Lei Ordinária nº 9.098, de 29 de maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.136, de 27 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O art. 25, da Lei n. 8.388, de 14 de dezembro de 1999, modificado pela Lei n. 8.814, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
contribuição mensal compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e os demais órgãos abrangidos por esta Lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas contribuintes;
II
–
contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração ou proventos;
III
–
contribuições dos segurados facultativos, no percentual de 33% (trinta e três por cento);
IV
–
fundos constituídos pelo Município, mediante a doação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados ao patrimônio do Instituto de Previdência do Município (IPM).
§ 1º
As contribuições dos segurados obrigatórios, aposentados e pensionistas serão descontadas em folhas e recolhidas ao IPM pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, juntamente com suas respectivas contribuições, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao do pagamento.
§ 5º
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 6º
A contribuição de que trata o § 5º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 7º
O Poder Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implementação desta Lei, de modo a garantir a transferência de recursos do Tesouro Municipal ao Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 2º.
O inciso II, do art. 39, da Lei n. 8.388/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
o valor das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.