Lei Complementar nº 351, de 10 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 186, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, 6 (seis) cargos de provimento efetivo de Analista de Planejamento e Gestão, submetidos à carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais.
Parágrafo único.
Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, instituído pela Lei Complementar n.º 186, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei n.º 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais dos órgãos e das entidades integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, respeitando as respectivas previsões orçamentárias.
Parágrafo único.
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e das entidades da Administração Pública municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.