Lei Ordinária nº 9.317, de 14 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9317

2007

14 de Dezembro de 2007

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, RENOMEIA E REFORMULA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA (CEF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.200, de 13 de dezembro de 2021
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, renomeia e reformula o Conselho de Educação de Fortaleza (CEF) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1998, do art. 11 da Lei n. 9.394/96, e do art. 272 da Lei Orgânica do Município (LOM), o Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, com a seguinte estrutura:
        I – 
        instituições públicas municipais de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio;
          II – 
          instituições privadas de educação infantil;
            III – 
            órgãos municipais de educação constituídos por:
              a) 
              órgão normativo;
                b) 
                órgãos executivos, central e regionais;
                  c) 
                  Fundo Municipal de Educação.
                    Parágrafo único  
                    Entende-se por órgão normativo o Conselho Municipal de Educação de Fortaleza ou qualquer outro que venha a sucedê-lo, por órgão executivo central a Secretaria Municipal de Educação ou o que venha a sucedê-la, e por órgãos executivos regionais os Distritos Regionais de Educação ou, igualmente, seus sucessores.
                      Art. 2º. 
                      O Conselho de Educação de Fortaleza (CEF), criado pela Lei n. 7.991, de 23 de dezembro de 1996, reestruturado pela Lei n. 8.123, de 04 de dezembro de 1998, e reformulado pela Lei n. 8.620, de 09 de janeiro de 2002, será renomeado e passará a chamar-se de Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME), ficando reformulado segundo os termos desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME), órgão normativo e representativo, de natureza técnico-pedagógica e de participação social, terá autonomia administrativa, sendo vinculado ao órgão executivo central.
                          Parágrafo único  
                          O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) cumprirá as funções normativa, consultiva, deliberativa, avaliativa e fiscalizadora.
                            Art. 4º. 
                            O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) será composto por 15 (quinze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.
                              Art. 5º. 
                              O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) terá a seguinte composição:
                                I – 
                                1 (um) representante do órgão executivo central de educação de Fortaleza;
                                  II – 
                                  1 (um) representante dos órgãos executivos regionais de educação de Fortaleza, escolhido dentre seus pares;
                                    III – 
                                    1 (um) representante do órgão executivo central de educação do Estado do Ceará;
                                      IV – 
                                      1 (um) representante das universidades com sede no município de Fortaleza, devidamente credenciadas pelo MEC;
                                        V – 
                                        1 (um) representante dos professores da educação infantil, em efetivo exercício na rede pública municipal, escolhido em assembléia da respectiva entidade representativa da categoria;
                                          VI – 
                                          1 (um) representante dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercício na rede pública municipal, escolhido em assembléia da respectiva entidade representativa da categoria;
                                            VII – 
                                            1 (um) representante da direção das escolas da rede municipal de ensino, escolhido dentre seus pares;
                                              VIII – 
                                              2 (dois) membros das entidades representativas de instituições privadas de educação infantil do município de Fortaleza;
                                                IX – 
                                                1 (um) representante dos pais de estudantes das escolas da rede municipal, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;
                                                  X – 
                                                  1 (um) representante dos estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, das escolas da rede municipal, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;
                                                    XI – 
                                                    1 (um) representante dos Conselhos Tutelares de Fortaleza, escolhido dentre seus pares;
                                                      XII – 
                                                      1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);
                                                        XIII – 
                                                        1 (um) representante do órgão executivo de cultura do Município de Fortaleza;
                                                          XIV – 
                                                          1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                            § 1º 
                                                            Os representantes enumerados nos incisos I, II, V, VI, XI, XII e XIII terão mandato de 4 (quatro) anos, tendo os demais representantes mandato de 3 (três) anos, permitida, em todos os casos, uma recondução por igual período.
                                                              § 2º 
                                                              Os conselheiros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil devem possuir experiência comprovada na área educacional de, no mínimo, 2 (dois) anos, exceto os representantes indicados nos incisos IX a XIII.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Compete ao Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME):
                                                                  I – 
                                                                  propor políticas para a educação escolar pública e privada de Fortaleza no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                    II – 
                                                                    acompanhar a elaboração e apreciar o anteprojeto do Plano Municipal de Educação (PME) e suas alterações;
                                                                      III – 
                                                                      acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política pública municipal de educação, destacando-se, dentre outros instrumentos, a execução do Plano Municipal de Educação (PME);
                                                                        IV – 
                                                                        deliberar sobre currículos elaborados para os estabelecimentos de ensino, bem como autorizar alterações no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação federal;
                                                                          V – 
                                                                          dispor acerca das seguintes matérias:
                                                                            a) 
                                                                            autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino do Município de Fortaleza;
                                                                              b) 
                                                                              parte diversificada do currículo escolar;
                                                                                c) 
                                                                                recursos em face de critérios avaliativos escolares;
                                                                                  d) 
                                                                                  autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
                                                                                    e) 
                                                                                    regularização da vida escolar do aluno, dispondo, inclusive, sobre classificação e progressão;
                                                                                      f) 
                                                                                      outras matérias, mediante solicitação do Poder Público ou entidades representativas da sociedade civil organizada.
                                                                                        VI – 
                                                                                        publicar periodicamente dados estatísticos e informações sobre o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                          VII – 
                                                                                          responder a consultas e emitir pareceres em matéria de educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                              IX – 
                                                                                              acompanhar, avaliar e emitir parecer trimestral sobre o plano de aplicação anual e plurianual dos recursos financeiros destinados à educação municipal, provenientes da União, Estados e Município, assegurada a devida publicidade;
                                                                                                X – 
                                                                                                acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre a aplicação dos recursos públicos na área de educação, repassados a entidades conveniadas;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  emitir parecer sobre incorporação, pelo Município, de estabelecimentos e instituições educacionais;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    autorizar a organização de escolas experimentais e cursos alternativos em estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      pronunciar-se sobre regimento e calendário dos estabelecimentos de ensino, sob sua jurisdição;
                                                                                                        XIV – 
                                                                                                        organizar fóruns e debates públicos sobre as questões referentes à educação no Município de Fortaleza;
                                                                                                          XV – 
                                                                                                          realizar estudos e pesquisas sobre a educação no Município de Fortaleza e divulgar seus resultados;
                                                                                                            XVI – 
                                                                                                            manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e conselhos congêneres.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Compete ao titular do órgão municipal executivo central de educação homologar, no prazo de 30 (trinta) dias, as decisões do conselho referentes aos incisos IV, VIII, IX e XI do art. 6º desta Lei.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O titular do órgão executivo central solicitará ao conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Quando negar a homologação de decisão do conselho, o titular devolverá a matéria ao CME, com as razões de sua recusa.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Na hipótese de o titular não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório do CME.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) será formado pelos seguintes órgãos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Plenário;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Presidência;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Câmaras e Comissões;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Serviços Administrativos e Técnicos.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) se reunirá mensalmente em sessão plenária ou de suas câmaras, conforme dispuser seu regimento interno.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A atividade de conselheiro municipal de Educação de Fortaleza é considerada de relevante interesse social, tendo prioridade sobre qualquer das atividades de cargo público municipal.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) serão eleitos dentre os conselheiros, pelo voto da maioria absoluta, em votação secreta, e terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período consecutivo.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O tempo de duração do segundo mandato, em casos de reeleição, ficará limitado à duração de mandato do conselheiro reeleito.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Ocorrendo empate, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de exercício no mandato de conselheiro municipal de Educação ou, não sendo possível o desempate por este critério, será escolhido o de maior idade.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            Nas ausências e impedimentos do presidente, assumirá a presidência do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME), sucessivamente, o vice-presidente, o conselheiro mais antigo, o conselheiro de maior idade.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Será considerado vago o cargo de conselheiro nos seguintes casos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                2 (duas) ausências consecutivas ou 3 (três) intercaladas, injustificadas, no período de 1 (um) semestre;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  renúncia ou morte;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    prática de conduta incompatível com a dignidade desta atividade, mediante comprovação em sindicância ou verificado flagrante delito.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      O órgão central de educação municipal garantirá a estrutura de apoio, recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do conselho.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A quantidade de servidores que atuarão no suporte técnico não poderá ultrapassar a metade do número de membros do conselho.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Os servidores técnicos serão indicados pelo titular do órgão executivo central de educação, dentre os servidores municipais do ambiente de especialidade Educação, após processo seletivo, com a participação do CME.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            Haverá recesso, sempre no mês de julho, para o Plenário, às Câmaras e Comissões do CME, permanecendo em funcionamento regular os serviços técnico-administrativos.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Os dirigentes de órgãos executivos de educação, central e regionais, devem prestar ao Conselho de Educação de Fortaleza a assistência que lhes for solicitada por seu presidente.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) deverá elaborar seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo o mesmo ser submetido à aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Educação de Fortaleza (CME) elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com as normas gerais pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação (SME).
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O orçamento do Município consignará dotação orçamentária específica, vinculada ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para o atendimento das despesas do Conselho Municipal de Educação (CME).
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento financeiro da Secretaria Municipal de Educação (SME), para captação e aplicação de recursos destinados à execução da Política Municipal de Educação, em conformidade com o disposto na Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007 (Lei do FUNDEB), e na Lei n. 10.172, de 09 de janeiro de 2001 (Lei do Plano Nacional de Educação).
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Educação será implementado a partir do mês de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O FME, detentor de autonomia administrativo-financeira, terá como ordenador de despesa o Secretário Municipal de Educação, sob a orientação da Comissão Técnica do Fundo Municipal de Educação, e integrará o Sistema Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              As ações referentes à aquisição de imóveis, construção e reforma de instalações e de equipamentos educacionais, em consonância com o art. 70, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão de competência da Unidade Orçamentária FME-I, instrumento financeiro da Secretaria Municipal da Educação (SME) para aplicação dos respectivos recursos.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.893, de 18 de junho de 2019.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os créditos adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      os recursos de que trata o art. 212 da Constituição Federal de 1988;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          o resultado de aplicações financeiras dos recursos do FME, realizados na forma da lei;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              Não constituirão receitas do FME os recursos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo que se destinem à realização das ações de competência da Unidade Orçamentária FME-I, a que se refere o § 3º do art. 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.893, de 18 de junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Os recursos do FME serão destinados à consecução dos programas e projetos relativos à educação, a serem estabelecidos no Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Fica criada a Comissão Técnica do Fundo Municipal de Educação, com a finalidade de efetuar a contabilidade das receitas do FME, administrar suas aplicações financeiras, bem como orientar a SME quanto à viabilidade financeira e contábil dos projetos e programas de educação a serem implementados de acordo com o Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Para efeito da composição da comissão a que se refere o caput deste artigo, ficam criados os cargos comissionados descritos no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Além dos cargos constantes no Anexo Único, a comissão técnica referida no caput será composta pelo titular da SME e 2 (dois) assessores técnicos por ele indicados.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Para a instituição do Fundo Municipal de Educação, deverá ser aberta conta em instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição privada.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Educação se sujeita às regras financeiras e contábeis da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            Fica facultado ao Município de Fortaleza a abertura, em banco oficial, de conta bancária para o acompanhamento e controle em separado dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 14 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA

                                                                                                                                                                                                                    Anexo Único

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    FME

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    CARGOS NOVOS

                                                                                                                                                                                                                    SIMBOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                    QTDE.

                                                                                                                                                                                                                    Coordenador

                                                                                                                                                                                                                    DNS.1

                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                    Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                    DAS.3

                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                    Contador

                                                                                                                                                                                                                    DNS.3

                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 9.317, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CARGOS NOVOS

                                                                                                                                                                                                                      SIMBOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                      QTE.

                                                                                                                                                                                                                      Coordenador

                                                                                                                                                                                                                      DG-1

                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                      Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                      DAS-3

                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                      Contador

                                                                                                                                                                                                                      DNS-3

                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.200, de 13 de dezembro de 2021.