Lei Ordinária nº 10.429, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10429

2015

22 de Dezembro de 2015

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.

a A
Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e da Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei n. 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho do FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
        I  –  2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente;
        II  –  1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
        III  –  1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pelo seu colegiado;
        IV  –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das entidades sindicais;
        V  –  2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados por seus pares em Assembleia Geral convocada para esse fim;
        VI  –  2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, indicados por seus pares em Assembleia Geral convocada para esse fim, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
        VII  –  1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado;
        VIII  –  1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em processo de escolha conjunta de todos os Conselhos.
        § 1º   As indicações referidas nos incisos acima deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato anterior.
        § 2º   Salvo o representante da Secretaria Municipal da Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, posse e exercício do mandato.
        § 3º   São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
        I  –  cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
        II  –  tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses funcionários;
        III  –  estudantes menores ou que não sejam emancipados;
        IV  –  pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
        § 4º   Os conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação de cada órgão ou entidade.
        § 5º   A representação dos estudantes será composta por alunos regularmente matriculados, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que sejam emancipados na forma da lei
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Dezembro de 2015.



          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

          Prefeito Municipal de Fortaleza