Lei Ordinária nº 8.048, de 24 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8048

1997

24 de Julho de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE- COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018
Cria o Couselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e da outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM de acordo com o que dispõem os arts. 225 da Constituição Federal e 194 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        O COMAM, como órgão colegiado, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, atuará em nível consultivo e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, em questões relativas a política municipal do meio ambiente na área do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          O COMAM, como órgão colegiado, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, atuará em nível consultivo e deliberativo,em questões relativas a política municipal do meio ambiente.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
            Art. 3º. 
            Ao COMAM compete:
              I – 
              Propor diretrizes gerais da política municipal do meio ambiente;
                II – 
                Acompanhar a implantação e execução da política referida no inciso anterior;
                  III – 
                  Colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, e com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas ambientais do Município;
                    III – 
                    Colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                      III – 
                      colaborar com a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                        IV – 
                        Definir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo visando a preservação do meio ambiente;
                          V – 
                          Estimular a realização de campanha educativa, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;
                            VI – 
                            Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
                              VII – 
                              Promover e estimular a celebração de comércio intermunicipal, visando a preservação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza;
                                VIII – 
                                Aprovar previamente o licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos;
                                  VIII – 
                                  aprovar, previamente, o licenciamento das atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Fiscalização e Controle da SEMAM, ou aqueles cuja implantação necessite de elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente ( RIMA).
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                    VIII – 
                                    aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Licenciamento da SEUMA, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estatuto de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                      IX – 
                                      Propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
                                        X – 
                                        Manter intercambio com órgãos congeneres municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes a defesa do meio ambiente;
                                          XI – 
                                          Promover ampla divulgação de conhecimentos e medidas sobre a preservação do meio ambiente, inclusive com a realização de eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de ensino implantados no Municipio de Fortaleza.
                                            XII – 
                                            autorizar a aprovação de projetos de interesse social relevante por meio de processo administrativo simplificado, regulamentado através de legislação específica;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                              XIII – 
                                              participar como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo na formulação da política de saneamento básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                Art. 4º. 
                                                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, suprirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, dos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM suprirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, dos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                    Art. 4º. 
                                                    A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) suprirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) dos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Comporão o COMAM, como Conselheiros, os titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                        Art. 5º. 
                                                        Comporão o COMAM 36 (trinta e seis) Conselheiros, sendo eles titulares ou representantes de órgãos e entidades da sociedade civil, de maneira paritária:
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                          I – 
                                                          Como membros natos:
                                                            I – 
                                                            Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA;
                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                              a) 
                                                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT;
                                                                a) 
                                                                Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM;
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                  b) 
                                                                  Instituto de Planejamento do Município - IPLAM;
                                                                    b) 
                                                                    Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento urbano (SEINF);
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                      c) 
                                                                      Procuradoria Geral do Município - PGM;
                                                                        d) 
                                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
                                                                          e) 
                                                                          Coordenadoria de habitação e trabalho da SMDS;
                                                                            e) 
                                                                            Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                              f) 
                                                                              Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB;
                                                                                g) 
                                                                                Secretarias Executivas Regionais - SER;
                                                                                  h) 
                                                                                  Empresa Técnica de Transporte Urbano S/A - ETTUSA;
                                                                                    i) 
                                                                                    Fundação Cultural de Fortaleza;
                                                                                      j) 
                                                                                      Coordenadoria do Meio Ambiente e Controle Urbano da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial - SMDT.
                                                                                        l) 
                                                                                        Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania (AMC);
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                          o) 
                                                                                          Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza; (VETADO)
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                            II – 
                                                                                            Como membros representantes:
                                                                                              a) 
                                                                                              Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
                                                                                                b) 
                                                                                                Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  Comissão do Meio Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Universidade Federal do Ceará - UFC;
                                                                                                        f) 
                                                                                                        Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
                                                                                                          g) 
                                                                                                          Associação dos Geógrafos do Brasil - AGB;
                                                                                                            h) 
                                                                                                            Sociedade Cearense de Defesa da Cultura do Meio Ambiente - SOCERA;
                                                                                                              i) 
                                                                                                              Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
                                                                                                                j) 
                                                                                                                Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
                                                                                                                  l) 
                                                                                                                  Associação Comercial do Ceara - ACC;
                                                                                                                    m) 
                                                                                                                    Associação das Empresas Construtoras do Estado do Ceará - ASSECON, e Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON, em sistema de rodizio, iniciando pela ASSECON;
                                                                                                                      m) 
                                                                                                                      Associação das Empresas Construtoras do Estado do Ceará (ASSECON);
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                        n) 
                                                                                                                        Sindicato da Indústria de Construção Civil do Ceará (SINDUSCON);
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                          o) 
                                                                                                                          Associação Cearense dos Engenheiros Civis - ACEC;
                                                                                                                            p) 
                                                                                                                            Procuradoria da República no Estado do Ceará;
                                                                                                                              q) 
                                                                                                                              Federação dos Bairros e Favelas de Fortaleza - FBFF;
                                                                                                                                q) 
                                                                                                                                Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                  r) 
                                                                                                                                  Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
                                                                                                                                    r) 
                                                                                                                                    Ministério Público do Ceará - Procuradoria-Geral de Justiça.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Come membros convidados:
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Entidades representativas da sociedade civil, com reconhecida atuação em ecologia e meio ambiente.
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos – SCSP;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                Câmara Municipal de Fortaleza – Comissão de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  Superintendência Estadual de Meio Ambiente – SEMACE;
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                    Instituto de Planejamento de Fortaleza – IPLANFOR;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                      Secretaria de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                        Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                          Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento – ACFOR;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                            Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                              Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                Prestador de Serviços Público de Coleta de Resíduos do Município;
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                  Federação de Entidades de Bairros e Favelas de Fortaleza – FBFF;
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                    Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                      Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON/CE;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                        XXXIV – 
                                                                                                                                                                        Câmara dos Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                          XXXVI – 
                                                                                                                                                                          Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A presidência do COMAM sera exercida por um de seus membros, eleito juntamente com sou suplente, por maioria simples de todos os seus representantes.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              A presidência do COMAM sera exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O Superintendente do Instituto de Planejamento do Município - IPLAM substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    O Secretário de Planejamento substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Secretário Executivo da SEUMA substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        O exercício do mandato de Conselheiro do COMAM, não será remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros membros representantes, cada um com seus respectivos suplentes, que terão mandato de dois anos, serão designados por ato do Prefeito, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                            O Presidente do COMAM, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas para participarem de debates/seminários que promover.
                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                              O Presidente do COMAM, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas para participarem de debates/seminários promovidos pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                Os membros convidados tomarão conhecimento das reuniões por prévio do COMAM, contendo o assunto a ser tratado e a pauta da reunião, ou por solicitação da entidade interessada, através de oficio dirigido ao COMAM, devendo também receber com a devida antecedência a documentação sobre o assunto a ser tratado.
                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                  Os membros integrantes do COMAM deverão ser previamente cientificados das datas das reuniões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de of´cio, acompanhado da pauta da reunião e a documentação respectiva.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                    Os membros convidados não terão direito a voto.
                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                      A Reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter extraordinário, a pedido de, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros representantes, através de ofício dirigido ao Presidente do COMAM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                        A reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter extraordinário, pelo presidente ou a pedido de qualquer conselheiro, por meio de ofício com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado, dirigido ao Presidente do Conselho, que julgará a necessidade desta reunião.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município (COMAM) poderá constituir Câmaras Técnicas para a realização de estudos e discussões técnicas sobre matérias de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Executiva do COMAM sera exercida pela Coordenadoria do Meio Ambiente e Controle Urbano - SMDT, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho.
                                                                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Executiva do COMAM será vinculada à Coordenadoria de Políticas Ambientais da SEMAM, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho, e seu titular receberá remuneração correspondente ao cargo comissionado com simbologia DAS-1.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Executiva do COMAM será vinculada à Coordenadoria de Políticas Ambientais da SEUMA, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho, e seu titular perceberá remuneração correspondente ao cargo comissionado com simbologia DAS-1.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                  O Secretário de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, submeterá à deliberação do Conselho, proposta de seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                    O Secretario da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle urbano (SEMAM), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, submeterá à deliberação do Conselho a proposta de alteração de seu Regimento Interno, que sera baixado por ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                      O Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, submeterá à deliberação do Conselho proposta de alteração de seu Regimento Interno, que será baixado por ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 24 DE JULHO DE 1997.


                                                                                                                                                                                                                          JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza