Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9098

2006

29 de Maio de 2006

ALTERA A LEI Nº 8.388, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999, MODIFICADA PELA LEI Nº 8814, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PREVIFOR) E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS.

a A
Altera a Lei n. 8.388, de 14 de dezembro de 1999, modificada pela Lei n. 8.814, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), e dá nova redação aos dispositivos que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 25, da Lei n. 8.388, de 14 de dezembro de 1999, modificado pela Lei n. 8.814, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  contribuição mensal compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta Lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas contribuintes;
        II  –  contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração ou proventos;
        III  –  contribuições dos segurados facultativos, no percentual de 33% (trinta e três por cento);
        IV  –  fundos constituídos pelo Município, mediante a doação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados ao patrimônio do Instituto de Previdência do Município (IPM).
        § 1º   As contribuições dos segurados obrigatórios, aposentados e pensionistas serão descontadas em folhas e recolhidas ao IPM pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, juntamente com suas respectivas contribuições, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao do pagamento.
        § 5º   Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
        § 6º   A contribuição de que trata o § 5º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
        § 7º   O Poder Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implementação desta Lei, de modo a garantir a transferência de recursos do Tesouro Municipal ao Instituto de Previdência do Município (IPM).
        Art. 2º. 
        O inciso II, do art. 39, da Lei n. 8.388/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  o valor das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 29 de Maio de 2006.

             

             

            AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

            PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO