Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

27

2005

27 de Dezembro de 2005

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 1° da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:
        I  –  de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
        II  –  de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do imposto;
        III  –  de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto;
        IV  –  de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
        V  –  de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto;
        VI  –  de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
        VII  –  de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana.
        § 2º   Os proprietários dos imóveis não edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) cujos imóveis encontram-se murados e com as respectivas calçadas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
        § 3º   Será considerada, para os fins desta Lei, área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.
        § 4º   Fica concedido o abatimento de 15% (quinze por cento) aos contribuintes que pagarem em cota única o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o dia 10 de fevereiro de 2006, e de 10% (dez por cento) para aqueles que efetuarem o pagamento em cota única entre os dias 11 de fevereiro e 10 de março de 2006.
        Art. 2º. 
        O art. 3° da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2° da Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado prioritariamente para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais).
          § 1º   Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imoveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos, independentemente da condição de locatário ou proprietário do imóvel.
          § 2º   Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o servidor público municipal que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e o utilize exclusivamente para sua residência.
          § 3º   Os imóveis residenciais localizados na área compreendida entre as seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre lbiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos Olímpio, terão redução de 50% (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado.
          § 4º   Os imóveis beneficiados pelas regras contidas no § 3° farão jus à redução prevista no art. 1°, § 4°, desta Lei Complementar.
          § 5º   Não serão beneficiados com a redução prevista no § 3° os imóveis localizados na área indicada no referido parágrafo, que sejam limítrofes com a faixa litorânea.
          § 6º   O valor venal de R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais), para isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, passará a ser reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário do INPC do IBGE.
          § 7º   Para a isenção prevista no caput deste artigo, não será necessário o registro de imóveis, bastando comprovar a posse definitiva através de escritura pública emitida por Cartório de Notas.
          § 8º   Os imóveis comerciais localizados na área disposta no §3° deste artigo terão redução de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado, desde que estejam em situação de regularidade com o Fisco Municipal relativamente ao IPTU, condição aplicável também ao benefício previsto no mencionado §3°.
          § 9º   Considera-se em situação de regularidade fiscal, a que se refere o §8º deste artigo, o contribuinte que tenha realizado parcelamento ou requerimento de revisão nos prazos legais e que esteja com o pagamento das parcelas adimplentes.
          Art. 3º. 
          Os imóveis considerados de valor histórico, localizados na área prevista no § 3°, do art. 3°, da Lei n°. a.234, de 29 de dezembro de 1998, de que trata o art. 2° desta lei, que apresentam projetos de restauração e preservação de sua fachada original, terão redução de até 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
            Parágrafo único. 
            A Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos relativos á concessão da redução estatuída pelo caput, no prazo de até 90 (noventa) dias.
              Art. 4º. 
              O art. 3° da Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 3º.   Quando o contribuinte discordar da avaliação venal do imóvel ou do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de propriedade do imóvel, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação.
                § 1º   Realizada a nova avaliação, e sendo minorado o valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento do IPTU com os benefícios previstos no art. 1°, § 4°, contados da ciência da decisão.
                § 2º   Procedida a nova avaliação, e sendo confirmado ou majorado o valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da ciência da decisão, não fazendo jus à redução prevista no art. 1°, § 4°.
                § 3º   Realizada a nova avaliação, e ainda havendo discordância por parte do contribuinte, caberá recurso para a Câmara de Julgamentos de Recursos Tributários, em instância final de decisão administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
                § 4º   Proferida a decisão da Câmara de Julgamentos de Recursos Tributários, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da ciência da decisão, não fazendo jus aos benefícios previstos no art. 1°, § 4°.
                § 5º   Até que sejam definidos os novos valores da avaliação e do lançamento do IPTU, não será admitida a aplicação de multa e nem qualquer acréscimo ao valor principal do IPTU.
                Art. 5º. 
                Acrescente-se o 3º ao art. 103 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  "§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada ano, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior." (AC) 
                    Art. 6º. 
                    O art. 125 da Lei n. 4.144, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      "Art. 125. O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em primeiro de janeiro, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída considera-se ocorrido na data da concessão do "habitese" ou de sua efetiva ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente." (NR) 
                        Art. 7º. 
                        A alínea e, do art. 2°, da Lei n. 6.470, de 21 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          e)   pertencente á viúva, ao viúvo, ao órfão menor, ou à pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município.
                          Art. 8º. 
                          Para fins de isenção do pagamento do IPTU previsto na alínea e do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, alterada pelo art. 2º desta Lei Complementar, considera-se pobre o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretaria de Finanças do Município.
                            Art. 9º. 
                            O art. 3º da Lei n. 6.470, de 21 de junho de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:
                              Art. 3º.   São isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
                              I  –  a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor ou servidora municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a seu viúvo ou sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
                              III  –  a transmissão de imóveis residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e que resida no imóvel, desde que não possua outra imóvel residencial no município, e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
                              § 1º   Para fins do cumprimento do inciso III, considera-se comprovadamente pobre o contribuinte que perceber renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretária de Finanças do Município.
                              § 2º   Somente será definido o pedido de isenção, com base no inciso III, uma única vez por exercício financeiro, relativamente ao objeto da transmissão.
                              Art. 10. 
                              Acrescenta-se o § 6º ao art. 3º da Lei n. 8.948, de 5 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                § 6º   Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por infração decorrente de descumprimento de obrigação principal ou acessória, fixada em auto de infração, bem como as multas de postura, quando a liquidação ocorra em única parcela.
                                Art. 11. 
                                Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Fortaleza a parcelar, em até 36 (trinta e seis) meses, todos os débitos existentes de IPTU até o ano de 2005.
                                  Art. 12. 
                                  A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU, em até 30 (trinta) dias, mediante Decreta.
                                    Art. 13. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições e contrário.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de dezembro de 2007.

                                      Luizianne de Oliveira Lins 
                                      PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.