Lei Ordinária nº 8.707, de 19 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8707

2003

19 de Maio de 2003

Altera a Lei n. 8.048, de 24 de julho de 1997, que aria a Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e dá outras providencias.

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Altera a Lei n. 8.048, de 24 de julho de 1997, que aria a Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 20 da Lei n. 8.048/97 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   O COMAM, como órgão colegiado, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, atuará em nível consultivo e deliberativo,em questões relativas a política municipal do meio ambiente.
        Art. 2º. 
        Os incisos III e VIII do art. 3º da Lei n. 8.048/97 passam a ter a seguinte redação:
          III  –  Colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
          VIII  –  aprovar, previamente, o licenciamento das atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Fiscalização e Controle da SEMAM, ou aqueles cuja implantação necessite de elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente ( RIMA).
          Art. 3º. 
          O art. 4º da Lei n. 8.048/97 passa a ter a seguinte redaçao:
            Art. 4º.   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM suprirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, dos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
            Art. 4º. 
            O art. 5º da Lei n. 8.048/97 passa a ter a seguinte redação:
              a)   Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM;
              b)   Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento urbano (SEINF);
              c)   Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLA);
              d)   Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
              e)   Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
              f)   Secretarias Executivas Regionais - SER;
              g)   Procuradoria Geral do Município (PGM);
              h)   Fundação de Cultura, Esporte e Lazer (FUNCET);
              i)   Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB);
              j)   Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. (ETTUSA);
              k)   omissis
              l)   Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania (AMC);
              m)   Comissão de Habitação (COMHAB);
              n)   Coordenadoria de Políticas Ambientais da SEMAM;
              o)   Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza; (VETADO)
              c)   Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza;
              e)   Universidade Estadual do Ceará (UECE);
              m)   Associação das Empresas Construtoras do Estado do Ceará (ASSECON);
              n)   Sindicato da Indústria de Construção Civil do Ceará (SINDUSCON);
              k)   Omissis
              p)   Federação dos Bairros e Favelas de Fortaleza (FBFF);
              q)   Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
              r)   Ministério Público do Ceará - Procuradoria-Geral de Justiça.
              § 1º   A presidência do COMAM sera exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano.
              § 2º   O Secretário de Planejamento substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
              § 5º   O Presidente do COMAM, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas para participarem de debates/seminários promovidos pelo Conselho.
              § 6º   Os membros integrantes do COMAM deverão ser previamente cientificados das datas das reuniões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de of´cio, acompanhado da pauta da reunião e a documentação respectiva.
              § 7º   A Reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter extraordinário, a pedido de, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros representantes, através de ofício dirigido ao Presidente do COMAM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado.
              § 8º   Os membros convidados não terão direito a voto.
              § 9º   O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município (COMAM) poderá constituir Câmaras Técnicas para a realização de estudos e discussões técnicas sobre matérias de relevante interesse público.
              Art. 5º. 
              O art. 6º da Lei n. 8.048/97 passa a ter a seguinte redação:
                Art. 6º.   A Secretaria Executiva do COMAM será vinculada à Coordenadoria de Políticas Ambientais da SEMAM, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho, e seu titular receberá remuneração correspondente ao cargo comissionado com simbologia DAS-1.
                Art. 6º. 
                O art. 7º da Lei n. 8.048/97 passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 7º.   O Secretario da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle urbano (SEMAM), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, submeterá à deliberação do Conselho a proposta de alteração de seu Regimento Interno, que sera baixado por ato do Prefeito.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrario.
                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 19 DE MAIO DE 2003.


                    JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                    Prefeito Municipal de Fortaleza