Lei Ordinária nº 5.365, de 22 de dezembro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5365

1980

22 de Dezembro de 1980

MANTEM A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELO DECRETO-LEI Nº 68, DE 10 DE ABRIL DE 1970, ALTERA SUA ESTRUTURA DE CALCULO E REVOGA A LEI Nº 3.913, DE 13 DE AGOSTO DE 1971.

a A
Vigência a partir de 31 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001
Mantém TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA criada pelo Decrete-Lei No.68, de 10 de 10 abril de 1970, altera sua estrutura de cálculo e revoga a Lei Nº.3.913, de 13 de agosto de 1971.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Para o CUSTEIO e o INVESTIMENTO na expansão e melhoria ou modernização da iluminação Pública, fica mantida a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA criada pelo Decreto-Lei No.68, de 10 de abril de 1970, alterado pela Lei Nº 3.913, de 13 de agosto de 1971 .
        Parágrafo único  
        O CUSTEIO abrange as despesas com a manutenção, operação, administração do SERVIÇO a depreciação dos bens em operação, bem como, as despesas relativas à energia elétrica consumida pela ILUMINAÇÃO PÚBLICA
          Art. 2º. 
          A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em ruas, praças e demais logradouros públicos e será devida pelos CONTRIBUINTES, entendidos como tais os USUÁRIOS DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS EDIFICADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
            § 1º 
            Na presante Lei, o termo USUÁRIO é empregado para significar o TITULAR RESPONSÁVEL pelo uso de UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA, e não para designar toda o qualquer pessoa que FAZ USO do imóvel em apreço como domicílio, ou para qualquer outra finalidade.
              § 2º 
              Entende-se por UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA : residência, apartamento, sala comercial, escritório, loja, sobre-loja, box, condomínio, e demais unidades em que uma edificação for dividida desde que em qualquer caso constitua uma Unidade de Consumo.
                § 3º 
                A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma TAXA.
                  § 4º 
                  A TAXA Incidirá sobre as unidades . imobiliárias as autônomas localizadas:
                    a) 
                    em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
                      b) 
                      em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
                        c) 
                        em qualquer área do município, servida pelo sistema de distribuição de energia elétrica.
                          Art. 3º. 
                          Para efeito da aplicação da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas como Residencias e Não Residenciais.
                            Parágrafo único  
                            Ficam isentos do pagamento da Taxa de iluminação Pública os usuários de Unidades Imobiliárias autônomas nas quais funcionem órgãos ou serviços da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, fundações instituídas pelo poder público, bem como os templos de qualquer culto e os usuários daquelas mesmas unidades nas quais sejam mantidas atividades classificadas como rurais.
                              Art. 4º. 
                              Entende•se por ILUMINAÇÃO PÚBLICA aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro púbico do livre acesso permanente.
                                Art. 5º. 
                                Na determinação do VALOR DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deve ser observado que o montante mensal arrecadado cubra o CUSTO MENSAL DO SERVIÇO.
                                  Parágrafo único  
                                  O CUSTO MENSAL DO SERVIÇO compreende duas componentes gorai, a saber:
                                    a) 
                                    QUOTA MENSAL DE INVESTIMENTO, destinada a suprir um FUNDO DE EXPANSÃO E MELHORIA OU MODERNIZAÇÃO para atender o crescimento vegetativo, a melhoria ou a modernização do Sistema de Iluminação Pública, podendo também ser utilizado para amortização de adiantamento ou empréstimos e seus respectivos encargos financeiros destinados a investimentos da iluminação Pública. Deverá ser observado que a referida QUOTA não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) do montante mensal faturado;
                                      b) 
                                      o CUSTEIO MENSAL DO SERVIÇO, isto é, a DESPESA MENSAL DO SERVIÇO, que compreende as seguintes parcelas:
                                        1 
                                        DESPESAS MENSAL COM ENERGIA consumida pelo sistema de Iluminação pública;
                                          2 
                                          DESPESAS MENSAIS COM MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO do sistema de Iluminação Pública;
                                            3 
                                            DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO do Serviço de Iluminação Pública;
                                              4 
                                              QUOTA MENSAL DE DEPRECIAÇÃO dos bens e instalações do Sistema de Iluminação Pública.
                                                Art. 6º. 
                                                Para os investimentos em obras de expansão e melhoria ou modernização da Iluminação pública, poderão ainda ser utilizados recursos provenientes de empréstimos ou qualquer auxílio, subvenção, adiantamento ou contribuição, quer dos Poderes Públicos, quer de particulares, que se destinem ao serviço de Iluminação Pública.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O acervo do Serviço de Iluminação pública que resultar de investimento com recursos mencionados neste artigo, ou oriundos da Taxa de Iluminação Pública, integrará o patrimônio da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O VALOR DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA será cobrado em duodécimos, baseado em percentuais do módulo da tarifa para iluminação pública vigente, variando estes percentuais em função das faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e da classe da unidade imobiliária autônoma indicadas a seguir:
                                                      a) 
                                                      Classe Residencial
                                                        I - até 30 KWh: 0,91% do módulo da tarida de Iluminação Pública;
                                                        II - de 31 a 100 KWh: 1,21% do módulo da tarifa de tarifa de iluminação Pública;
                                                        III - de 101 a 250 KWh: 2,88% do módulo da tarifa de Iluminação Pública;
                                                        IV - de 251 a 500KWh: 7,05% do módulo da tarifa de iluminação pública;
                                                        V - de 501 a 1.000KWh: 14,02% do módulo da tarifa de iluminação pública;
                                                        VI - acima de 1.000KWh: 29,17% do módulo da tarifa de iluminação pública;
                                                          b) 
                                                          Classe Não Residencial
                                                            I - até 30KWh: 1,52% do módulo da tarifa de iluminação Pública;
                                                            II - de 31 a 100KWh: 2,29% do módulo da tarifa de iluminação Pública;
                                                            III - de 101 a 250KWh: 7.27% do módulo da tarifa de iluminação Pública;
                                                            IV - de 251 a 500KWh: 16,74% do módulo da tarifa de iluminação Pública;
                                                            V - de 501 a 1.000KWh: 36,97% do módulo datarifa de iluminação Pública;
                                                            VI - acima de 1.000KWh: 75,08% do módulo de tarifa de iluminação Pública.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Por módulo da tarifa de iluminação Pública entende-se, para os efeitos desta Lei, o preço de 1.000KWh, vigente, para Iluminação Pública.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A Prefeitura celebrará convênio com a COELCE, para arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, juntamente com as contas de energia elétrica dos consumidores.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Compete à COELCE, a título de prestação de serviço a Prefeitura Municipal de Fortaleza,e sem ônus para esta última, calcular e expedir as contas dos contribuintes, e processar a respectiva arrecadação, ficando eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da TAXA, por parte do CONTRIBUINTE.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Compete a Prefeitura Municipal de Fortaleza fiscalizar a aplicação da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de que trata a presente Lei.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A fim de facilitar a fiscalização da Prefeitura, deverá ser feita a adequada apropriação dos custos do serviço, para o que a concessionária organizará e manterá um adequado Plano de Contas, à parte, para o Serviço de Iluminação Pública.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O contribuinte pagará sua TAXA, pro ocasião do pagamento de sua conta de energia elétrica.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Fica a COELCE autorizada a utilizar, em cada mês, a receita da TAXA arrecadada, em pagamento pela energia elétrica fornecida a iluminação Pública e das demais despesas de custeio.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            A receita da Taxa de iluminação Pública (TIP) arrecadada pela Companhia Energética do Ceará (Coelce) deverá ser apresentada a Secretaria de Finanças (SEFIN), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recolhimento da referida receita.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001.
                                                                              § 1º 
                                                                              O saldo mensal da arrecadação, depois de deduzidas a fatura de energia, será apropriado na amortização dos demais débitos de custeio e de investimento, com utilização prioritária no pagamento dos primeiros, quando da insuficiência de saldo da receita para liquidar todos os débitos.
                                                                                § 1º 
                                                                                A despesa mensal pela energia elétrica fornecida ao sistema de iluminação pública, despesas de custeio e investimentos, será paga pela Secretaria de Finanças, mediante a apresentação da fatura devidamente discriminada pela Coelce, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  É facultado à Coelce, caso ocorra impossibilidade operacional em cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo, adotar código de barras, suficientes e necessários, à perfeita e exata identificação da Taxa de Iluminação Pública (TIP) que obrigatoriamente será distinta do valor de consumo, embora firmado em um mesmo boleto de cobrança, ultimação que somente será posta em prática, mediante aprovação expressa pelo Município de Fortaleza.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Município de Fortaleza e a Coelce celebrarão termo de contrato que substituíra o convênio hoje existente, revogando-o em todas as suas cláusulas e condições.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Os consumidores classificados como residenciais de baixa renda receberão automaticamente isenção de seu pagamento e será revista sempre que ocorrer qualquer espécie alteração de consumo que o faça mudar de classe tarifária.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A execução de projetos especias de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins e monumentos, bem como a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação pública temporária, decorativa e festiva, feitas com gambiarras ou qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Fortaleza, mediante recursos financeiros próprios.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A Prefeitura Municipal de Fortaleza fará comunicação a COELCE sobre projetos de iluminação do tipo que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição da concessionária, e registro de carga instalada, para fins de inclusão na conta de energia consumida pela Iluminação Pública.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Ficam revogadas a Lei nº 3.913, de 13 de agosto de 1971, e demais disposições em contrário.

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de dezembro de 1980.


                                                                                                Lúcio Gonçalo de Alcântara
                                                                                                Prefeito Municipal