Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005
Altera dispositivos da Lei n. 8.234, de 29 de
dezembro de 1998; da Lei n. 8.496, de 18 de
dezembro de 2000; da Lei n. 8. 609, de 26 de
dezembro de 2001; da Lei n. 8.677, de 31 de
dezembro de 2002; e da Lei Complementar n.
0013, de 26 de dezembro de 2003, nas
condições que indica, e dá outras providências.
Art. 1º.
O art 1° da Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe
foi dada pelo art 1° da Lei n. 8.496, de 18 de dezembro de 2000, com as alterações
inseridas pelo art. 1° da Lei n. 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não-residenciais, e
não edificados situados no Município de Fortaleza, terá cobrança
progressiva e justa, em razão do valor venal e do uso do imóvel, e
será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases
de cálculo:
II
–
de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos
imóveis residenciais cujo respectivo valor venal for superior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado para este um
redutor de R$1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de
lançamento do imposto;
III
–
de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais desde que esse valor seja igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
IV
–
de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais), sendo aplicado para este um redutor de
R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento
do imposto;
V
–
de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não
edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
VI
–
de 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal de terrenos não
edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura
urbana, e que tenham área superior a 1.200 m² , e a partir de 2006,
de 3,0% (três por cento); de 6,0% (seis por cento) no segundo ano;
de 12,0% (doze por cento) no terceiro ano e de 15,0% (quinze por
cento) a partir do quarto ano;
VII
–
os terrenos não edificados, com área inferior a 1.200 m²,
pagarão 2% (dois por cento) sobre o valor venal sem a
progressividade prevista no item VI deste artigo, desde que seu
proprietário possua somente este terreno.
§ 2º
Os proprietários dos terrenos não edificados, localizados em
áreas do Município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana,
que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o
terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou
as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2,0%
(dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento),
permanecendo a progressão prevista a partir do ano de 2006.
§ 3º
Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta Lei,
será considerada aquela que esteja servida por pavimentação,
iluminação pública e água.
§ 4º
Fica concedido um abatimento de 10% (dez por cento) aos
contribuintes que pagarem em quota única o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 5º
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), exceto a parcela única.
§ 6º
O proprietário de terreno não edificado que, no prazo aludido no § 2º deste artigo, promover seu cadastramento, murá-lo e construir a respectiva calçada, gozará de abatimento de 10% (dez por cento) do imposto devido.
§ 7º
Considerar-se-á para os fins desta lei:
I
–
área dotada de infra-estrutura urbana, a que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.
Art. 2º.
O art 3° Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi
dada pelo art 3° da Lei n. 8.496, de 18 de dezembro de 2000, com as alterações
inseridas pelo art 3° da Lei n. 8.609, de 26 de dezembro de 2001, com as
modificações formuladas pelo art 2° da Lei n. 8.677, de 31 de dezembro de 2002, e com a atual redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei Complementar n. 0013, de
26 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2005, o contribuinte que comprove possuir apenas 1 (um) imóvel no Município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais).
§ 1º
Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis que servem de sede a cultos religiosos.
§ 2º
Ficam isentos, automaticamente, do pagamento do Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis
cujo seu proprietário seja funcionário público Municipal.
§ 3º
O direito de isenção mencionado no § 1° deste artigo, estende-se as agremiações religiosas, independente de sua condição de
locatário ou proprietário do imóvel, que lhe serve para a prática de
culto religioso.
§ 4º
Os imóveis de natureza comercia/localizados na a v. Monsenhor
Tabosa, no trecho compreendido entre à av. Dom Manoel e a rua
João Cordeiro, terão desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o
valor global a ser cobrado.
§ 5º
Os imóveis de natureza comercial localizados no quadrilátero
formado pela rua Padre Mororó, orla marítima, av. Dom Manoel e a
av. Duque de Caxias, terão desconto de 20% (vinte por cento) no
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
sobre o valor global a ser cobrado.
§ 6º
O valor da isenção a que se refere o caput deste artigo, será
corrigido anualmente de acordo com a inflação do período.
Art. 3º.
Quando a avaliação venal do imóvel ou o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), recebido pelo contribuinte, possa lhe
parecer a maior, deverá o proprietário ou o locatário, este, mediante prova
contratual, impugnar o lançamento e dentro de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de
nova avaliação.
Art. 3º.
Quando o contribuinte discordar da avaliação venal do imóvel ou
do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro
vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de
propriedade do imóvel, impugnar o lançamento e requerer nova
avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado,
acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
§ 1º
Dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o proprietário ou o locador
indicará um perito para que, conjuntamente, com o perito oficial da Secretaria de
Finanças, procedam a uma nova avaliação.
§ 1º
Realizada a nova avaliação, e sendo minorado o valor venal do
imóvel, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o
pagamento do IPTU com os benefícios previstos no art. 1°, § 4°,
contados da ciência da decisão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
§ 2º
Desta nova avaliação, existindo, ainda, informação por parte do contribuinte,
caberá recurso para a Câmara de Recursos Fiscais competente, devendo a sua
decisão ser terminativa administrativamente.
§ 2º
Procedida a nova avaliação, e sendo confirmado ou majorado o
valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para
realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros,
contados da ciência da decisão, não fazendo jus à redução prevista no
art. 1°, § 4°.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
§ 3º
Até que sejam definidos os novos valores da avaliação e do lançamento do
imposto, não será, por nenhuma hipótese, admitida à aplicação de multa e nem
qualquer outro acréscimo ao valor principal do imposto a ser arrecadado pela SEFIN.
§ 3º
Realizada a nova avaliação, e ainda havendo discordância por
parte do contribuinte, caberá recurso para a Câmara de Julgamentos de
Recursos Tributários, em instância final de decisão administrativa, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
§ 4º
Proferida a decisão da Câmara de Julgamentos de Recursos
Tributários, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o
pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da
ciência da decisão, não fazendo jus aos benefícios previstos no art. 1°,
§ 4°.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
§ 5º
Até que sejam definidos os novos valores da avaliação e do
lançamento do IPTU, não será admitida a aplicação de multa e nem
qualquer acréscimo ao valor principal do IPTU.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 27, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 4º.
A Lei n. 8.234, de 29 de dezembro de 1998; a Lei n. 8.496, de 18 de
dezembro de 2000; a Lei n. 8.609, de 26 de dezembro de 2001; a Lei n. 8.677, de 31
de dezembro de 2002; e a Lei Complementar n. 0013, de 26 de dezembro de 2003,
devem ser republicadas com as alterações inseridas pela presente Lei
Complementar.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas
as disposições em contrário.