Lei Ordinária nº 10.765, de 03 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10765

2018

3 de Julho de 2018

Altera dispositivos da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, e dá outras providências.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Os incisos III e VIII, do art. 3º, da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        III  –  colaborar com a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
        VIII  –  aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Licenciamento da SEUMA, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estatuto de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).
        Art. 2º. 
        O art. 3º fica acrescido dos incisos XII e XIII da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, com a seguinte redação:
          XII  –  autorizar a aprovação de projetos de interesse social relevante por meio de processo administrativo simplificado, regulamentado através de legislação específica;
          XIII  –  participar como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo na formulação da política de saneamento básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação.
          Art. 3º. 
          O art. 4º da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) suprirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) dos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
            Art. 4º. 
            Ficam alterados o caput do art. 5o, os §§ 1º, 2º e 7º, todos da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   Comporão o COMAM 36 (trinta e seis) Conselheiros, sendo eles titulares ou representantes de órgãos e entidades da sociedade civil, de maneira paritária:
              I  –  Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA;
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              k)   (Revogado)
              l)   (Revogado)
              m)   (Revogado)
              n)   (Revogado)
              o)   (Revogado)
              II  –  Secretaria Municipal da Infraestrutura – SEINF;
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              k)   (Revogado)
              l)   (Revogado)
              m)   (Revogado)
              n)   (Revogado)
              o)   (Revogado)
              p)   (Revogado)
              q)   (Revogado)
              r)   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              III  –  Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG;
              IV  –  Secretaria Municipal da Educação – SME;
              V  –  Procuradoria Geral do Município – PGM;
              VI  –  Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR;
              VII  –  Secretaria Municipal da Saúde – SME;
              VIII  –  Coordenadoria das Regionais de Fortaleza;
              IX  –  Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos – SCSP;
              X  –  Câmara Municipal de Fortaleza – Comissão de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
              XI  –  Superintendência Estadual de Meio Ambiente – SEMACE;
              XII  –  Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
              XIII  –  Coordenadoria de Políticas Ambientais – CPA;
              XIV  –  Instituto de Planejamento de Fortaleza – IPLANFOR;
              XV  –  Secretaria de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR;
              XVI  –  Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
              XVII  –  Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento – ACFOR;
              XVIII  –  Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
              XIX  –  Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;
              XX  –  Associação dos Geográficos do Brasil – AGB;
              XXI  –  Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE;
              XXII  –  Conselho Regional de Biologia – CRBio;
              XXIII  –  Prestador de Serviços Público de Coleta de Resíduos do Município;
              XXIV  –  Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
              XXV  –  Federação de Entidades de Bairros e Favelas de Fortaleza – FBFF;
              XXVI  –  Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
              XXVII  –  Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;
              XXVIII  –  Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON/CE;
              XXIX  –  Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;
              XXX  –  Universidade Pública;
              XXXI  –  Universidade Privada;
              XXXII  –  Instituto de Permacultura do Ceará – IPC;
              XXXIII  –  Companhia Energética do Ceará – COELCE;
              XXXIV  –  Câmara dos Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL;
              XXXV  –  Associação Comercial do Ceará – ACC;
              XXXVI  –  Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
              § 1º   A Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente.
              § 2º   Secretário Executivo da SEUMA substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
              § 7º   A reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter extraordinário, pelo presidente ou a pedido de qualquer conselheiro, por meio de ofício com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado, dirigido ao Presidente do Conselho, que julgará a necessidade desta reunião.
              Art. 5º. 
              O art. 6º, da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 6º.   A Secretaria Executiva do COMAM será vinculada à Coordenadoria de Políticas Ambientais da SEUMA, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno do referido Conselho, e seu titular perceberá remuneração correspondente ao cargo comissionado com simbologia DAS-1.
                Art. 6º. 
                O art. 7º, da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 7º.   O Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, submeterá à deliberação do Conselho proposta de alteração de seu Regimento Interno, que será baixado por ato do Prefeito.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 03 de junho de 2018.

                     

                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                    Prefeito Municipal de Fortaleza