Lei Ordinária nº 8.388, de 14 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8388

1999

14 de Dezembro de 1999

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PREVJFOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Maio de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006
Dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor) e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
        CAPÍTULO I
        DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
          Seção I
          Da natureza, sede e finalidades
            Art. 1º. 
            O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor) passa a vigorar nos termos desta lei, observadas as disposições da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais n. 19, de 4 de junho de 1998, e 20, de 15 de dezembro de 1998.
              Art. 2º. 
              O Regime estabelecido nesta lei tem como entidade gestora o Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia criada pela Lei n~ 676, de 10 de agosto de 1953, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Fortaleza, o qual será reestruturado em suas funções, finalidades e estrutura operacional, tendo em vista o atendimento ao disposto nesta lei
                Art. 3º. 
                O IPM tem por finalidade garantir aos seus segurados e dependentes os direitos relativos à previdência~
                  Parágrafo único  
                  Nenhum beneficio ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
                    Seção II
                    Dos segurados
                      Art. 4º. 
                      São segurados obrigatórios do IPM os servidores ativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive das autarquias e fundações.
                        Art. 4º. 
                        São segurados obrigatórios do IPM os servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive das autarquias e fundações públicas.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                          Parágrafo único  
                          Incluem-se como segurados obrigatórios os servidores públicos exercentes de mandato eletivo no âmbito do Município de Fortaleza, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público municipal.
                            Parágrafo único  
                            Consideram-se segurados para efeito desta lei os exercentes de mandato eletivo no âmbito do Município de Fortaleza, desde que ocupantes de cargo efetivo noa Administração Pública Municipal.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                              Art. 5º. 
                              São segurados facultativos do IPM:
                                I – 
                                o admitido nessa condição em data anterior à vigência desta lei;
                                  II – 
                                  o afastado ou licenciado do cargo municipal sem ânus para o Município, que requerer a manutenção do vínculo securitário no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data de publicação do afastamento ou licença no órgão oficial do Município;
                                    III – 
                                    o Vereador à Câmara Municipal de Fortaleza, que se equiparará à condição de servidor para os efeitos desta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      São segurados beneficiários do IPM os dependentes econom1cos dos segurados obrigatórios e facultativos, assim consideradas as pessoas que vivam comprovadamente às expensas do segurado.
                                        Art. 7º. 
                                        São dependentes dos segurados obrigatórios e facultativos do IPM:
                                          Art. 7º. 
                                          São dependentes do IPM, na condição de dependentes dos segurados obrigatórios e facultativos:
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                            I – 
                                            o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, bem como o filho universitário até o limite de 24 (vinte e quatro) anos;
                                              I – 
                                              o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                II – 
                                                a mãe e o pai, se economicamente dependentes do segurado.
                                                  § 1º 
                                                  Equiparam-se a filho o enteado e o menor sob guarda ou tutela judicial, desde que designados pelo segurado, comprovadas a residência e a dependência económica e, no caso de menor sob guarda ou tutela, a respectiva decisão judicial.
                                                    § 1º 
                                                    Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob tutela judicial, comprovadas a residência sob guarda ou tutela e a dependência econômica e, no caso de menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                      § 2º 
                                                      Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que sem ser casada mantém com o segurado ou segurada convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
                                                        § 2º 
                                                        Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, por mais de 3 (três) anos.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                          § 3º 
                                                          A existência de filho resultante da união estável dispensa o período de coabitação de 5 (cinco) anos exigidos para comprovação da convivência referida no parágrafo anterior.
                                                            § 3º 
                                                            Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado ou segurada e mais de uma pessoa.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                              § 4º 
                                                              Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
                                                                § 4º 
                                                                A dependência econômica do cônjuge, companheiro, companheira e filho é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                  § 5º 
                                                                  A dependência econômica do. cônjuge e filhos é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
                                                                    § 5º 
                                                                    A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessão do direito aos benefícios aos indicados na classe subsequente.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                      § 6º 
                                                                      A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos benefícios os da classe subseqüente.
                                                                        § 6º 
                                                                        Em caso de existir ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro, com direito á percepção de alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensão com os demais dependentes do segurado, homem ou mulher, sendo o benefício rateado em partes iguais.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                          § 7º 
                                                                          Existindo o ex-cônjuge e/ou ex-companheira ou ex-companheiro, com direito à percepção de alimentos por decisão judicial, e concorrendo à pensão com os demais dependentes do segurado falecido, será o benefício rateado em partes iguais.
                                                                            Seção III
                                                                            Da inscrição dos segurados
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A inscrição do segurado se dará no ato de sua admissão, ocasião em que preencherá e assinará a respectiva ficha de inscrição fornecida pelo IPM para qualificá-lo como segurado obrigatório, indicando seus dependentes, obrigando-se à apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pelo Instituto, nos termos do Regulamento desta lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A inscrição do segurado no Regime Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) dar-se-á no ato de sua admissão na Administração Pública, ocasião em que preencherá documento de inscrição fornecido pelo IPM para qualifica-lo como segurado obrigatório, devendo indicar seus dependentes, sujeitando-se à comprovação das informações exigidas pelo IPM, nos termos do Regulamento desta lei.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício previsto nesta lei, devendo o IPM fornecer ao segurado documento comprobatório com o respectivo número de matrícula.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A inscrição a que alude o caput deste artigo é indispensável para obtenção de qualquer benefício previsto nesta lei, devendo o IPM, após sua formalização, fornecer respectivo documento comprobatório com o número de matrícula.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O segurado é obrigado a comunicar ao IPM qualquer modificação nos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O segurado, homem ou mulher, é obrigado ou obrigada a comunicar ao IPM qualquer modificação nos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou a seu representante legal será lícito promovê-la.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Em caso de falecimento do segurado, homem ou mulher, sem que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, cabe a este, ou a seu representante legal, promovê-la.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Será cancelada a inscrição:
                                                                                                I – 
                                                                                                do segurado obrigatório que perder a qualificação referida no art. 4 ° e não requerer a de segurado facultativo no prazo referido no inciso li do art. 5°;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  do segurado facultativo que atrasar 3 (três) meses consecutivos no pagamento de suas contribuições.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O cancelamento da inscrição referida no inciso 11 somente terá efeito após a notificação postal, com aviso de recepção, que o IPM fará obrigatoriamente ao interessado no quarto mês da inadimplência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para saldar o débito, sob pena de confirmar-se a exclusão definitiva do quadro de segurados.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Será cancelada a inscrição como segurado beneficiário:
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Os dependentes do segurado ou da segurada terão sua inscrição cancelada, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          do cônjuge, se houver anulação do casamento ou após separação judicial na qual se torne expressa a perda ou dispensa de alimentos;
                                                                                                            I – 
                                                                                                            do cônjuge, em caso de anulação do casamento, após separação judicial ou divórcio, com as respectivas sentenças transitadas em julgado, e devidamente averbadas, sem percepção de alimentos.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              do cônjuge ou companheiro ou companheira que, por tempo superior a 2 (dois) anos, declarado por autoridade judiciária competente, abandonar sem justo motivo a habitação comum;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                do cônjuge ou companheiro ou companheira, que abandonar, sem justo motivo, o lar, sendo obrigatória a comunicação da ausência pelo segurado ao Serviço Social do IPM, bem como a comprovação deste fato pelo mesmo Serviço Social.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica, a que alude o§ 1° do art. 7°.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    dos filhos e enteados que perderem a condição de dependentes econômicos, a que alude o§ 1° do art. 7° desta lei, e o menor sob tutela, em caso de revogação da referida medida judicial ou de substituição do tutor ou tutora.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Da aposentadoria
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O servidor será aposentado:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            por invalidez permanente;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              compulsoriamente;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                voluntariamente.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Da aposentadoria por invalidez
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O servidor será aposentado por invalidez permanente:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      com proventos integrais, nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei ou no Regulamento desta lei;
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        com proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, assim especificada na lei a que se refere o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores do Município de fortaleza, nos demais casos de aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho, ou no trânsito para chegar ao local ou de lá retornar.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento diário do ou para o aludido local.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço, segundo caracterização estabelecida por laudo médico.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devidamente diagnosticada pela Junta Médica Municipal.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                          Da aposentadoria compulsória
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A aposentadoria compulsória será automática. e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 'idade-limite de permanência no serviço ativo.
                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                Da aposentadoria voluntária
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    sessenta (60) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        cinqüenta e cinco (55) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se professor, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se professora, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Considera-se, para efeito do inciso III, como tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos nos incisos deste artigo, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorridos 60 (sessenta) dias na data da postulação, mediante expedição do documento fornecido pelo órgão competente, depois de devidamente comprovados os requisitos dos parágrafos anteriores.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo regime de que tratam os artigos anteriores, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                  Dos proventos de aposentadoria
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    Os proventos integrais de aposentadoria serão calculados com base na remuneração atualizada do servidor:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      no cargo efetivo ocupado na data do evento motivador;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        no ultimo cargo efetivo que o servidor tenha exercido pelo menos durante 5 (cinco) anos consecutivos, se a aposentadoria ocorreu voluntariamente.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Os proventos de aposentadoria não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            Para o cálculo dos proventos proporcionais a que se referem os arts. 12, inciso 11 e 13, a aposentadoria será calculada com base em 70% (setenta por cento) da remuneração referida ao inciso I do art. 15, acrescidos de 6% (seis por cento) da mesma remuneração por ano de contribuição que exceder de 30 (trinta), se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, até o limite de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Para o cálculo dos proventos proporcionais a que se refere o art 14, inciso 11, a aposentadoria será calculada com base nos 70% (setenta por cento) da remuneração mencionada no inciso li do art 15, acrescidos de 6% (seis por cento) da mesma remuneração por ano de contribuição que exceder de 30 (trinta), se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, até o limite de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                Os proventos de aposentadoria não poderão ter valores inferiores ao salário mínimo nem exceder, a qualquer título, a remuneração referida no art 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta do regime de previdência previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei como sendo de livre nomeação ou exoneração.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será computado apenas para efeito de aposentadoria, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                        Da pensão
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          A pensão por morte do segurado corresponderá à totalidade dos subsídios, remuneração ou proventos, respeitado o teta remuneratório aplicável.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre os dependentes inscritos.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Qualquer inscrição ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício só produzirá efeito a partir da data do deferimento.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-à novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  Por morte presumida do segurado obrigatório ou do segurado facultativo, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes, na forma estabelecida no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    DA ENTIDADE GESTORA
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O Instituto de Previdência do Município (IPM), entidade gestora do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor), na forma do art. 2° desta lei, tem como órgãos de deliberação e direção superior:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        o Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          a Superintendência;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            o Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os Conselhos de Administração e Fiscal têm, obrigatoriamente, na sua constituição, a participação dos segurados do IPM, ativos e inativos, garantida a participação de servidores do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O detalhamento das competências, atribuições e a estrutura organizacional básica do IPM são objeto de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                  DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                    DAS FONTES DE RECEITA
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor) será custeado mediante:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        contribuição mensal compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e demais órgãos abrangidos por esta lei;
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          contribuição mensal compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e demais órgãos abrangidos por esta lei, no percentual de 22% (vinte e dois pro cento);
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            contribuição mensal compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta Lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas contribuintes;
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos, no percentual de 11% (onze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração ou proventos;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    contribuições dos segurados facultativos;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      contribuições dos segurados facultativos, no percentual de 33% (trinta e três pro cento).
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        contribuições dos segurados facultativos, no percentual de 33% (trinta e três por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          fundos constituídos pelo Município, mediante a doação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados ao patrimônio do IPM.
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            fundos constituídos pelo Município, mediante a doação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados ao patrimônio do Instituto de Previdência do Município (IPM).
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As contribuições dos segurados obrigatórios ativos serão descontadas em folha e recolhidas ao IPM pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, juntamente com suas respectivas contribuições, no prazo dos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições dos segurados obrigatórios, aposentados e pensionistas serão descontadas em folhas e recolhidas ao IPM pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, juntamente com suas respectivas contribuições, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições dos segurados facultativos serão recolhidas diretamente aos cofres do JPM até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência,
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As contribuições não recolhidas nos prazos previstos nesta lei serão atualizadas monetariamente e sofrerão a incidência da multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Centra.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão válidos até a estipulação de novos quantitativos pela Lei da Reforma da Previdência Social, em nível nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição de que trata o § 5º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implementação desta Lei, de modo a garantir a transferência de recursos do Tesouro Municipal ao Instituto de Previdência do Município (IPM).
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Custeio do IPM será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração, ad referendum do Poder Executivo, dele devendo obrigatoriamente constar os regimes financeiros adotados para os diversos benefícios e os respectivos cálculos atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Custeio estabelecerá os critérios de cálculo das contribuições referidas nos incisos I e 11 do art 25, prevendo aluaria/mente que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados no inciso IV do mesmo dispositivo assegure a permanente cobertura das despesas da Instituição,
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição prevista no inciso I do art. 25 não poderá exceder o dobro do total das contribuições referidas no inciso li do mesmo dispositivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos provenientes dos fundos mencionados no inciso IV do art. 25 e, bem assim, as contribuições de caráter extraordinário, eventualmente prestadas pela administração municipal direta ou indireta, não estão abrangidas na vedação do parágrafo anterior_
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contribuições dos segurados obrigatórios resultarão da incidência de percentuais sobre as respectivas remunerações,
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que lhe seria atribuída se o mesmo continuasse exercendo o cargo do qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, os percentuais referidos no § 3° incidirão sobre os totais das respectivas remunerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os percentuais referidos no § 3° incidirão sobre a 13" (décima terceira) remuneração e eventuais abonos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos do IPM deverão ser aplicados segundo as diretrizes estabelecidas pelas normas gerais da previdência social e legislação correlata em planos que assegurem liquidez, segurança e rentabilidade nunca inferior à estabelecida como premissa atuarial do Plano de Custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a utilização dos recursos do IPM para empréstimos de qualquer natureza, bem como para a aplicação em títulos públicos, excetuados os títulos do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os imóveis do IPM só poderão ser alienados ou gravados por proposta do superintendente, aprovada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA GESTÃO CONTÁBIL E ATUARIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA GESTÃO CONTÁBIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício contábil do IPM coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá às normas previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escrituração será aprovado pelo Conselho de Administração, mediante proposta do superintendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município e deverá incluir todas a$ operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime de previdência estabelecido nesta lei e modifiquem ou possam modificar o patrimônio do IPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O IPM deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demonstração analítica dos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atender aos procedimentos contábeis normalmente aceitos em auditoria, o IPM deverá adotar registras contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações de investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá ser realizado auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por este banco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O relatório da auditoria contábil do balanço será encaminhado à Câmara Municipal de Fortaleza, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contribuições dos servidores e dos órgãos e entidades a que estão vinculados terão registro contábil individualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No registro individualizado das contribuições de que trata este artigo devem constar os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cadastro de Pessoa Física (CPF);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valores mensais e acumulados da contribuição do órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição dos órgãos e entidades do Município deverá ser apropriada, de forma individualizada, por servidor ativo, até o limite do dobro da contribuição do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A despesa líquida com inativo e pensionista não poderá exceder de 12% (doze por cento) da respectiva receita corrente líquida do Município, em cada exercício financeiro, sendo esta calculada conforme a Lei Complementar n. 82 , de 27 de março de 1995, e alterações subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se, para os fins desta lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do Regime de Previdência dos Servidores Municipais e a contribuição dos respectivos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Fortaleza publicará no Diário Oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor da contribuição dos órgãos e entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor das contribuições dos servidores ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o valor das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor da despesa total com pessoal ativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor da despesa com pessoal inativo e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor da receita corrente líquida do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo da despesa líquida com inativos e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos a serem despendidos pelo IPM, a título de custeio de despesas administrativas, não poderão exceder de 5% (cinco por cento) de sua arrecadação mensal procedente das contribuições dos segurados e respectivos órgãos e entidades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GESTÃO ATUARIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor) será organizado com base nos planos de custeio, observada a doutrina atuarial, para assegurar a continuidade do equilíbrio financeiro previsto no art. 28 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As avaliações atuariais serão processadas por entidades independentes, regularmente inscritas no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), de acordo com o Decreto- Lei n. 806, de 04 de setembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O custeio dos benefícios poderá ser instituído nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reserva matemática de benefícios concedidos, é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo IPM em relação aos segurados em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por eles, ou pelos órgãos e entidades, venham a ser recolhidas aos cofres da instituição para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reserva matemática de benefícios a conceder, é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo IPM em relação aos segurados que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por eles, ou pelos órgãos empregadores, venham a ser recolhidas aos cofres da instituição para a sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reserva de contingência, é a diferença entre o total dos bens do ATIVO e o total das obrigações do PASSIVO, no caso de ser positiva essa diferença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de ser a diferença referida no § 3° superior a 25% (vinte cinco por cento) das somas dos valores das reservas referidas nos §§ 1° e 2°, a reserva de contingência será fixada nesse percentual, e o excesso lançado a título de Reserva de Reajuste de Benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Déficit técnico, é a diferença entre o total das obrigações do PASSIVO e o total dos bens do ATIVO, no caso de ser positiva essa diferença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As avaliações atuariais serão processadas aos juros de 6% (seis por cento) ao ano e se utilizarão de tábuas biométricas adaptadas aos resultados da observação estatística da população amparada, quanto à invalidez e à mortalidade de ativos e inativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Persistindo a Reserva de Reajuste de Benefícios, por 3 (três) exercícios, em níveis superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do IPM, esta será utilizada na majoração proporcional dos benefícios concedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Configurado no balanço anual o déficit técnico superior aos 20% (vinte por cento) do total das reservas referidas aos §§ 1° e 2° do art. 43, o Plano de Custeio vigente será revisto para corrigir a deficiência, mediante acréscimo dos fundos e, na insuficiência comprovada destes, das contribuições a que se referem os incisos do art. 25.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições a que se referem os incisos do art. 25 somente poderão ser alteradas mediante lei aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão mencionada neste artigo será fundamentada em diagnóstico atuarial emitido em Nota Técnica, e deverá ser aprovada pelo superintendente e homologada pelo Conselho de Administração no prazo dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao da aprovação do balanço, ad referendum do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos de aposentadoria ou pensão previstos nesta lei, acumulados ou não com remuneração ou subsídio de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se o limite previsto neste artigo ao total dos proventos de inatividade, quer decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, quer de outras atividades vinculadas ao regime geral de previdência social, acrescido da remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei como sendo de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O IPM facultará o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão administrativa, financeira, contábil ou atuarial, bem como à participação de seus representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal, sujeitando-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contabilização das receitas e despesas da previdência social será separada da referente às contribuições e aos gastos da assistência à saúde, vedada a transferência de recursos entre essas contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de extinção do Regime de que trata esta lei, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção do Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a vinculação do Município ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dirigentes do IPM, bem como os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, respondem civil, administrativa e criminalmente por infração às disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todo e qualquer procedimento movido pelo segurado ou beneficiário, para revisão do ato concessivo dos benefícios assegurados por esta lei, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tiver conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          toda e qualquer solicitação para o recebimento das prestações vencidas, ou de quaisquer restrições ou diferenças devidas pelo PREVIFOR, contados da data em que deveriam ter sido pagas, ressalvado o direitos dos menos, dos incapazes e dos ausente, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor), salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões que concederem ou negarem qualquer benefício previsto nesta lei, caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência oficial do ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o Conselho de Administração, dos atas do superintendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o chefe do Poder Executivo, dos atas do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso a que ·se refere este artigo terá efeito suspensivo nos casos em que houver risco imediato de conseqüências graves para o IPM ou para o recorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso a que ·se refere este artigo não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atas ou fatos de interesse geral dos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ciência dos assuntos de interesse particular de um ou mais segurados far-se-á pelo órgão oficial competente ou mediante notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registrado postal com aviso de recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício previdenciário da aposentadoria, previsto nesta lei, só será concedido após apreciação e emissão de parecer por parte da Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício previdenciário da aposentadoria, previsto nesta lei, só será concedido após apreciação e emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Município, antecedido da necessária análise documental pelo Procuradoria do IPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, ao servidor municipal, bem como a seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor de que trata este artigo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade, fará jus á isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contida no art. 14, inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da supradita emenda constitucional, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor á época que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São mantidos todos os direitos e garantias assegurados na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 aos servidores e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o disposto no art. 21, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a vigência desta lei, será contado como tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas por esta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração municipal direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e 11, e observado o disposto no art. 61, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          trinta (30) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data mencionada no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor municipal que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até esta data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para a aposentadoria contidas no art. 14, inciso I, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vedação prevista no art. 47 não se aplica aos inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o parágrafo único do art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o primeiro triênio de vigência desta lei, o Plano de Custeio fixará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as contribuições previstas no inciso I do art. 25, em 22% (vinte e dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as contribuições previstas no inciso 11 do art. 25, em 11% (onze por cento) da remuneração dos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no artigo precedente não impede que o Município constitua, a qualquer momento, os fundos referidos no inciso IV do art. 25, a fim de preservar o equilíbrio aluaria! da instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contribuições dos segurados facultativos referidos no art. 5° serão equivalentes às que lhes seriam atribuídas, na forma do disposto no inciso 11 do art. 25, se os mesmos continuassem exercendo os cargos dos quais se afastaram ou licenciaram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o IPM encaminhará ao chefe do Poder Executivo, para aprovação por decreto, o projeto de Regulamento desta lei, que se constituirá no Regulamento Geral do IPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assistência à saúde do servidor municipal e seus dependentes poderá ser prestada por sistema de autogestão, para o qual os beneficiários legais poderão formar colegiado com participação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente Orçamento do Município - Secretaria de Administração - Instituto de Previdência do Município, crédito especial no valor de R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais) para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 90, de 08 de maio de 1970, e Decreto n. 3.574, de 07 de dezembro de 1990, observando-se, quanto às alterações de contribuições, o disposto no § 6° do art. 195 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 90, de 08 de maio de 1970, e Decreto n. 3.574, de 07 de dezembro de 1970.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 14 de dezembro de 1999.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JURACI MAGALHÃES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO DE FORTALEZA