Lei Ordinária nº 9.716, de 24 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9716

2010

24 de Setembro de 2010

Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

a A
Vigência a partir de 18 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          O Conselho do FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
            Art. 2º. 
            O Conselho do FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
              Art. 2º. 
              O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                I – 
                2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
                  I – 
                  2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                    I – 
                    2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou do órgão educacional equivalente;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                      II – 
                      2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, indicados por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
                        II – 
                        1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                          II – 
                          1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará – SINDIUTE;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                            III – 
                            1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                              III – 
                              1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pelo seu colegiado;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                IV – 
                                1 (um) representante dos servidores técnico administrativos das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
                                  IV – 
                                  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                    V – 
                                    2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
                                      V – 
                                      2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados por seus pares em Assembleia Geral convocada para esse fim;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                        VI – 
                                        2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, indicados pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
                                          VI – 
                                          2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, indicados por seus pares em Assembleia Geral convocada para esse fim, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                            VI – 
                                            2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, sendo 1 (um) indicado pelas entidades de estudantes secundaristas;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                              VII – 
                                              1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado;
                                                VII – 
                                                1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                  VIII – 
                                                  1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de todos os conselhos;
                                                    VIII – 
                                                    1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de todos os Conselhos.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                      IX – 
                                                      1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM), indicado por seu colegiado;
                                                        IX – 
                                                        2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                          X – 
                                                          1 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                            § 1º 
                                                            As indicações referidas nos incisos acima deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato anterior.
                                                              § 1º 
                                                              As indicações referidas nos incisos acima deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato anterior.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                § 2º 
                                                                Salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, posse e exercício do mandato.
                                                                  § 2º 
                                                                  Salvo o representante da Secretaria Municipal da Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, posse e exercício do mandato.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                    § 2º 
                                                                    Salvo o representante da Secretaria Municipal da Educação, os demais Conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, à posse e ao exercício do mandato.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                      § 3º 
                                                                      São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                                        I – 
                                                                        Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
                                                                          I – 
                                                                          cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                            II – 
                                                                            Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses funcionários;
                                                                              II – 
                                                                              tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses funcionários;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                                III – 
                                                                                Estudantes menores ou que não sejam emancipados;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                    IV – 
                                                                                    pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                                      IV – 
                                                                                      pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Os conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação de cada órgão ou entidade.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Os conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação de cada órgão ou entidade.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            A representação dos estudantes será composta por alunos regularmente matriculados, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou os menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que sejam emancipados na forma da lei.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              A representação dos estudantes será composta por alunos regularmente matriculados, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que sejam emancipados na forma da lei
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem:
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao Município de Fortaleza-Ceará;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                          V – 
                                                                                                          não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                            § 7º 
                                                                                                            Quanto ao representante das entidades secundaristas a que se refere o inciso VI do art. 2º, caso não haja indicação, a assembleia geral dos alunos da Rede Municipal de Fortaleza indicará alunos, dentre os maiores de 18 anos, e, assim, elegerá os dois membros de representação dos estudantes.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                                              O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º, desta lei.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Na hipótese de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento definitivo do titular, o estabelecimento ou segmento responsável pela sua indicação deverá constituir novo suplente.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, em qualquer das situações de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                    O mandato dos membros do referido conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente.
                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                      O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021.
                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                        DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                          Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O parecer de que trata o inciso IV deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais de que trata o inciso III deste artigo, assim como os referentes às despesas realizadas pelo fundo ficarão permanentemente à disposição dos conselheiros e da sociedade civil, inclusive por meio eletrônico.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedidos de ocupar a função de presidente o representante do governo municipal gestor dos recursos do fundo ou seus parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Fica impedido de ocupar a presidência do Conselho do FUNDEB o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                Na hipótese em que o membro da função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas no art. 3º desta lei, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao presidente desempatá-las, quando necessário, através do voto de qualidade.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB não será remunerada, considerada atividade de relevante interesse social, assegurando isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas; ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles as receberem.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Quando os conselheiros forem representantes dos professores, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, é vedado (VETO):
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam (VETO);
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam (VETO);
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho (VETO);
                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                      Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Considerar-se-á justificado o afastamento do conselheiro por interesse particular.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 1 (um) servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato estiver se encerrando, para transferência de documentos e informações inerentes às atribuições do conselho.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.292, de 29 de outubro de 2007.

                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de setembro de 2010. 



                                                                                                                                                                                          Luizianne de Oliveira Lins
                                                                                                                                                                                          PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.