Lei Ordinária nº 9.756, de 04 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.212, de 23 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.231, de 13 de janeiro de 2022
Vigência entre 4 de Março de 2011 e 22 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 9.756, de 04 de março de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 9.756, de 04 de março de 2011
Art. 1º.
Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do município de Fortaleza.
Parágrafo único
A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º.
O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.
§ 1º
Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2º
Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização.
Art. 3º.
Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo único
Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semiaberto.
Art. 4º.
A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.
Art. 5º.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º
Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pelo art. 255 da Lei Orgânica do Município, e regulamentado pela Lei n. 8.287, de 07 de julho de 1999.
Art. 6º.
Desde que atendam aos limites estabelecidos na Lei Municipal n. 8.097, de 02 de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I –
instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;
II –
em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
III –
em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV –
utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º.
Fica o Município de Fortaleza, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos compeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º
O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º
Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º
A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8º.
Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º
Fica a SEMAM autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, incluindo o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º
Em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), ficam as Secretarias Executivas Regionais autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.