Lei Ordinária nº 6.470, de 21 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6470

1989

21 de Junho de 1989

DISPÕE SOBRE AS ISENÇÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005
Dispõe sobre as Isenções de tributos Municipais.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      São isentos do Imposto Municipal sobre Serviços (ISS).
        I – 
        os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros.
          II – 
          os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, associações de fins filantrópicos registrados no Conselho Nacional de Serviço Social e Centros Sociais urbanos, aos seus associados e os serviços definidos pela Lei Municipal nº 06420 de 28.12.88, nos termos da mesma. (VETADO)
            III – 
            as diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações populares em cujas sedes funcionarem escolas mantidas pelo Poder Público;
              IV – 
              os espetáculos teatrais ou cinematográficos de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em favor destas;
                V – 
                os jogos desportivos;
                  VI – 
                  os produtores de obras cinematográficas, independentemente da tecnologia e do gênero que expressem apresentada em qualquer bitola e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, videocassete, ou ainda vídeo disco, vídeo tape ou qualquer outro suporte de gravação e recuperação de som e imagem, para exibição em cinema, televisão ou qualquer outro veículo, até 06 de dezembro de 1995. (VETADO)
                    VII – 
                    os espetáculos diversionais inéditos no Município quando realizados por entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional de Serviços Social, por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. (VETADO)
                      VIII – 
                      os espetáculos teatrais, musicais, circenses, de dança, nos quais os participantes sejam artistas locais, bem assim os produtores locais que os promovam. (VETADO)
                        IX – 
                        a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respetivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Município, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:(VETADO)
                          a) 
                          elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; (VETADO)
                            b) 
                            elaboração de anti-projetos, projetos básico e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (VETADO)
                              c) 
                              fiscalização e supervisão de obras de serviços de engenharia; (VETADO)
                                § 1º 
                                Considera-se associação popular, para fins de isenção prevista no incio III deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de "proprietário" ou "patrimonial".
                                  § 2º 
                                  Excluem-se da isenção de que trata o inciso VI os produtores de filmes de propaganda ou publicidade, como distribuidores e as casas exibidoras de filmes cinematográficos, qualquer que seja a natureza dessa.
                                    Art. 2º. 
                                    São isentos do Imposto Sobre Propriedade Predial e territorial urbana:
                                      I – 
                                      o imóvel construído:
                                        a) 
                                        pertencente a servidor municipal, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, quando nele residam;
                                          b) 
                                          pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial , que tenha participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, ou cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e herdeiro menor, desde que nele resida;
                                            c) 
                                            pertencente à sede própria da associação do ex-combatentes do Brasil - Seção Ceará;
                                              d) 
                                              pertencente a entidades populares: sindicatos, associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis, círculo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, artístico ou científico, que preencha os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades;
                                                e) 
                                                pertencente a viúva, aposentado, órfão menos ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, quando nela resida e desde que não possua outro imóvel no Município;(VETADO)
                                                  e) 
                                                  pertencente á viúva, ao viúvo, ao órfão menor, ou à pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município.
                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
                                                    II – 
                                                    o imóvel, construído ou não, cujo valor, calculado de acordo com os critérios estabelecidos em Lei, seja igual ou inferior a NCZ$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos) a serem corrigidos mensalmente de acordo com a indice integral da inflação do mês anterior àquele a que se refira o lançamento, que sirva de residência a seu proprietário e desde que este comprove não possuir outro imóvel no Município; (VETADO)
                                                      III – 
                                                      o terreno vago destinado à sede própria ou utilizado para a prática de recreação das entidades mencionadas no inciso I, alínea "d" deste artigo.
                                                        IV – 
                                                        o terreno urbano por aquisição de sentença judicial passada em julgado relativo a direito de usucapião.
                                                          Art. 3º. 
                                                          São isentos do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.
                                                            Art. 3º. 
                                                            São isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
                                                              I – 
                                                              a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
                                                                I – 
                                                                a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor ou servidora municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a seu viúvo ou sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
                                                                  II – 
                                                                  a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
                                                                    III – 
                                                                    a transmissão de bens imóveis, a qualquer título de valor igual ou inferior a 80 (oitenta) salários munimos de referência (SMR), ou outro indexado que vier a substituí-lo, na data da transação. (VETADO)
                                                                      III – 
                                                                      a transmissão de imóveis residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e que resida no imóvel, desde que não possua outra imóvel residencial no município, e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
                                                                        IV – 
                                                                        a transmissão de bens imóveis, quando adquirido por entidades de moradores de bairro, entidades estudantis, entidades artístico-culturais, circulo operário, associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativos, religioso ou científico que preencha ou requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades. (VETADO)
                                                                          § 1º 
                                                                          Para fins do cumprimento do inciso III, considera-se comprovadamente pobre o contribuinte que perceber renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretária de Finanças do Município.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
                                                                            § 2º 
                                                                            Somente será definido o pedido de isenção, com base no inciso III, uma única vez por exercício financeiro, relativamente ao objeto da transmissão.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislativa vigente, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação para a sua concessão.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                As entidades isentas do ISS, na forma do disposto nos incisos II, III, IV e V, fornecerão ingressos permanentes dos agentes do Fisco Municipal, mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados servidores.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O processamento das isenções será regido pela legislação regulamentar em vigor.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As isenções de Tributos Municipais são apenas as constantes da presente Lei, resguardada as porventura existentes, outorgadas mediante contra-prestação dos beneficiários, revogando-se todas as demais disposições legais em contrário. (VETADO)
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 21 DE JUNHO DE 1989.


                                                                                        Ciro Ferreira Gomes
                                                                                        Prefeito de Fortaleza