Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 0033, de 15 de dezembro de
2006, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I –
§ 1º, do art. 1º:
§ 1º
As alíquotas desta Lei
Complementar aplicar-se-ão sobre a atual Planta Genérica de
Valores Imobiliários (PGVI), reajustada pelos índices oficiais de
inflação apurados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
II –
o artigo 3º, acrescido dos §§ 1º e
2º:
§ 1º
O
contribuinte deverá ser informado da possibilidade de requerer
a reavaliação do valor venal do seu imóvel ou de impugnar o
lançamento do tributo, inclusive citando o número desta Lei
Complementar, através de impressão nos boletos de cobrança
do IPTU.
§ 2º
No caso de deferimento da reclamação ou
recurso em processo administrativo, o contribuinte fará jus a
todos os benefícios aos quais tinha direito na data de entrada
do referido processo.
III –
o caput do art. 4º, com
acréscimo de parágrafo único:
Art. 4º.
A propriedade do
imóvel, para fins de alteração da titularidade no cadastro
imobiliário da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou
para a obtenção da concessão de isenção ou outros benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), poderá ser comprovada,
alternativamente, por meio de:
Parágrafo único.
Na
hipótese de imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$
26.383,85 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e
oitenta e cinco centavos), além dos documentos exigidos nos
incisos deste artigo, a posse ou a propriedade do imóvel
poderá ser comprovada por outros documentos, desde que
contenham a correta identificação do imóvel, os dados do
transmitente e do adquirente e a data da transferência da
posse ou da propriedade do imóvel.
IV –
o art. 6º:
Art. 6º.
Fica isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que
comprove possuir um único imóvel no Município de Fortaleza e
que seja utilizado exclusivamente para sua residência, desde
que o valor venal seja de até R$ 26.383,85 (vinte e seis mil,
trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
V –
o inciso VI, do art. 7º:
VI
–
o imóvel cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), pertencente às seguintes pessoas: viúva, órfã menor,
aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter
permanente, comprovadamente pobres, quando nele residam e
desde que não possuam outro imóvel no município;
VI –
o art. 11:
Art. 11.
O sujeito passivo que optar pelo pagamento,
em cota única, de IPTU referente a imóvel que se encontre em
situação fiscal regular perante a SEFIN, fará jus aos seguintes
descontos:
I
–
10% (dez por cento) do valor do imposto devido,
caso o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês de
fevereiro;
II
–
5% (cinco por cento) do valor do imposto devido,
caso o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês de
março.
Art. 2º.
O art. 113 da Lei nº 4.144, de 27 de
dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de
Fortaleza), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, apartamento e sala para fim comercial ou profissional, com matrícula própria no cartório de registro de imóveis. § 1º - Para efeito de desmembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante comprovação de averbação na matrícula do imóvel no cartório respectivo.
§ 2º - Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na SEFIN em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, para atender às exigências legais.
§ 3º - O desmembramento ou remembramento, para efeito de inscrição no cadastro, poderá ser efetuado, em caráter excepcional, mediante despacho motivado da autoridade competente, desde que comprovada a necessidade da prática de tal medida, sem observância do disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 3º.
Os
clubes sociais que participarem do programa de parceria de
disponibilização gratuita de suas instalações, para a realização
de eventos sociais, esportivos e culturais de interesse do Poder
Público Municipal, terão redução de 100% (cem por cento) do
IPTU devido, na forma disposta em regulamento.
§ 1º
Conceder-se-á remissão de 75% (setenta e cinco por cento) do
IPTU devido, dos anos anteriores, aos clubes sociais citados
neste artigo, na forma disposta em regulamento.
§ 2º
Às
entidades contidas neste artigo fica garantida a anistia de juros,
multa e correção monetária dos 25% (vinte e cinco por cento)
restantes, podendo serem pagos em 48 (quarenta e oito)
parcelas.
Art. 4º.
As alíquotas do IPTU aplicáveis aos imóveis
territoriais que não cumpram a função social, nos termos do art.
182 da Constituição Federal de 1988, serão majoradas em 2
(duas) vezes o valor referente ao exercício anterior, limitada a
15% (quinze por cento), por 5 (cinco) anos consecutivos.
Art. 5º.
Ato do chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar as
datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU.
Art. 6º.
O Município de Fortaleza constituirá comissão com a
responsabilidade de promover a reavaliação da PGVI deste
Município.
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado
a baixar os atos que se fizerem necessários ao fiel
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2009,
revogadas as disposições em contrário.