Lei Ordinária nº 11.231, de 13 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.756, de 04 de março de 2011
Art. 1º.
Altera o art. 1º da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
§ 2º
Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo municipal, na forma da presente Lei e nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 270, de 2 de agosto de 2019.
Art. 2º.
Modifica o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, que passa a ter a seguinte redação:VETADO
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.VETADO
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§ 2º O Valor da multa será de 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de REferência do Ceará (Ufirce) ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 2.000 (duas mil) vezes o valor da Ufirce.VETADO
.......................................................................................................................................................................
§ 2º O Valor da multa será de 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de REferência do Ceará (Ufirce) ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 2.000 (duas mil) vezes o valor da Ufirce.VETADO
Art. 3º.
Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
As Autorizações Especais de Utilização Sonora (Aeus) para eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município de Fortaleza devem seguir as regras constantes das Portarias nº 25/2017 e nº 03/2020 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), respectivamente, ou outras que venham a substitui-las.
Art. 4º.
Modifica os textos do caput e do § 1º do art 8º da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, suprime o § 2º do mesmo artigo, bem, como altera e renumera o § 3º passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto deste Lei.
§ 1º
Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com a Guarda Municipal de Fortaleza, os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar políticas públicas, programas e campanhas educativas junto aos órgãos públicos municipais, à sociedade civil, às entidades de classe, às organizações não governamentais e às entidades afins, com a finalizadade de qualificá-las para o acompanhamento as denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei, bem como para a orientação relacionada ao licenciamento de eventos que façam uso dos equipamentos de som automotivo como fonte sonora. VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.