Lei Complementar nº 261, de 26 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Os § 1º, § 3º e § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 0186, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º
Ficam
criados 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo de Analista de Planejamento e Gestão, a serem lotados nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, regidos pela Lei n° 6794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município), e suas alterações posteriores.
§ 3º
Os servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Gestão poderão atuar nas diversas áreas existentes na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), no Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR), no Gabinete
do Prefeito (GABPREF), na Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), na Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), na
Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação (CITINOVA) e Procuradoria Geral do Município (PGM).
§ 4º
Os servidores ocupantes
do cargo de Analista de Planejamento e Gestão poderão atuar nos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da
Administração Pública Municipal, no exercício de funções de planejamento e gestão.
Art. 2º.
O item 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 0186, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.