Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11093

2021

18 de Março de 2021

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

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Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e da Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
        I  –  2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou do órgão educacional equivalente;
        II  –  1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará – SINDIUTE;
        VI  –  2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, sendo 1 (um) indicado pelas entidades de estudantes secundaristas;
        IX  –  2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
        § 2º   Salvo o representante da Secretaria Municipal da Educação, os demais Conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, à posse e ao exercício do mandato.
        III  –  estudantes menores ou não emancipados;
        IV  –  pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
        § 6º   As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem:
        I  –  ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
        II  –  desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao Município de Fortaleza-Ceará;
        III  –  atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
        IV  –  desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
        V  –  não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
        § 7º   Quanto ao representante das entidades secundaristas a que se refere o inciso VI do art. 2º, caso não haja indicação, a assembleia geral dos alunos da Rede Municipal de Fortaleza indicará alunos, dentre os maiores de 18 anos, e, assim, elegerá os dois membros de representação dos estudantes.
        Art. 2º. 
        O art. 4º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE MARÇO DE 2021.



            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
            Prefeito Municipal de Fortaleza