Lei Ordinária nº 11.231, de 13 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11231

2022

13 de Janeiro de 2022

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756, DE 4 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a redação da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 1º da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.
        Parágrafo único   A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
        § 2º   Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo municipal, na forma da presente Lei e nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 270, de 2 de agosto de 2019.
        Art. 2º. 
        Modifica o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, que passa a ter a seguinte redação:VETADO
          Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.VETADO
          .......................................................................................................................................................................
          § 2º O Valor da multa será de 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de REferência do Ceará (Ufirce) ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 2.000 (duas mil) vezes o valor da Ufirce.VETADO
            Art. 3º. 
            Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º-A.   As Autorizações Especais de Utilização Sonora (Aeus) para eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município de Fortaleza devem seguir as regras constantes das Portarias nº 25/2017 e nº 03/2020 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), respectivamente, ou outras que venham a substitui-las.
              Art. 4º. 
              Modifica os textos do caput e do § 1º do art 8º da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, suprime o § 2º do mesmo artigo, bem, como altera e renumera o § 3º passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.   Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto deste Lei.
                § 1º   Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com a Guarda Municipal de Fortaleza, os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei.
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar políticas públicas, programas e campanhas educativas junto aos órgãos públicos municipais, à sociedade civil, às entidades de classe, às organizações não governamentais e às entidades afins, com a finalizadade de qualificá-las para o acompanhamento as denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei, bem como para a orientação relacionada ao licenciamento de eventos que façam uso dos equipamentos de som automotivo como fonte sonora.  VETADO
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE JANEIRO DE 2022


                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                    Prefeito Municipal de Fortaleza