Lei Ordinária nº 9.292, de 29 de outubro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.716, de 24 de setembro de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O Conselho do FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II –
2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, indicados por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, indicados pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado;
VIII –
1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de todos os conselhos;
IX –
1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM), indicado por seu colegiado;
X –
1 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1º
As indicações referidas nos incisos acima deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato anterior.
§ 2º
Salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, posse e exercício do mandato.
§ 3º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes menores ou que não sejam emancipados;
IV –
pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º, desta Lei.
§ 1º
Na hipótese de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento definitivo do titular, o estabelecimento ou segmento responsável pela sua indicação deverá constituir novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, em qualquer das situações de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverão indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V –
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV, deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente que serão eleitos pelos conselheiros.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro ocupante da função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas no art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente; ou mediante solicitação, por escrito, de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do conselho, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestações em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
quando os conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, é vedada:
a)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
b)
afastamento voluntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretário executivo do conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II –
convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações inerentes às atribuições do conselho.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.