Lei Ordinária nº 9.292, de 29 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9292

2007

29 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 9.716, de 24 de setembro de 2010
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          O Conselho do FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
            I – 
            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
              II – 
              2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, indicados por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
                III – 
                1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                  IV – 
                  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
                    V – 
                    2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
                      VI – 
                      2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, indicados pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
                        VII – 
                        1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado;
                          VIII – 
                          1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de todos os conselhos;
                            IX – 
                            1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM), indicado por seu colegiado;
                              X – 
                              1 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                § 1º 
                                As indicações referidas nos incisos acima deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato anterior.
                                  § 2º 
                                  Salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, posse e exercício do mandato.
                                    § 3º 
                                    São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                      I – 
                                      cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
                                        II – 
                                        tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                          III – 
                                          estudantes menores ou que não sejam emancipados;
                                            IV – 
                                            pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                              Art. 3º. 
                                              O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º, desta Lei.
                                                § 1º 
                                                Na hipótese de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento definitivo do titular, o estabelecimento ou segmento responsável pela sua indicação deverá constituir novo suplente.
                                                  § 2º 
                                                  Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, em qualquer das situações de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverão indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      Das Competências do Conselho do FUNDEB
                                                        Art. 5º. 
                                                        Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                          I – 
                                                          acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                            II – 
                                                            supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                              III – 
                                                              examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                IV – 
                                                                emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                  V – 
                                                                  outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O parecer de que trata o inciso IV, deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      Das Disposições Finais
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Na hipótese em que o membro ocupante da função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas no art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente; ou mediante solicitação, por escrito, de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do conselho, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                      I – 
                                                                                      não será remunerada;
                                                                                        II – 
                                                                                        é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                          III – 
                                                                                          assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestações em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                                                                            IV – 
                                                                                            quando os conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, é vedada:
                                                                                              a) 
                                                                                              atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
                                                                                                b) 
                                                                                                afastamento voluntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretário executivo do conselho.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações inerentes às atribuições do conselho.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 29 de Outubro de 2007.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA