Lei Ordinária nº 10.280, de 19 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 211, de 22 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.909, de 17 de junho de 1996
Art. 1º.
O art. 1º da Lei n. 7.909, de 17 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB):
I
–
valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa do direito de construir acima do índice de aproveitamento máximo da respectiva zona;
II
–
valores em dinheiro correspondentes à venda de títulos consistentes em certificados de potencial adicional de construção (CEPACs) oriundos de operações urbanas consorciadas;
III
–
taxas relacionadas à expedição de licenças urbanísticas, tais como alvará de construção, alvará de funcionamento, "habite-se", licença para demolição;
IV
–
60% (sessenta por cento) da receita proveniente da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação urbanística arrecadadas através da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS);
V
–
receita proveniente da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação urbanística arrecadadas através do Município de Fortaleza;
VI
–
valores em dinheiro resultantes da venda, pelo Município, de áreas remanescentes de desapropriação efetuada para a realização de operações urbanas consorciadas;
VII
–
rendas provenientes de aplicações de seus próprios recursos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.