Lei Ordinária nº 4.145, de 29 de dezembro de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.953, de 06 de novembro de 2019
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.953, de 06 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.953, de 06 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Fortaleza autorizado a alienar os imóveis remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes das desapropriações efetuadas para obras públicas.
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar os imóveis remanescentes resultantes das desapropriações efetuadas para obras públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 02 de dezembro de 1975.
Art. 2º.
A autorização de que trata o artigo anterior se estenderá a alienação dos imóveis desapropriados para revenda, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 3º.
Os imóveis de que trata a presente Lei serão desafetados do domínio público no ato de assinatura e registro das competentes escrituras de compra e venda.
Art. 4º.
Mediante Decreto, o Chefe do Executivo poderá autorizar que a Superintendência Municipal de Obras e Viação adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º.
É o Prefeito Municipal autorizado a delegar competência a Empresa de Urbanização de Fortaleza - EMURF, a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.619, de 02 de dezembro de 1975.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.