Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.208, de 24 de novembro de 1998
Art. 1º.
O art. 12 da Lei n. 5.365, de 22 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12.
A receita da Taxa de iluminação Pública (TIP) arrecadada pela Companhia Energética do Ceará (Coelce) deverá ser apresentada a Secretaria de Finanças (SEFIN), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recolhimento da referida receita.
§ 1º
A despesa mensal pela energia elétrica fornecida ao sistema de iluminação pública, despesas de custeio e investimentos, será paga pela Secretaria de Finanças, mediante a apresentação da fatura devidamente discriminada pela Coelce, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 2º
É facultado à Coelce, caso ocorra impossibilidade operacional em cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo, adotar código de barras, suficientes e necessários, à perfeita e exata identificação da Taxa de Iluminação Pública (TIP) que obrigatoriamente será distinta do valor de consumo, embora firmado em um mesmo boleto de cobrança, ultimação que somente será posta em prática, mediante aprovação expressa pelo Município de Fortaleza.
§ 3º
Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Município de Fortaleza e a Coelce celebrarão termo de contrato que substituíra o convênio hoje existente, revogando-o em todas as suas cláusulas e condições.
§ 4º
Os consumidores classificados como residenciais de baixa renda receberão automaticamente isenção de seu pagamento e será revista sempre que ocorrer qualquer espécie alteração de consumo que o faça mudar de classe tarifária.