Lei Complementar nº 211, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 365, de 13 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 449, de 24 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.909, de 17 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.280, de 19 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 13 de Julho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 365, de 13 de julho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 365, de 13 de julho de 2023
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), previsto na Lei nº 7.061, de 16 de janeiro de 1992 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Fortaleza), constitui-se em instrumento de natureza contábil, desprovido de personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) tem por objetivo dar suporte financeiro à implementação dos objetivos, programas e projetos previstos no Plano Diretor Municipal e no Plano Diretor Participativo, com vistas à criação de condições para promover o aprimoramento e a efetiva implementação das políticas públicas urbanísticas do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), contará com um Conselho Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos.
Parágrafo único
A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será realizada por uma Gerência Executiva, nos termos definidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 4º.
A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será realizada mediante fonte específica para melhor acompanhamento e controle do Conselho Gestor e da Gerência Executiva do Fundo.
Art. 5º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será composto por 7 (sete) membros titulares, e respectivos suplentes, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I –
Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que o presidirá;
II –
Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP);
III –
Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF);
IV –
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR);
V –
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
VI –
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
VII –
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional (HABITAFOR).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 365, de 13 de julho de 2023.
§ 1º
O exercício da função de membro do Conselho Gestor, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante, e não será remunerado.
§ 2º
A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que possui voto de qualidade, e a Vice-Presidência será escolhida dentre os demais membros por meio de votação direta e aberta.
Art. 6º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a competência de:
I –
aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo;
III –
examinar e emitir parecer sobre projetos integrantes ou não de ações de operações urbanas consorciadas a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB);
IV –
submeter ao Prefeito Municipal os pareceres sobre os projetos submetidos à sua apreciação.
Art. 7º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) contará com o apoio de uma Gerência Executiva formada por 1 (um) Coordenador e 2 (dois) Assistentes Técnicos, com as competências básicas de:
I –
movimentar os recursos financeiros do Fundo;
II –
manter registros operacionais e contábeis das receitas e custos das atividades;
III –
emitir demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira;
IV –
manter registros de projetos e atividades financeiras;
V –
encaminhar relatórios financeiros, balanços ou balancetes à Secretaria Municipal das Finanças, quando solicitado;
VI –
implementar as ações definidas pelo Conselho Gestor.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) exercerá a função de Secretaria Executiva do Fundo, cabendo-lhe:
I –
promover o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Fundo e do Conselho Gestor;
II –
auxiliar tecnicamente o Conselho Gestor, com vistas à tomada de decisões;
III –
secretariar as atividades do Conselho Gestor;
IV –
providenciar a publicação no Diário Oficial do Município das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo, quando for o caso.
Parágrafo único
Para auxiliar as atividades a serem desenvolvidas, a Secretaria Executiva do Fundo contará com o apoio de 1 (um) Auxiliar Técnico.
Art. 9º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), além de outras que venham a ser instituídas:
I –
valores em dinheiro correspondentes à Outorga Onerosa do Direito de Construir acima do índice de aproveitamento máximo da respectiva zona;
II –
valores em dinheiro correspondentes à venda de títulos consistentes em Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs) oriundos de operações urbanas consorciadas;
III –
60% (sessenta por cento) da receita proveniente da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação urbanística arrecadadas através da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS);
IV –
receita proveniente da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação urbanística arrecadadas através do Município de Fortaleza;
V –
valores em dinheiro resultantes da venda, pelo Município, de áreas remanescentes de desapropriação efetuada para a realização de operações urbanas consorciadas;
VI –
rendas provenientes de aplicações de seus próprios recursos;
VII –
outras receitas a ele destinadas.
Art. 10.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) poderão ser aplicados:
I –
na execução de projetos que visem à implantação e ao desenvolvimento de políticas públicas urbanísticas;
II –
na execução de programas de manutenção e conservação urbanística;
III –
na execução de programas e projetos decorrentes da Lei Complementar nº 0062, de 02 de fevereiro de 2009;
IV –
na execução de programas de urbanização e de obras de infraestrutura nas zonas adensadas com carência de serviços;
V –
na execução de programas de cunho social prioritariamente voltados para as regiões mais carentes do município;
VI –
na execução de projetos e obras pertinentes e operações urbanas consorciadas, inclusive indenizações por desapropriações.
§ 1º
Até 2% (dois por cento) da arrecadação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) poderão ser destinados para custear despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 2º
Nos casos em que o aporte de receitas vinculadas a operações urbanas consorciadas ocorram posteriormente à realização da despesa, e esta houver sido custeada por recursos do Tesouro Municipal, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) poderão ser utilizados para o ressarcimento das referidas despesas.
§ 3º
Os recursos decorrentes de operações urbanas consorciadas, quando superiores ao investimento previsto, deverão ser aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada, consoante dispõe o § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 4º
Os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executoras integrantes do Poder Executivo Municipal, com fonte de recurso identificada por código próprio denominado “Recursos Provenientes do FUNDURB”.
§ 5º
As despesas relativas ao ressarcimento de valores recolhidos indevidamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) serão suportadas pelos recursos do próprio Fundo.
Art. 11.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 1 (um) cargo de Coordenador, simbologia DNS-3; 2 (dois) cargos de Assistente Técnico, simbologia DAS-1; e 1 (um) cargo de Auxiliar Técnico, simbologia DAS-2.
Parágrafo único
Para dar suporte à criação dos cargos de que trata o parágrafo anterior, ficam extintas as funções de Coordenador Executivo, Assistente Técnico I, Assistente Técnico II, com remuneração equivalente, respectivamente, às simbologias DNS-3, DAS-1 e DAS-2, previstas no § 3º do art. 5º da Lei nº 7.909, de 17 de junho de 1996, acrescido pela Lei nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 13.
Aplica-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 7.909, de 17 de junho de 1996, 10.074, de 28 de junho de 2013, e 10.280, de 19 de dezembro de 2014.