Lei Ordinária nº 11.093, de 18 de março de 2021
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
I
–
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou do órgão educacional equivalente;
II
–
1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará – SINDIUTE;
VI
–
2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino, sendo 1 (um) indicado pelas entidades de estudantes secundaristas;
IX
–
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2º
Salvo o representante da Secretaria Municipal da Educação, os demais Conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, à posse e ao exercício do mandato.
III
–
estudantes menores ou não emancipados;
IV
–
pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 6º
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem:
I
–
ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II
–
desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao Município de Fortaleza-Ceará;
III
–
atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV
–
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V
–
não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 7º
Quanto ao representante das entidades secundaristas a que se refere o inciso VI do art. 2º, caso não haja indicação, a assembleia geral dos alunos da Rede Municipal de Fortaleza indicará alunos, dentre os maiores de 18 anos, e, assim, elegerá os dois membros de representação dos estudantes.
Art. 2º.
O art. 4º da Lei nº 9.716, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.