Lei Complementar nº 186, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

186

2014

19 de Dezembro de 2014

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA OS SERVIDORES DO AMBIENTE DE ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2014 e 25 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 186, de 19 de dezembro de 2014
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para os servidores do ambiente de especialidade Planejamento e Gestão e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para os servidores do ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo abrange os servidores que ocuparão os cargos criados pela presente Lei, que serão regidos pelo regime estatutário, nos termos da Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
            Art. 2º. 
            O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS tem como princípios e diretrizes:
              I – 
              investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, e garantia do desenvolvimento profissional no cargo, através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
                II – 
                estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                  III – 
                  organização dos cargos públicos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento organizacional do Município de Fortaleza.
                    CAPÍTULO II
                    DOS CONCEITOS
                      Art. 3º. 
                      Para todos os efeitos desta Lei Complementar aplicam-se os seguintes conceitos:
                        I – 
                        Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, constituindo-se em instrumento de gestão de pessoal;
                          II – 
                          Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos e funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
                            III – 
                            Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza;
                              IV – 
                              Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público de provas ou provas e títulos, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
                                V – 
                                Classe: divisão básica da carreira;
                                  VI – 
                                  Referência: posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
                                    CAPÍTULO III
                                    DO QUADRO DE PESSOAL
                                      Art. 4º. 
                                      O quadro de pessoal efetivo da administração direta e indireta do Município de Fortaleza, que integra o ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, fica composto pelos cargos criados nesta Lei, sem prejuízo de outros que venham a ser criados posteriormente.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica criada a Carreira de Planejamento e Gestão, composta dos cargos criados por esta Lei Complementar.
                                          § 1º 
                                          Ficam criados 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo de Analista de Planejamento e Gestão, no quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, regidos pela Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
                                            § 2º 
                                            Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput têm suas funções e atividades específicas de desenvolvimento, articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento e controle das ações estratégicas dos sistemas de planejamento, orçamento, monitoramento das ações de governo, gestão de pessoas, modernização administrativa, material e patrimônio, tecnologia da informação e outros sistemas estratégicos do Município, na forma do Anexo IV desta Lei.
                                              § 3º 
                                              Os servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Gestão atuarão nas diversas áreas existentes na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e no Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR).
                                                § 4º 
                                                Os servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Gestão somente poderão atuar nos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública Municipal no exercício de funções gerenciais relacionadas ao planejamento e gestão.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
                                                    Art. 6º. 
                                                    O PCCS aprovado por esta Lei Complementar fica organizado em carreira, cargos, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de planejamento e gestão.
                                                      § 1º 
                                                      A carreira é organizada em classes integradas por cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade das atribuições.
                                                        § 2º 
                                                        O desenvolvimento do servidor na carreira, a descrição dos cargos e a tabela de vencimentos obedecerão ao disposto nos Anexos I, II e IV desta Lei, respectivamente.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                            Art. 7º. 
                                                            O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                              § 1º 
                                                              O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                                § 2º 
                                                                A qualificação para ingresso nos cargos de que trata ao artigo 4º é aquela prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de desenvolvimento na carreira.
                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A jornada de trabalho fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos na tabela salarial constante no Anexo IV.
                                                                          Parágrafo único 
                                                                          O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                            DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão e por promoção.
                                                                                § 1º 
                                                                                A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertença.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A promoção consiste no deslocamento do servidor da última referência da Classe a que pertença para a primeira referência da Classe seguinte.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Não serão beneficiados com o desenvolvimento na carreira os servidores que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                      I – 
                                                                                      tiver incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses;
                                                                                        II – 
                                                                                        tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma Progressão/Promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório;
                                                                                          III – 
                                                                                          estiver em cumprimento do estágio probatório.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Os critérios de desenvolvimento na carreira serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                              DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A qualificação dos servidores integrantes deste PCCS, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do Incentivo de Titulação.
                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                  O Incentivo de Titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, conforme o Anexo III.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os cursos de pós-graduação (Lato sensu) para fins de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Os percentuais de Incentivo de Titulação não são cumuláveis entre si.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              Portaria do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os critérios de correlação direta entre o título apresentado pelo servidor e o cargo exercido.
                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  A composição da remuneração deste PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    vencimento-base;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Incentivo de Titulação;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Gratificação de Desempenho por Atividade de Planejamento e Gestão.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para a referência salarial da Classe ocupada pelo servidor, conforme tabela salarial prevista no Anexo IV.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            A tabela salarial do PCCS de que trata esta Lei tem a seguinte composição:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              5 (cinco) Classes;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                6 (seis) referências para cada Classe;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  30 (trinta) padrões de vencimento.
                                                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                                                    A diferença percentual entre as referências salariais é de 2% (dois por cento) e entre uma classe e outra 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      O Incentivo de Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento-base da referência em que se encontra o servidor.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade de Planejamento e Gestão (GDPG), devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Gestão, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre a primeira referência da terceira classe, conforme os valores constantes na tabela salarial.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A GDPG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance de metas, segundo critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A GDPG somente poderá ser implantada após a regulamentação de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Os servidores beneficiados por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários não farão jus à vantagem prevista no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  O servidor em estágio probatório, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza, não fará jus ao desenvolvimento na carreira a que se refere o Capítulo VII, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da implantação do PCCS de que trata esta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de Deembro de 2014.

                                                                                                                                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                                          anexo I,

                                                                                                                                                          a que se refere a lei complementar n. /2014.

                                                                                                                                                          ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Do PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (pccs)

                                                                                                                                                          CARGO

                                                                                                                                                          CLASSE

                                                                                                                                                          REF

                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

                                                                                                                                                          ANALISTA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                          1 A 6

                                                                                                                                                          grau superior em nível graduação

                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                          1 A 6

                                                                                                                                                          III

                                                                                                                                                          1 A 6

                                                                                                                                                          IV

                                                                                                                                                          1 A 6

                                                                                                                                                          V

                                                                                                                                                          1 A 6

                                                                                                                                                            ANEXO II,

                                                                                                                                                            A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2014.

                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                            1. CARGO:

                                                                                                                                                            Analista de Planejamento e Gestão.

                                                                                                                                                            2. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior em nível de Graduação de acordo com as áreas de especialidade.

                                                                                                                                                            3. DESCRIÇÃO SUMÁRIAS DAS ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                            Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Municipal, cujas soluções implicam níveis elevados de complexidades, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração municipal.

                                                                                                                                                              4. DESCRIÇÃO DETALHADA:

                                                                                                                                                              - Mapear conhecimentos e relacionados à missão, negócio e estratégias de governo, mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição, tais como: planejamento, gestão de pessoas, modernização administrativa, gestão de material e patrimônio, auditoria administrativa e dos sistemas estruturantes do Município;

                                                                                                                                                              - Disseminar o conhecimento produzido dentro da instituição;

                                                                                                                                                              - Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da instituição;

                                                                                                                                                              - Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;

                                                                                                                                                              - Analisar processo e emitir pareceres com fins de orientar o processo de tomada de decisões;

                                                                                                                                                              - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

                                                                                                                                                              - Planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Município;

                                                                                                                                                              - Desenvolver estudos, pesquisas, análises e interpretação da legislação específica de sua área de atuação;

                                                                                                                                                              - Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação.

                                                                                                                                                                5. ÁREAS DE ESPECIALIDADE:

                                                                                                                                                                - Administração;

                                                                                                                                                                - Agronomia;

                                                                                                                                                                - Arquitetura;

                                                                                                                                                                - Ciências Atuariais;

                                                                                                                                                                - Ciências Contábeis;

                                                                                                                                                                - Ciências da Computação e correlatos;

                                                                                                                                                                - Comunicação Social;

                                                                                                                                                                - Direito;

                                                                                                                                                                - Economia;

                                                                                                                                                                - Engenharia;

                                                                                                                                                                - Estatística.

                                                                                                                                                                  ANEXO III,

                                                                                                                                                                  A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2014.

                                                                                                                                                                  TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                  TITULAÇÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

                                                                                                                                                                  TITULAÇÃO QUE EXCEDE A EXIGÊNCIA DO CARGO

                                                                                                                                                                  PERCENTUAIS DE INCENTIVO

                                                                                                                                                                  GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                  ESPECIALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                  15%

                                                                                                                                                                  MESTRADO

                                                                                                                                                                  35%

                                                                                                                                                                  DOUTORADO

                                                                                                                                                                  45%

                                                                                                                                                                    ANEXO IV,

                                                                                                                                                                    A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. /2014

                                                                                                                                                                    TABELA SALARIAL

                                                                                                                                                                    Carga Horária: 40 horas semanais.

                                                                                                                                                                    REFERÊNCIA 

                                                                                                                                                                    CLASSES

                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                    4.500,00

                                                                                                                                                                    5.216,78

                                                                                                                                                                    6.047,74

                                                                                                                                                                    7.011,05

                                                                                                                                                                    8.127,80

                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                    4.590,00

                                                                                                                                                                    5.321,12

                                                                                                                                                                    6.168,69

                                                                                                                                                                    7.151,27

                                                                                                                                                                    8.290,36

                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                    4.681,80

                                                                                                                                                                    5.427,54

                                                                                                                                                                    6.292,06

                                                                                                                                                                    7.294,30

                                                                                                                                                                    8.456,17

                                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                                    4.775,44

                                                                                                                                                                    5.536,09

                                                                                                                                                                    6.417,91

                                                                                                                                                                    7.440,18

                                                                                                                                                                    8.625,29

                                                                                                                                                                    5

                                                                                                                                                                    4.870,94

                                                                                                                                                                    5.646,81

                                                                                                                                                                    6.546,26

                                                                                                                                                                    7.588,98

                                                                                                                                                                    8.797,79

                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                    4.968,36

                                                                                                                                                                    5.759,75

                                                                                                                                                                    6.677,19

                                                                                                                                                                    7.740,76

                                                                                                                                                                    8.973,75