e o adquirente obrigados a cumprir todas as normas ambientais pertinentes.
                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 6 (seis) meses.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Ficam revogadas a Lei nº 4.145, de 29 de dezembro de 1972, a Lei nº 4.619, de 02 de dezembro de 1975, e as demais disposições em contrário.
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)

                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

                                                                                                                             

                                                                                                                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                                                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza