Lei Ordinária nº 8.538, de 31 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8538

2001

31 de Maio de 2001

ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 5.365, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera o art. 12 da Lei n. 5.365, de 22 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 12 da Lei n. 5.365, de 22 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 12.   A receita da Taxa de iluminação Pública (TIP) arrecadada pela Companhia Energética do Ceará (Coelce) deverá ser apresentada a Secretaria de Finanças (SEFIN), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recolhimento da referida receita.
        § 1º   A despesa mensal pela energia elétrica fornecida ao sistema de iluminação pública, despesas de custeio e investimentos, será paga pela Secretaria de Finanças, mediante a apresentação da fatura devidamente discriminada pela Coelce, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos.
        § 2º   É facultado à Coelce, caso ocorra impossibilidade operacional em cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo, adotar código de barras, suficientes e necessários, à perfeita e exata identificação da Taxa de Iluminação Pública (TIP) que obrigatoriamente será distinta do valor de consumo, embora firmado em um mesmo boleto de cobrança, ultimação que somente será posta em prática, mediante aprovação expressa pelo Município de Fortaleza.
        § 3º   Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Município de Fortaleza e a Coelce celebrarão termo de contrato que substituíra o convênio hoje existente, revogando-o em todas as suas cláusulas e condições.
        § 4º   Os consumidores classificados como residenciais de baixa renda receberão automaticamente isenção de seu pagamento e será revista sempre que ocorrer qualquer espécie alteração de consumo que o faça mudar de classe tarifária.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 3º da Lei n. 8.208, de 24 de novembro de 1998.
          Art. 3º.   (Revogado)

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 31 de Maio de 2001.


          Juraci Vieira Magalhães

          Prefeito de Fortaleza