Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.470, de 21 de junho de 1989
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.948, de 05 de agosto de 2005
Art. 1º.
O art. 1° da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe
foi dada pelo art. 1° da Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os
não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em
razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das
seguintes alíquotas e bases de cálculo:
I
–
de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis
residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
II
–
de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis
residenciais, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),
sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o
valor de lançamento do imposto;
III
–
de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal
dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$
1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do
imposto;
IV
–
de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não
residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
V
–
de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não
residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto;
VI
–
de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não
edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
VII
–
de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não
edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis não edificados, localizados em áreas
do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que
comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) cujos imóveis
encontram-se murados e com as respectivas calçadas, farão jus à
redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um inteiro e seis
décimos por cento).
§ 3º
Será considerada, para os fins desta Lei, área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação,
iluminação pública e água.
§ 4º
Fica concedido o abatimento de 15% (quinze por cento) aos
contribuintes que pagarem em cota única o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o dia 10 de fevereiro
de 2006, e de 10% (dez por cento) para aqueles que efetuarem o
pagamento em cota única entre os dias 11 de fevereiro e 10 de março
de 2006.
Art. 2º.
O art. 3° da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe
foi dada pelo art. 2° da Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de
2006, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no
município de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado prioritariamente
para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 23.914,00
(vinte e três mil e novecentos e quatorze reais).
§ 1º
Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imoveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos, independentemente da
condição de locatário ou proprietário do imóvel.
§ 2º
Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) o servidor público municipal que comprove
possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e o utilize
exclusivamente para sua residência.
§ 3º
Os imóveis residenciais localizados na área compreendida entre as
seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida
Padre lbiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a Avenida
Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos
Olímpio, terão redução de 50% (vinte por cento) no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a
ser cobrado.
§ 4º
Os imóveis beneficiados pelas regras contidas no § 3° farão jus à
redução prevista no art. 1°, § 4°, desta Lei Complementar.
§ 5º
Não serão beneficiados com a redução prevista no § 3° os imóveis
localizados na área indicada no referido parágrafo, que sejam limítrofes
com a faixa litorânea.
§ 6º
O valor venal de R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e
quatorze reais), para isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006,
passará a ser reajustado anualmente de acordo com o índice
inflacionário do INPC do IBGE.
§ 7º
Para a isenção prevista no caput deste artigo, não será necessário
o registro de imóveis, bastando comprovar a posse definitiva através de
escritura pública emitida por Cartório de Notas.
§ 8º
Os imóveis comerciais localizados na área disposta no §3° deste
artigo terão redução de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a
ser cobrado, desde que estejam em situação de regularidade com o
Fisco Municipal relativamente ao IPTU, condição aplicável também ao
benefício previsto no mencionado §3°.
§ 9º
Considera-se em situação de regularidade fiscal, a que se refere o
§8º deste artigo, o contribuinte que tenha realizado parcelamento ou
requerimento de revisão nos prazos legais e que esteja com o
pagamento das parcelas adimplentes.
Art. 3º.
Os imóveis considerados de valor histórico, localizados na área prevista no §
3°, do art. 3°, da Lei n°. a.234, de 29 de dezembro de 1998, de que trata o art. 2°
desta lei, que apresentam projetos de restauração e preservação de sua fachada original, terão redução de até 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Parágrafo único.
A Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos
administrativos relativos á concessão da redução estatuída pelo caput, no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art. 4º.
O art. 3° da Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Quando o contribuinte discordar da avaliação venal do imóvel ou
do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro
vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de
propriedade do imóvel, impugnar o lançamento e requerer nova
avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado,
acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação.
§ 1º
Realizada a nova avaliação, e sendo minorado o valor venal do
imóvel, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o
pagamento do IPTU com os benefícios previstos no art. 1°, § 4°,
contados da ciência da decisão.
§ 2º
Procedida a nova avaliação, e sendo confirmado ou majorado o
valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para
realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros,
contados da ciência da decisão, não fazendo jus à redução prevista no
art. 1°, § 4°.
§ 3º
Realizada a nova avaliação, e ainda havendo discordância por
parte do contribuinte, caberá recurso para a Câmara de Julgamentos de
Recursos Tributários, em instância final de decisão administrativa, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
§ 4º
Proferida a decisão da Câmara de Julgamentos de Recursos
Tributários, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o
pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da
ciência da decisão, não fazendo jus aos benefícios previstos no art. 1°,
§ 4°.
§ 5º
Até que sejam definidos os novos valores da avaliação e do
lançamento do IPTU, não será admitida a aplicação de multa e nem
qualquer acréscimo ao valor principal do IPTU.
Art. 5º.
Acrescente-se o 3º ao art. 103 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada ano, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior." (AC)
Art. 6º.
O art. 125 da Lei n. 4.144, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 125. O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em primeiro de janeiro, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída considera-se ocorrido na data da concessão do "habitese" ou de sua efetiva ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente." (NR)
Art. 7º.
A alínea e, do art. 2°, da Lei n. 6.470, de 21 de junho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
e)
pertencente á viúva, ao viúvo, ao órfão menor, ou à pessoa inválida
para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo
valor venal seja de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando nele
resida e desde que não possua outro imóvel no município.
Art. 8º.
Para fins de isenção do pagamento do IPTU previsto na alínea e do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, alterada pelo art. 2º desta Lei Complementar, considera-se pobre o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretaria de Finanças do Município.
Art. 9º.
O art. 3º da Lei n. 6.470, de 21 de junho de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 3º.
São isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
I
–
a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor ou servidora municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a seu viúvo ou sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
III
–
a transmissão de imóveis residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e que resida no imóvel, desde que não possua outra imóvel residencial no município, e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º
Para fins do cumprimento do inciso III, considera-se comprovadamente pobre o contribuinte que perceber renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretária de Finanças do Município.
§ 2º
Somente será definido o pedido de isenção, com base no inciso III, uma única vez por exercício financeiro, relativamente ao objeto da transmissão.
Art. 10.
Acrescenta-se o § 6º ao art. 3º da Lei n. 8.948, de 5 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por infração decorrente de descumprimento de obrigação principal ou acessória, fixada em auto de infração, bem como as multas de postura, quando a liquidação ocorra em única parcela.
Art. 11.
Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Fortaleza a parcelar, em até 36 (trinta e seis) meses, todos os débitos existentes de IPTU até o ano de 2005.
Art. 12.
A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU, em até 30 (trinta) dias, mediante Decreta.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições e contrário.