Lei Ordinária nº 8.419, de 31 de março de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 189, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002
TÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
FINALIDADE, COMETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA.
FINALIDADE, COMETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA.
Art. 1º.
Fica criada a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, regida por normas de Direito Público Administrativo e vinculada à Secretaria Municipal de Ação Governamental (SAG).
Art. 2º.
A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza tem como finalidades: promover e executar atividades de polícia de trânsito e administrativa, inerentes ao ordenamento do tráfego, sinalização e fiscalização do trânsito, em consonância com as competências conferidas pelo Código Trânsito Brasileiro, Lei n. 8.503, de 23 de setembro de 1997: a realização de atendimento pré-hospitalar de urgência ou emergência, nas situações que envolvam risco mediato ou imediato de vida, em via pública ou em domicílio e a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos integrantes do patrimônio público municipal.
Parágrafo único
A Autarquia de que trata o caput deste artigo poderá, quando solicitada, prestar auxílio aos organismos de defesa civil, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros.
Art. 3º.
Compete à Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza;
I –
organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito de veículos no âmbito do Município de Fortaleza;
II –
gerencias, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município de Fortaleza;
III –
coordenar e dirigir os setores de engenharia, controle e estatística e educação de trânsito no Município de Fortaleza;
IV –
analisar as plantas de construções que, pela sua natureza, sejam pólo gerador de tráfego, assim considerados os shoppings, supermercados, escolas, igrejas e outras, para que obtenham o licenciamento junto aos departamentos das Secretarias Executivas Regionais (SER), nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
V –
executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de inspeção veicular;
VI –
desenvolver, diretamente ou mediante delegação, atividades de planejamento, projetos e consultorias nas áreas de sua atuação, em especial, do trânsito, abrangendo sinalização de vias, engenharia de tráfego, educação de trânsito, controle e análise estatística;
VII –
atender às solicitações de socorro, classificando-as por prioridade de atendimento, selecionando os meios de resposta (ambulância básica ou de suporte avançado de vida), durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana;
VIII –
prestar, gratuitamente, serviços de assistências médica pré-hospitalar, em domicílio ou nas vias públicas, realizando todos os procedimentos médicos exigidos, transportando o paciente, se necessário, ao hospital mais próximo para continuidade do atendimento;
IX –
integrar o sistema de atendimento de vítimas de urgência e emergência, mediante convênio com os respectivos serviços médicos;
X –
exercer o controle operacional da equipe assistencial;
XI –
manter a qualidade profissional dos serviços de atendimento dos socorristas e técnicos em emergência médica;
XII –
definir políticas de capacitação dos recursos humanos da Autarquia, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus agente;
XIII –
efetuar avaliação periódica das necessidades de educação e treinamento das equipes de socorro;
XIV –
atuar como corpo voluntário de combate a incêndios;
XV –
promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal;
XVI –
auxiliar a Defesa Civil do Município quando da ocorrência de calamidade pública ou situações de emergência, prestando socorro às vítimas;
XVII –
exercer, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, o controle e a fiscalização das normas urbanísticas, de paisagismo, limpeza urbana pública;
XVIII –
fiscalizar a aplicação dos recursos da Taxa de Iluminação Pública;
XVIII –
promover a gestão energética integral do Município, gerindo os recursos destinados para tal fim do Orçamento, inclusive aqueles oriundos da receita destinada ao custeio da iluminação pública.
Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
XIX –
prestar informações e orientação à população e aos turistas;
XX –
executar serviços de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo Município de Fortaleza;
XXI –
exercer a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;
XXII –
zelar pela segurança pessoa do Prefeito e Vice-Prefeito;
XXIII –
auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte coletivos urbanos;
XXIV –
firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual e federal visando à prestação de seus serviços mediante autorização do chefe do Poder Executivo;
XXV –
desenvolver as atividades preventivas de serviços públicos e de cidadania no âmbito do Município de Fortaleza, nos termos previsto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso XII, do art. 76 da Lei Orgânica do Município;
XXVI –
exercer outras atividades correlatas;
XXVII –
promover com exclusividade, através de sua Procuradoria Jurídica, a cobrança de sua dívida ativa.
Parágrafo único
O serviço de controle e fiscalização da limpeza urbana será exercido de forma conjunta com a Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB).
Art. 4º.
Constituem-se receitas da Autarquia:
I –
transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
II –
as doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III –
as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV –
as rendas oriundas e títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
V –
as receitas arrecadadas em decorrência da aplicação de multas ou outras penalidades estipuladas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI –
outras receitas, legalmente constituídas.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica, a qual será movimentada através de cheques nominais, assinados pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo - Financeiro e, em caso de ausência ou impedimento, por seus respectivos substitutos.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a fonte de recursos a ser utilizada exija movimentação em conta diferenciada.
Art. 5º.
a autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Direção Superior
- Diretoria:
II –
Órgão de Assessoramento e Representação Judicial
- Assessoria do Titular;
- Assessoria de Planejmaneto e Coordenação;
- Procuradoria Jurídica;
5.2. Núcelo de Gestão Energética:
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
1. Equipe de Estudos e Análise de Projetos;
2. Equipe de Fiscalização de Obras e Serviços;
3. Equipe de Controle Operacional;
4. Equipe de Programa, Avaliação e Controle.
2. Equipe de Fiscalização de Obras e Serviços;
3. Equipe de Controle Operacional;
4. Equipe de Programa, Avaliação e Controle.
III –
Órgão de Atuação Programática
4. Núcleo de Opreracionalização de Transporte e Trânsito
4.1 Equipe de Fiscalização de Trânsito;
4.2 Equipe de Programação, Avaliação e Controle;
4.3 Junta Administratica de Recursos de infrações - J.A.R.I.
5. Núcleo do S.O.S. Fortaleza:
5.1 Equipe de Serviços Médicos;
5.2 Equipe de Programação, Avaliação e Controle
6. Núcleo de Ações de Serviços Públicos e de Cidadania:
6.1 Equipe de Controle Operacional;
6.2 Equipe de Programação, Avaliação e Controle.
4.1 Equipe de Fiscalização de Trânsito;
4.2 Equipe de Programação, Avaliação e Controle;
4.3 Junta Administratica de Recursos de infrações - J.A.R.I.
5. Núcleo do S.O.S. Fortaleza:
5.1 Equipe de Serviços Médicos;
5.2 Equipe de Programação, Avaliação e Controle
6. Núcleo de Ações de Serviços Públicos e de Cidadania:
6.1 Equipe de Controle Operacional;
6.2 Equipe de Programação, Avaliação e Controle.
IV –
Órgão de Execução Instrumental
7. Departamento Administrativo - Financeiro;
8. Central de Atendimento ao Público.
8. Central de Atendimento ao Público.
Parágrafo único
A estrutura organizacional da Autarquia será regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta lei.
Art. 6º.
Ficam criados na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza os cargo comissionados constantes do Anexo I, os quais serão de livre nomeação do chefe do Poder Executivo e distribuídos por Decreto.
Parágrafo único
Ficam transferidos para a lotação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza os cargos comissionados de Coordenador do S.O.S Fortaleza, simbologia DAS 1, e de Assistente Técnico (S.O.S. Fortaleza), simbologia DAS 2, ambos integrantes da estrutura da Secretaria Executiva Regional III, a serem redenominados e redistribuídos por Decreto.
Art. 7º.
O quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza será constituído por:
I –
servidores integrantes do Programa S.O.S. Fortaleza lotados na Secretaria Executiva Regional III;
II –
servidores estatutários oriundos de outros órgãos e entidades municipais, considerados excedentes no quadro de lotação;
III –
cargos de carreira de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, na forma do Anexo II desta lei.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, fica ressalvado o direito de opção, que será exercido pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes assegurados os direitos e vantagens adquiridos até a data de sua publicação desta lei, inclusive quanto ao tempo de serviço.
§ 2º
A opção a que se refere o paragrafo anterior será exercida pelo servidor, por escrito, e oficializada pela Secretaria de Administração do Município, através da elaboração do Ato de Relotação definitiva.
§ 3º
Os revidores ocupantes de função que optarem pela relotação na Autarquia, constituirão o Quadro de Funções a serem extintas quando vagarem
Art. 8º.
Ficam criados 778 (setecentos e setenta e oito) cargos no Quadro Pessoal Permanente da Autarquia, conforme disposto no Anexo II desta lei, os quais serão providos através de concurso público de prova ou de provas e títulos, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 9º.
O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o instituído pela Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e as relações hierárquicas dentro da carreira de Agente Municipal de Serviços Públicos e de Cidadania, obedecerão ao seguinte escalonamento:
I –
Agente Municipal de Serviços Públicos e de Cidadania;
II –
Agente Especial de Serviços Públicos.
§ 1º
Os integrantes da carreira de que trata o caput deste artigo serão subordinados ao chefe do Núcleo de Ações de Serviços Públicos e de Cidadania, submeter-se-ão, ainda, à observância de regimento próprio.
§ 2º
No exercício regular de suas funções, os ocupantes dos cargos de Agente Municipal de Serviços Públicos e de Cidadania e Agente Especial de Serviços Públicos deverão utilizar fardamento adequado, podendo portar armamento, no estrito desempenho de suas atividades, conforme faculta o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e a Portaria n. 017 - DMB, de 26/08/96, do Ministério do Exercito.
Art. 10.
O Regime Disciplinar do Agente Municipal de Serviços Públicos e Cidadania e Agente Especial de Serviços Públicos será regulamentado por Decreto do chefe do Poder Executivo, o qual disporá sobre os casos de proibições de uso do uniforme, afastamentos, suspensão de atividades e demais punições, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 6.794/90.
Art. 10.
O Regime Disciplinar do Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito será regulamentado por Decreto do chefe do Poder Executivo, aplicando-se, nos casos omissos, as disposições da Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Ordinária nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 11.
Os integrantes da carreira de Agente Municipal de Serviços Públicos e de Cidadania, Agente Especial de Serviços Públicos e Agente Municipal de Fiscalização do Trânsito, quando em efetivo exercício, perceberão a Gratificação de Risco de Vida, na forma do art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município.
Parágrafo único
A Gratificação de Risco de Vida mencionada no caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria, desde que, na data de sua postulação, seja comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 2 (dois) anos ininterruptos.
Art. 12.
Os integrantes das categorias funcionais de Agente Municipal de Serviços Públicos e de Cidadania, Agente Especial de Serviços Públicos e Agente Municipal de Fiscalização do Trânsito passarão a perceber Gratificação de Aumento de Produtividade Variável, não superior a 100% (cem por cento) do vencimento-base.
§ 1º
A aferição da produtividade será feita por meio de pontuação a ser definida em Decreto do chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei, em cujos critérios de apuração deverão ser considerados também fatores como: pontualidade, assiduidade, urbanidade e outros.
§ 2º
O valor do ponto corresponderá a 1 (uma) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vigente no mês de referência para efeito de apuração.
§ 3º
A gratificação de que trata o caput deste artigo artigo constitui vantagem incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 2 (dois) anos de efetivo exercício, e será calculada com base na média da pontuação obtida nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 13.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza é a estabelecida no art. 4º da Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores do Município, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência, visando atender ao interesse público.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão aos servidores da Autarquia, o que couber, as disposições da Lei n. 7.141/92 (Plano Municipal de Cargos e Carreiras), com suas alterações, principalmente no que se refere à Tabela Salarial.
Art. 14.
Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, a Secretaria de Administração do Município baixará de Concurso, visando prover as vagas existente no quadro de pessoal da Autarquia ora criada.
§ 1º
Os atuais Agentes de Fiscalização de Trânsito da Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (Ettusa) permanecerão desempenhando as atividades de polícia de trânsito, enquanto não for ultimado o concurso público a que se refere o caput deste artigo, e até quando a Ettusa detiver o poder de fiscalizar o trânsito de Fortaleza, garantindo-se a estes e aos integrantes do Programa S.O.S. Fortaleza a manutenção de suas remunerações e respectivas atribuições.
§ 2º
A autarquia absorverá de forma legal os Agentes de Fiscalização de Trânsito e os funcionários do S.O.S. Fortaleza.
§ 3º
Fica assegurado que a Guarda Municipal de Fortaleza não terá nenhum prejuízo com a criação da Autarquia, mantendo-se co as mesmas atribuições originárias, não havendo, portando, demissões provocadas pela implantação desta.
§ 4º
Fica assegurado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito da Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (Ettusa) a permanência em seus respectivos empregos. (VETADO)
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento do Município crédito especial com a finalidade de atender ao disposto no art. 4º desta lei, assim compreendido:
a)
R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais), utilizando com fonte de recursos, as receitas previstas nos incisos V e VI do art. 3º desta lei;
b)
o saldo das dotações destinadas ao Programa S.O.S. Fortaleza, constante do orçamento do Fundo Municipal de Saúde;
c)
R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), utilizando como fonte de recursos as disponibilidades previstas no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
O Ato que autorizar a abertura de crédito especificado no caput deste artigo definirá a programação e o detalhamento da receita e da despesa, assim com a contenção das dotações orçamentárias.
§ 2º
Todas despesas relativas a pessoal, contratações e convênios, correrão à conta orçamentária própria da Autarquia.
Art. 16.
Os direitos e as obrigações decorrente do exercício das atividades de polícia de trânsito, até então a cargo da Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (Ettusa). serão assumidos pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania, inclusive as ações judiciais pendentes.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n. 8.243, de 18 de janeiro de 1999, Lei n. 8.305, de 29 de setembro de 1999, e de Lei n. 8.407, de 24 de dezembro de 1999.