Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município
de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso
do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases
de cálculo:
I –
de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor
venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja
igual ou inferior a R$ 58.500,00 (cinqüenta e oito mil e quinhentos reais);
II –
de 0,8% (de oito décimos por cento) sobre o valor
venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$
58.500,00 (cinqüenta e oito mil e quinhentos reais) e inferior ou
igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais),
sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 117,00 (cento e
dezessete reais) sobre o valor do imposto lançado;
III –
de 1,4%
(um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos
imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,000
(duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste
caso o redutor de R$ 1.380,60 (um mil, trezentos e oitenta reais
e sessenta centavos) sobre o valor do imposto lançado;
IV –
de
1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
V –
de 2% (dois por cento)
sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor
seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos
reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 2.106,00
(dois mil, cento e seis reais) sobre o valor do imposto lançado;
VI –
de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não
edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de
infra-estrutura urbana;
VII –
de 2% (dois por cento) sobre o
valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas
que possuam infra-estrutura urbana.
§ 1º
As alíquotas desta
Lei somente se aplicarão à atual planta genérica de valores
imobiliários.
§ 1º
As alíquotas desta Lei
Complementar aplicar-se-ão sobre a atual Planta Genérica de
Valores Imobiliários (PGVI), reajustada pelos índices oficiais de
inflação apurados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Alteração feita pelo I - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
§ 2º
O imposto de que trata o caput deste artigo
poderá ser pago na rede bancária conveniada, em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, a partir de fevereiro, sendo
cada parcela não inferior a R$ 30,00 (trinta reais), vencíveis no
quinto dia útil de cada mês.
§ 3º
Os imóveis não edificados,
localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, desde que comprovado junto à SEFIN
que encontram-se murados e com as respectivas calçadas,
serão tributados pela alíquota de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
§ 4º
Será considerada, para os fins desta Lei,
área dotada de infra-estrutura urbana, aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.
Art. 2º.
Os
imóveis localizados na área compreendida entre as seguintes
ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida
Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a
Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos Olímpio, desde que em situação fiscal regular
perante o Fisco Municipal, terão as seguintes reduções no valor
do IPTU
I –
50% (cinqüenta por cento) para os imóveis residenciais;
II –
20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.
§ 1º
Os imóveis beneficiados pelas regras contidas
no caput também farão jus à redução prevista no art. 12 desta
Lei Complementar.
§ 2º
Não serão beneficiados com a redução prevista neste artigo os imóveis que sejam limítrofes com a
faixa litorânea.
Art. 3º.
Quando o sujeito passivo discordar da
avaliação venal do imóvel ou do lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento da
cota única, mediante apresentação de documento de propriedade do imóvel, como também procuração do mesmo, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito
oficial no procedimento da nova avaliação.
§ 1º
No caso de deferimento da reclamação ou recurso em processo administrativo, o contribuinte fará jus a todos os benefícios
aos quais tinha direito na data de entrada do referido processo.
§ 1º
O
contribuinte deverá ser informado da possibilidade de requerer
a reavaliação do valor venal do seu imóvel ou de impugnar o
lançamento do tributo, inclusive citando o número desta Lei
Complementar, através de impressão nos boletos de cobrança
do IPTU.
Alteração feita pelo II - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
§ 2º
No caso de deferimento da reclamação ou
recurso em processo administrativo, o contribuinte fará jus a
todos os benefícios aos quais tinha direito na data de entrada
do referido processo.
Inclusão feita pelo II - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 4º.
A propriedade do imóvel, para fins da
concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), poderá ser comprovada, alternativamente, por meio de:
Art. 4º.
A propriedade do
imóvel, para fins de alteração da titularidade no cadastro
imobiliário da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou
para a obtenção da concessão de isenção ou outros benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), poderá ser comprovada,
alternativamente, por meio de:
Alteração feita pelo III - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
I –
matrícula ou transcrição atualizada do
imóvel emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II –
escritura
pública;
III –
contrato de promessa de compra e venda registrado em Cartório de Notas de Fortaleza;
IV –
contrato particular
de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas.
Parágrafo único.
Na
hipótese de imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$
26.383,85 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e
oitenta e cinco centavos), além dos documentos exigidos nos
incisos deste artigo, a posse ou a propriedade do imóvel
poderá ser comprovada por outros documentos, desde que
contenham a correta identificação do imóvel, os dados do
transmitente e do adquirente e a data da transferência da
posse ou da propriedade do imóvel.
Inclusão feita pelo III - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não
serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas
no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e
pertencentes ao mesmo proprietário:
I –
as vagas de garagem;
II –
as áreas resultantes de desmembramentos de imóveis
residenciais, de até 25m2
(vinte e cinco metros quadrados),
onde funcionem firmas individuais.
Art. 6º.
Fica isento do pagamento do IPTU, para o exercício orçamentário de 2007, o
contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente
para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$
25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais).
Art. 6º.
Fica isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que
comprove possuir um único imóvel no Município de Fortaleza e
que seja utilizado exclusivamente para sua residência, desde
que o valor venal seja de até R$ 26.383,85 (vinte e seis mil,
trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo IV - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único.
O valor venal indicado no caput passará a
ser reajustado anualmente de acordo com o IPCA-e - Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - especial, e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo o contribuinte ser
notificado deste benefício isencional, durante o exercício financeiro fiscal de cada ano.
Art. 7º.
Ficam isentos do pagamento
de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU):
I –
os imóveis que servem exclusivamente de sede a
templos religiosos, independentemente da condição de locatário ou proprietário do imóvel;
II –
o imóvel pertencente a servidor
público municipal de sua propriedade e que o utilize exclusivamente como sua residência;
III –
o imóvel pertencente a ex-combatente da segunda guerra mundial, que tenha participado
de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha
de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de
1967, bem assim à viúva e ao herdeiro menor, desde que nele
resida;
IV –
o imóvel que sirva de sede própria da Associação
dos Ex-combatentes do Brasil - Seção Ceará;
V –
o imóvel
pertencente a entidades populares, tais como sindicatos, associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis,
círculo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, artístico ou científico, que preencha os requisitos
do art. 14, incisos I, II e III, da Lei nº 5.672, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e desde que ocupado pela
entidade para o exercício exclusivo de suas atividades, independente da condição de locatário ou proprietário do imóvel;
VI –
o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfã menor, aposentada,
pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente,
comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até R$
70.000,00 (setenta mil reais), quando nele resida e desde que
não possua outro imóvel no município;
VI –
o imóvel cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), pertencente às seguintes pessoas: viúva, órfã menor,
aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter
permanente, comprovadamente pobres, quando nele residam e
desde que não possuam outro imóvel no município;
Alteração feita pelo V - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
VII –
o contribuinte adquirente de propriedade enquadrada nos benefícios das Zonas
Especiais de Integração Social, conforme as normas do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º
Considera-se pobre, para os fins do inciso VI deste artigo,
o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 3
(três) salários mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à SEFIN.
§ 2º
Deverão constar no contracheque
do servidor público municipal informações de como adquirir a
isenção do IPTU dentro dos critérios da Lei.
Art. 8º.
Para fins de utilização como um dos
instrumentos na determinação da ocorrência do fato gerador do
IPTU, a partir do exercício de 2007, as construtoras e incorporadoras de imóveis ficam obrigadas a afixar placa de identificação na qual constarão a data de início e término da obra, conforme alvará de construção, e a data da efetiva entrega do
empreendimento.
§ 1º
A placa de que trata este artigo deverá
ser afixada em local visível e de forma permanente nos imóveis.
§ 2º
Para as obras atuais, o prazo para cumprimento da
obrigação será de 60 (sessenta) dias a partir do término das
mesmas.
§ 3º
Para as obras encerradas, entre 1º de janeiro
de 2002 e 31 de dezembro de 2006, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º.
Os imóveis não residenciais, onde
funcionem firmas individuais com área de até 25m2 (vinte e
cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de
imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do
imóvel que originou o desmembramento.
Art. 10.
Os imóveis
considerados de valor histórico, desde que apresentem projetos de restauração e preservação de sua fachada original, terão
redução de até 50% (cinqüenta por cento) no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme regulamento.
Art. 11.
Os contribuintes do IPTU que estejam
em situação fiscal regular perante o Fisco Municipal com relação a este imposto, e que optarem pelo seu pagamento em
cota única, farão jus aos seguintes descontos:
Art. 11.
O sujeito passivo que optar pelo pagamento,
em cota única, de IPTU referente a imóvel que se encontre em
situação fiscal regular perante a SEFIN, fará jus aos seguintes
descontos:
Alteração feita pelo VI - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
I –
20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja
efetuado até o dia 7 (sete) de fevereiro de 2007;
I –
10% (dez por cento) do valor do imposto devido,
caso o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês de
fevereiro;
Alteração feita pelo VI - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
II –
10% (dez
por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja
efetuado até o dia 7 (sete) de março de 2007.
II –
5% (cinco por cento) do valor do imposto devido,
caso o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês de
março.
Alteração feita pelo VI - Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 12.
As alterações de titularidade no cadastro da SEFIN, mediante contrato
particular de compra e venda, com as respectivas firmas reconhecidas, somente serão permitidas até 31 de outubro de
2007.
Art. 13.
O chefe do Poder Executivo Municipal poderá
alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do
IPTU, em até 90 (noventa) dias, mediante decreto.
Art. 14.
A
Prefeitura Municipal de Fortaleza deverá anexar ao carnê de
pagamento do IPTU o valor do IPTU arrecadado no ano anterior, como também onde e como foram aplicados tais recursos.
Art. 15.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza constituirá comissão com a responsabilidade de promover a realização da Planta de Imóveis de Fortaleza, a cada 3 (três) anos.
Art. 16.
As
tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de
Fortaleza para os fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de
2007, permanecem sendo as constantes dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998.