Lei Ordinária nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.946, de 15 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.232, de 29 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão onerosa, de bens imóveis, por ato "inter vivos", que tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
O imposto incide sobre bens situados no Município.
Art. 2º.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I –
realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II –
de corrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto sera devido, os termo da lei vigente á data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direito, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 3º.
São imunes da cobrança deste imposto nos termos do art. 150, Item VI, alíneas a, b, e c da Constituição Federal, as transmissões ou cessões relativas ao patrimônio:
I –
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município;
II –
dos templos de qualquer culto;
III –
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguinte requisitos;
a)
não distribuírem qualquer parcela de sua patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único
À imunidade prevista neste artigo, é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 4º.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
I –
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da habitação (SFH), a que se refere a lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a)
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5 (meio por cento);
b)
sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento);
II –
nas demais transmissões: 2% (dois por cento);
Art. 5º.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 6º.
A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I –
forma, dimensões e utilidade;
II –
localização;
III –
estado de conservação;
IV –
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V –
custo unitário de construção;
VI –
valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Art. 7º.
O contribuinte do imposto é adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único
Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor de bem adquirido.
Art. 9º.
O imposto será pago:
I –
antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que serviu de base à transmissão, quando realizada em Fortaleza;
II –
No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto às transmissões realizadas fora do Município de Fortaleza;
III –
no prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 10.
O pagamento sera efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.
Art. 11.
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, áverbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Art. 12.
Os Cartórios deverão remeter às repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que impliquem em incidência do imposto.
Art. 13.
Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta lei, ficam sujeitos à multa de 03 (três) unidades fiscais, respondendo, ainda solidariamente, pelo imposto devido.
Art. 14.
O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I –
não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
II –
for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III –
for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção;
IV –
houver sido recolhida a maior;
V –
aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.
Parágrafo único
O valor da restituição relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, inclusive acréscimo, se houver, sera corrigido, na forma do que dispuser o Governo Federal.
Art. 15.
A falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis á multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único
Quando ficar constatado o recolhimento do imposto devido, com atraso, sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
Art. 16.
A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitara os contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§ 1º
Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º
No caso de reincidência será aplicado na primeira repartição da infração o dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 17.
Nas transações em que figurarem como adquirente, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto sera substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
Art. 18.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, e o imposto por ela instituído será cobrado a partir de 1º de março de 1989.