Lei Ordinária nº 11.212, de 23 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.756, de 04 de março de 2011
Art. 1º.
É dada nova redação ao art. 4º, e exclui o seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 9.756, de 04 de março de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.