Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9798

2011

8 de Agosto de 2011

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 9.682/10, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.

a A
Altera a Lei Municipal n. 9.682/10, que dispõe sobre o Programa de Locação Social.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei Municipal n. 9.682, de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar o Programa de Locação Social, por meio da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social e nos casos previstos no art. 5º desta Lei.
        I  –  órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;
        II  –  família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
        III  –  baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
        IV  –  vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento.
        Art. 2º.   Para gestão, execução e monitoramento do Programa de Locação Social, fica o Município de Fortaleza autorizado a criar um conselho gestor, constituído pela HABITAFOR, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com a respectivas funções:
        I  –  Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: execução do programa de acordo com as modalidades de implementação do programa, conforme este artigo, com anuência do conselho gestor; cadastramento e monitoramento permanente da situação de famílias em áreas de risco em parceria com a HABITAFOR;
        II  –  HABITAFOR: cadastramento das famílias, acompanhamento de todo o processo de locação social junto às famílias beneficiárias, verificação de ocupação das famílias quando já se encontrarem nos imóveis locados, inscrição das famílias em programas habitacionais, acompanhamento das famílias ao término do período de benefício do Programa de Locação Social; cadastramento e encaminhamento de famílias em situação provisória de desalojamento por estarem em processo de reassentamento em conjuntos habitacionais;
        III  –  SEMAS: inscrição das famílias cadastradas no cadastro único, encaminhamento das famílias para programas sociais e de qualificação profissional.
        Parágrafo único   Para implementação do Programa de Locação Social, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, poderá, com a anuência do conselho gestor responsável pela locação social:
        I  –  locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
        II  –  propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
        III  –  outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
        IV  –  adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa de Locação Social às necessidades de habitabilidade, acessibilidade e segurança, nele executando as reformas necessárias, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares;
        V  –  conceder benefício de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) destinados ao fim proposto nesta legislação, tendo este valor o reajuste previsto pelo INPC ou outro índice aceito oficialmente nas negociações imobiliárias.
        Art. 3º.   O locador do imóvel para o Programa de Locação Social deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação, sendo vedada, no entanto, a sua escolha ou preterição na qualidade de beneficiário.
        Art. 4º.   A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverá justificar suas iniciativas na gestão do programa mediante relatório técnico, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas.
        § 1º   A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fará o acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para que o conselho gestor, por meio da HABITAFOR e da SEMAS, inclua-os em programas sociais e habitacionais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
        Art. 5º.   O ingresso ao benefício do Programa da Locação Social será mediante cadastro próprio do órgão ou entidade da administração municipal – Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, HABITAFOR e SEMAS – que encaminhará mediante a comprovação da condição de pobreza e vulnerabilidade social por parte do beneficiário, sendo assegurada a preferência para:
        I  –  os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
        II  –  mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
        III  –  famílias em situação de desalojamento temporário, por já estarem cadastrados e se encontrarem em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
        IV  –  pessoas em situação de moradia de rua, provisória ou temporária.
        Art. 6º.   A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com anuência do conselho gestor do Programa de Locação Social, fica autorizada a atender até 500 (quinhentas) famílias ou situações dos casos previstos no artigo anterior, anualmente, de acordo com as condições de ingresso das beneficiárias, sendo a ampliação do número de atendidas constante neste artigo submetida à avaliação do conselho gestor que a justifique e a disposição orçamentária que a suporte, bem como na ocorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
        Art. 8º.   Aos beneficiários do Programa de Locação Social será assegurada a inscrição em programas habitacionais promovidos pela HABITAFOR.
        Art. 9º.   As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, suplementada se necessário, por doações e por captação de recursos junto às esferas municipal, estadual e federal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 08 de Agosto de 2011.

           

           

          LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

          Prefeita Municipal de Fortaleza