Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O art. 4º da Lei n. 8.388, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
São segurados obrigatórios do IPM os servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive das autarquias e
fundações públicas.
Parágrafo único
Consideram-se segurados para efeito desta lei os exercentes de mandato eletivo no âmbito do Município de Fortaleza,
desde que ocupantes de cargo efetivo noa Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
O art. 7º da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
São dependentes do IPM, na condição de dependentes dos segurados obrigatórios e facultativos:
I
–
o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II
–
os pais, se economicamente dependentes do segurado.
§ 1º
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob tutela judicial, comprovadas a residência sob guarda ou tutela e a dependência
econômica e, no caso de menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
§ 2º
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, por mais de 3 (três) anos.
§ 3º
Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado ou segurada e mais de uma pessoa.
§ 4º
A dependência econômica do cônjuge, companheiro, companheira e filho é presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
§ 5º
A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui a concessão do direito aos benefícios aos indicados na classe subsequente.
§ 6º
Em caso de existir ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro, com direito á percepção de alimentos por decisão judicial, concorrerão à pensão com os demais dependentes do segurado, homem ou mulher, sendo o benefício rateado em partes iguais.
Art. 3º.
O art. 8º da Lei n. 8388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
A inscrição do segurado no Regime Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) dar-se-á no ato de sua admissão na Administração Pública, ocasião em que preencherá documento de inscrição fornecido pelo IPM para qualifica-lo como segurado obrigatório, devendo indicar seus dependentes, sujeitando-se à comprovação das informações exigidas pelo IPM, nos termos do Regulamento desta lei.
§ 1º
A inscrição a que alude o caput deste artigo é indispensável para obtenção de qualquer benefício previsto nesta lei, devendo o IPM, após sua formalização, fornecer respectivo documento comprobatório com o número de matrícula.
§ 2º
O segurado, homem ou mulher, é obrigado ou obrigada a comunicar ao IPM qualquer modificação nos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 3º
Em caso de falecimento do segurado, homem ou mulher, sem que tenha feito a inscrição de
qualquer dependente, cabe a este, ou a seu representante legal, promovê-la.
Art. 4º.
O art. 10 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Os dependentes do segurado ou da segurada terão sua inscrição cancelada, nas seguintes hipóteses:
I
–
do cônjuge, em caso de anulação do casamento, após separação judicial ou divórcio, com as respectivas sentenças transitadas em julgado, e devidamente averbadas, sem percepção de alimentos.
II
–
do cônjuge ou companheiro ou companheira, que abandonar, sem justo motivo, o lar, sendo obrigatória a comunicação da ausência pelo segurado ao Serviço Social do IPM, bem como a comprovação deste fato pelo mesmo Serviço Social.
III
–
dos filhos e enteados que perderem a condição de dependentes econômicos, a que alude o§ 1° do art. 7° desta lei, e o menor sob tutela, em caso de revogação da referida medida judicial ou de substituição do tutor ou tutora.
Art. 5º.
O art. 12 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
com proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, assim especificada na lei a que se refere o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990;
II
–
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores do Município de fortaleza, nos demais casos de aposentadoria por invalidez.
§ 1º
Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano
físico ou mental, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do
local de trabalho, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento diário do ou para o aludido local.
§ 2º
A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem
§ 3º
Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de
serviço de fato nele ocorridas, devidamente diagnosticada pela Junta Médica Municipal.
Art. 6º.
O art. 24 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O art. 25 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
contribuição mensal compulsória do Município, da Câmara Municipal, das
autarquias, fundações e demais órgãos abrangidos por esta lei, no percentual de 22% (vinte e dois pro cento);
II
–
contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos, no percentual de 11% (onze por cento);
III
–
contribuições dos segurados facultativos, no percentual de 33% (trinta e três pro cento).
§ 4º
Os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão válidos até a estipulação de novos quantitativos pela Lei da Reforma da Previdência Social, em nível nacional.
Art. 8º.
O art. 54 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
Prescreve em 5 (cinco) anos:
I
–
todo e qualquer procedimento movido pelo segurado ou beneficiário, para revisão do ato concessivo dos benefícios assegurados por esta lei, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tiver conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo;
II
–
toda e qualquer solicitação para o recebimento das prestações vencidas, ou de quaisquer restrições ou diferenças devidas pelo PREVIFOR, contados da data em que deveriam ter sido pagas, ressalvado o direitos dos menos, dos incapazes e dos ausente, na forma do Código Civil.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
O parágrafo único do art. 55 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O recurso a que ·se refere este artigo não terá efeito suspensivo.
Art. 10.
O art. 57 da Lei 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
O benefício previdenciário da aposentadoria, previsto nesta lei, só será
concedido após apreciação e emissão de parecer pela Procuradoria-Geral
do Município, antecedido da necessária análise documental pelo Procuradoria do IPM.
Art. 11.
O art. 68 da Lei n. 8.388/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 90, de 08 de maio de
1970, e Decreto n. 3.574, de 07 de dezembro de 1970.
Art. 12.
Fica expressamente revogado o art. 62 da Lei 8.388,de 14 de dezembro de 1999.
Art. 13.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei n. 8.388, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 14.
O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo, por filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido.
Art. 15.
A Lei n. 8.388/99 deve ser republicada com as alterações introduzidas pela presente lei.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, notadamente os arts. 139 a 149 da Lei n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, bem como os arts. 164 e 165 do mesmo diploma legal.
Art. 139.
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)